PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1003133-67.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EDILEUSA SALES DUTRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO MICHELOTTI FLECK - DF21243 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
SENTENÇA
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Edileusa Sales Dutra em face do Instituto Nacional do Seguro Social, visando a concessão de aposentadoria programada (antiga aposentadoria por idade), desde a data de entrada do requerimento (DER: 21/11/2022, NB: 206.816.054-9), conforme pleito formulado administrativamente junto ao INSS, alegando preencher os requisitos para a percepção do benefício. Sustenta que possui idade mínima e tempo de contribuição suficientes para a concessão da aposentadoria por idade (id: 2167516977).
O INSS apresentou contestação, arguindo a inexistência de direito à aposentadoria por idade, sob a alegação de que a autora não completou o tempo mínimo de contribuição exigido pela legislação previdenciária (id: 2179154382). Na sequência, a parte autora apresentou réplica à contestação (id: 2181689569). Vieram os autos conclusos.
É o breve relatório.
Decido. O benefício de aposentadoria por idade é disciplinado pelo art. 48 e seguintes da Lei 8.213/91, sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. Todavia, a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, alterou a idade mínima para a mulher, veja-se: “Art.
18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. (grifei) Assim, para fazer jus ao benefício à mulher deverá comprovar as seguintes idades: 2020 – 60 anos e seis meses na DER; 2021 – 61 anos na DER; 2022 – 61 anos e seis meses na DER; e 2023 – 62 anos na DER.
A autora, nascida em 06/12/1961, tinha, à época do requerimento administrativo (21/11/2022), 60 anos de idade, não atingindo, portanto, a idade mínima exigida para a concessão do benefício na data de entrada do requerimento administrativo. Nada obstante, diante da possibilidade de reafirmação da DER, faz-se necessária a análise dos períodos contributivos, a fim de averiguar se houve cumprimento da carência mínima necessária à concessão do benefício.
O CNIS (id 2167519106) aponta contribuições da parte autora junto ao RGPS na categoria de empregado e contribuinte individual, sendo necessária a comprovação de, pelo menos, 180 contribuições para a concessão da aposentadoria por idade urbana. Por sua vez, a CTPS da parte autora (ids: 2167519117; 2167519129; 2167519137) apresenta os mesmos períodos contributivos constantes no CNIS, com a diferença de constar uma data de encerramento do vínculo na empresa STEFANO MILANO no dia 06/01/1981.
Essa data deve ser considerada, porquanto consta em CTPS sem irregularidades ou rasuras que denotem fraude, em consonância com a Súmula 75 da TNU (“A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”).
Conforme o cálculo realizado, considerando-se todas as contribuições válidas registradas no CNIS, a parte autora conta com 15 anos e 7 dias de tempo de contribuição, totalizando 182 contribuições, tendo atingido o período mínimo de carência para fazer jus ao benefício. Segue o demonstrativo do cálculo: A autora pleiteou a aplicação das regras anteriores à Reforma da Previdência (Emenda Constitucional nº 103/2019), sustentando que teria direito ao reconhecimento dos critérios então vigentes.
Todavia, observa-se que não havia cumprido os requisitos necessários antes da entrada em vigor da referida Emenda, razão pela qual não é possível a concessão sob a égide das regras antigas. Com efeito, no caso em apreço, verifica-se que a parte autora preencheu o requisito de carência exigido para a concessão da aposentadoria programada, conforme consta no cálculo supracitado. Contudo, à época da entrada do requerimento administrativo, não havia completado a idade mínima prevista para a concessão do benefício, motivo pelo qual não se poderia deferir a aposentadoria na forma requerida.
Diante desse quadro, impõe-se a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) administrativa, com base no entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no AgInt nos EREsp n. 1.865.542/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024, que reconheceu a reafirmação da DER como medida adequada para preservação do direito do segurado, sem a necessidade de retroação das regras previdenciárias.
Assim, considerando que a autora cumpriu a carência exigida, mas não a idade mínima na data do requerimento, e que não preencheu os requisitos antes da vigência da EC 103/2019, a medida adequada é a concessão do benefício segundo a legislação atualmente vigente, com reafirmação da DER para a data de citação da autarquia previdenciária (23/02/2025), tendo em vista que cumpriu ambos os requisitos antes do ajuizamento da ação, garantindo-se a incidência do direito de forma correta e conforme a jurisprudência consolidada do STJ.
Esse o quadro, resolvo o mérito do processo (CPC, art. 487,
I) e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar o direito da parte autora à concessão do benefício de aposentadoria programada (DIB em 23/02/2025 e DIP no primeiro dia do mês em que prolatada a presente sentença) e condenar o INSS ao pagamento da diferença entre os valores devidos e os efetivamente pagos, referentes ao período que vai da DIB até o dia imediatamente anterior à DIP. Após o trânsito em julgado, observada a sistemática da execução invertida - já declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (ADPF 219) -, caberá ao INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e o dia anterior à DIP, com incidência de correção monetária e juros moratórios da seguinte forma: (a) até 08/12/2021, a correção monetária se dará pelo IPCA-E, a contar do vencimento de cada prestação, com acréscimo de juros de mora desde a citação, equivalentes à taxa prevista no art. 1º-F da Lei 9.494/97 (na redação dada pela Lei 11.960/09); (b) a partir de 09/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, a contar do vencimento de cada prestação e até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora (art. 3º da EC 113/21); (c) a partir de 10/09/2025, com a incidência de correção monetária e juros de compensação da mora na forma do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, com as alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios à parte autora, fixados em 10% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, §§ 2º e 3º, I), o qual compreenderá somente as parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença (Súmula 111 do STJ). Deixo de condená-lo, por outro lado, no pagamento das custas processais, visto que isento ex lege. Defiro o benefício da gratuidade de justiça. Sentença não sujeita a reexame necessário, uma vez que o valor da condenação, seguramente, não supera o patamar inscrito no art. 496, § 3º, I, do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Anápolis, data em que assinado digitalmente. GABRIEL BRUM TEIXEIRA Juiz Federal