PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1003130-05.2022.4.01.3602 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JOSE LUIZ BARBOSA DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CIBELE NOGUEIRA DA ROCHA - PR30068-A DESTINATÁRIO(S): JOSE LUIZ BARBOSA DA SILVA CIBELE NOGUEIRA DA ROCHA - (OAB: PR30068-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461049957) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003130-05.2022.4.01.3602 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003130-05.2022.4.01.3602 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JOSE LUIZ BARBOSA DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CIBELE NOGUEIRA DA ROCHA - PR30068-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003130-05.2022.4.01.3602 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE LUIZ BARBOSA DA SILVA
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT, que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial para reconhecer períodos de atividade rural e conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, sob o fundamento de que a parte autora comprovou o exercício do labor rurícola em regime de economia familiar mediante início de prova material contemporânea corroborada por prova testemunhal idônea.
Nas razões recursais, o apelante sustenta a impossibilidade de reconhecimento dos períodos de labor rural postulados, sob a alegação de que não houve a apresentação de início de prova material suficiente para demonstrar a condição de segurado especial da parte autora. Argumenta que a prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para o reconhecimento de tempo de serviço rural e que a documentação apresentada não abrange todo o período pretendido.
Defende que a parte autora não preencheu os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ou programada, considerando as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103/2019. Prequestiona diversos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais visando o acesso às instâncias superiores. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, com a consequente inversão dos ônus da sucumbência e a revogação da tutela antecipada que determinou a implantação imediata do benefício.
A parte autora apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença monocrática sob o argumento de que o labor rural restou devidamente comprovado por documentos como certidões de casamento e nascimento, registros escolares e anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social de seu genitor. Requer o desprovimento do recurso autárquico, a majoração dos honorários advocatícios e o afastamento da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça para que a verba honorária incida sobre as parcelas devidas até o trânsito em julgado.
É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 10 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003130-05.2022.4.01.3602 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE LUIZ BARBOSA DA SILVA
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A controvérsia cinge-se à possibilidade de reconhecimento de períodos de labor rural exercidos em regime de economia familiar para fins de averbação e consequente concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, diante da insurgência da autarquia previdenciária quanto à suficiência do início de prova material apresentado.
A sentença proferida pelo juízo de origem julgou procedentes os pedidos formulados por JOSE LUIZ BARBOSA DA SILVA, reconhecendo os intervalos de atividade rurícola de 08/05/1975 a 31/12/1984, de 01/01/1985 a 31/12/1988 e de 01/01/1989 a 31/10/1991. Em razão desse reconhecimento, o magistrado determinou a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição com data de início do benefício em 19/07/2021, apurando o total de 42 anos, 7 meses e 14 dias de tempo contributivo na data do requerimento administrativo.
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpôs recurso de apelação sustentando a reforma integral do julgado sob o argumento de que não haveria início de prova material contemporânea suficiente para corroborar o alegado labor rural. A autarquia alega que o segurado não preencheu os requisitos necessários para a jubilação em conformidade com as regras estabelecidas pela Emenda Constitucional 103/2019, pugnando pela improcedência da pretensão inicial.
Não assiste razão ao recorrente. A comprovação do tempo de serviço rural exige início de prova material contemporânea aos fatos, a qual deve ser complementada por prova testemunhal idônea, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça. No caso em exame, JOSE LUIZ BARBOSA DA SILVA apresentou farta documentação, incluindo certidão de casamento de seus genitores de 1966 e certidão de nascimento própria de 1968, ambas qualificando o pai como lavrador, além de diversos boletins e requerimentos de matrícula escolar, datados entre 1976 e 1990, em nome do autor e de seus irmãos, onde consta o genitor na profissão de lavrador ou retireiro em propriedades rurais.
Tais documentos constituem início de prova material robusto para o reconhecimento da condição de segurado especial em regime de economia familiar. A referida prova documental foi plenamente corroborada pelos depoimentos colhidos em audiência de instrução, nos quais as testemunhas ARNALDO CARLOS DA SILVA, JAIR MELO DE ANDRADE e GERALDO JOSÉ PESCE foram uníssonas ao confirmar que o apelado laborou ativamente na agricultura desde a infância até o ano de 1991, auxiliando seus familiares no plantio de algodão, milho e feijão em diversas fazendas da região.
O conjunto probatório demonstra de forma cristalina o efetivo exercício da atividade rural nos períodos pleiteados, autorizando a averbação como tempo de serviço. Conforme estabelece o artigo 55, § 2º, da Lei 8.213/91, o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à vigência da referida lei deve ser computado independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias ou de indenização, exceto para efeito de carência.
Na hipótese dos autos, a carência necessária para a concessão do benefício foi devidamente suprida pelos períodos de labor urbano registrados no Cadastro Nacional de Informações Sociais e em Carteira de Trabalho e Previdência Social, os quais já haviam sido admitidos pela autarquia administrativamente, totalizando em 321 contribuições mensais para efeitos de carência (ID 407163142, fls. 46). Portanto, o reconhecimento dos períodos rurais pretéritos serve legitimamente para majorar o tempo de contribuição total do segurado, totalizando em 26 anos e 7 dias de tempo urbano contributivo somado aos períodos reconhecidos como laborados como segurado especial do autor de 08/05/1975 a 31/12/1984; de 01/01/1985 a 31/12/1988 e de 01/01/1989 a 31/10/1991, que totalizaram em 16 anos, 5 meses e 26 dias de labor rural não indenizável, totalizando em 42 anos, 6 meses e 3 dias de tempo de contribuição e 321 meses de carência na data da DER.
Verifica-se que JOSE LUIZ BARBOSA DA SILVA já havia implementado o tempo de contribuição superior a 35 anos antes da publicação da Emenda Constitucional 103/2019, ocorrida em 13/11/2019, o que lhe garante o direito adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras anteriores à reforma previdenciária. Assim, a manutenção da sentença que determinou a averbação dos períodos e a concessão do benefício é medida de rigor, não subsistindo as teses recursais de ausência de pressupostos legais ou falta de comprovação material.
Majoro os honorários de sucumbência em 2%, ante o oferecimento de contrarrazões, nos termos do §11 do artigo 85 do Código de Processo Civil. Devendo incidir sobre a verba honorária a Súmula 111 do STJ.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO. É como voto. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003130-05.2022.4.01.3602 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE LUIZ BARBOSA DA SILVA
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. DIREITO ADQUIRIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedentes os pedidos da parte autora para reconhecer períodos de atividade rural e conceder aposentadoria por tempo de contribuição.
2. O apelante sustenta a insuficiência de início de prova material contemporânea para comprovar o labor rural e defende que o segurado não preencheu os requisitos da Emenda Constitucional nº 103/2019. Ao final, pugna pela reforma integral do julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se o conjunto probatório é suficiente para o reconhecimento do tempo de serviço rural em regime de economia familiar nos períodos de 08/05/1975 a 31/12/1984, 01/01/1985 a 31/12/1988 e 01/01/1989 a 31/10/1991; e (ii) saber se a parte autora implementou os requisitos para a jubilação antes da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A comprovação do tempo de serviço rural exige início de prova material contemporânea aos fatos, a qual deve ser complementada por prova testemunhal idônea, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e da Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça.
5. No caso, a parte autora apresentou documentos robustos, como certidões de casamento e nascimento que qualificam o genitor como lavrador, além de registros escolares em nome do autor e irmãos com idêntica qualificação profissional do pai.
6. A prova documental foi plenamente corroborada por depoimentos testemunhais uníssonos, que confirmaram o labor rural ativo da parte autora na agricultura desde a infância até o ano de 1991.
7. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à Lei nº 8.213/1991 deve ser computado independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, conforme o art. 55, § 2º, do citado diploma.
8. A carência restou suprida por períodos de labor urbano registrados no CNIS e CTPS, totalizando 321 contribuições mensais, o que permite o uso do tempo rural para majorar o tempo total de contribuição.
9. Verificada a implementação de mais de 35 anos de contribuição antes da publicação da Emenda Constitucional nº 103/2019, assegura-se o direito adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras anteriores à reforma.
10. Incide a majoração dos honorários de sucumbência em 2% sobre o valor fixado na origem, em razão da fase recursal, observados os termos do art. 85, § 11, do CPC e a Súmula nº 111 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
11. Apelação do INSS desprovida. Teses de julgamentos: "1. O início de prova material contemporânea, devidamente corroborado por prova testemunhal idônea, autoriza o reconhecimento de tempo de serviço rural em regime de economia familiar.
2. O preenchimento dos requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição antes da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019 garante ao segurado o direito adquirido à concessão do benefício pelas regras anteriores." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, art. 55, §§ 2º e 3º; CPC, art. 85, § 11; EC nº 103/2019. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 149; STJ, Súmula nº 111.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora. Brasília, na data lançada na certidão do julgamento. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 25 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma