PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1003133-67.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: APARECIDA RODRIGUES SIQUEIRA DE MAGALHAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: GRACIELA PARREIRA COSTA REZENDE - GO57170-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): APARECIDA RODRIGUES SIQUEIRA DE MAGALHAESGRACIELA PARREIRA COSTA REZENDE - (OAB: GO57170-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 462695965) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003133-67.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5598428-44.2023.8.09.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: APARECIDA RODRIGUES SIQUEIRA DE MAGALHAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: GRACIELA PARREIRA COSTA REZENDE - GO57170-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003133-67.2025.4.01.9999
APELANTE: APARECIDA RODRIGUES SIQUEIRA DE MAGALHAES Advogado do(a)
APELANTE: GRACIELA PARREIRA COSTA REZENDE - GO57170-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta por APARECIDA RODRIGUES SIQUEIRA DE MAGALHAES contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade. A parte autora, em razões de apelação, requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido de benefício por incapacidade. Sem contrarrazões.
É o relatório. Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Relator Convocado
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03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003133-67.2025.4.01.9999
APELANTE: APARECIDA RODRIGUES SIQUEIRA DE MAGALHAES Advogado do(a)
APELANTE: GRACIELA PARREIRA COSTA REZENDE - GO57170-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO (RELATOR CONVOCADO): Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade. Da tempestividade A parte autora tomou ciência da decisão que a intimara para apresentação de apelaçaõ, por meio do sistema PJE, em 03/10/2024. Considerando que nos dias 24/10/2024 e 25/10/2024 não houve expediente forense, em razão de feriado local, devidamente comprovado nos autos, o recurso de apelação interposto no dia 28/10/2024, último dia do prazo, fora protocolizado dentro do prazo legal, 15 dias úteis, razão porque recebo a apelação.
Assim, recebo o recurso de apelação porque tempestivo. Do efeito suspensivo Diante do julgamento do recurso nesta oportunidade, resta prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo. DO MÉRITO Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.
O que distingue os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez é que a aposentadoria por invalidez exige a incapacidade total e permanente para o trabalho, enquanto para o auxílio-doença a incapacidade deverá ser parcial ou total e temporária. Da incapacidade laborativa Cinge-se a controvérsia à comprovação da incapacidade para fins de concessão de benefício por incapacidade, indeferido pelo juízo de origem.
Na hipótese, a perícia médica judicial atestou que a parte autora é portadora de CID M 51.1 Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, CID R52.1 Dor crônica intratável, CID M19.9 Artrose não especificada e CID G57 Mononeuropatia de membros inferiores. Todavia, conclui que a parte autora está apta ao trabalho(ID. 431906192 Págs. 1-13). O expert realizou a perícia médica considerando todos os documentos anexos aos autos, atestados e laudos médicos, e a relação das enfermidades com o trabalho habitual da parte autora.
Importante destacar que o perito médico judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica. Desse modo, o laudo produzido pelo expert qualifica-se pela imparcialidade, devendo ser priorizado/privilegiado ao juntado pelas partes. Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação.
Analisando os autos, inexistem documentos capazes de infirmar a perícia médica judicial. Insta destacar que, para o reconhecimento do direito ao benefício, não basta a existência de doenças ou lesões; é essencial que a moléstia impeça, ao menos, o desempenho das atividades habituais, o que não ocorre no presente caso. Portanto, o laudo emitido, embora não esteja alinhado com as alegações da apelante, apresenta uma conclusão satisfatória sobre a matéria em questão, bem como em relação aos quesitos formulados.
A perícia médica oficial concluiu de forma inequívoca que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborais. Portanto, diante da ausência de comprovação de incapacidade laboral para o trabalho habitual, a parte autora não tem direito ao benefício pleiteado. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
2. Consta do laudo pericial que o autor é portador de EPILEPSIA - G40 e DOR ARTICULAR - M25.5. O perito concluiu que, apesar das enfermidades, não existe incapacidade total ou a parcial para o trabalho (Id. 36024555 fls. 66/69).
3. Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação.
4. Embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo elaborado pelo perito judicial, é certo que, não havendo elementos nos autos que sejam aptos a afastar suas conclusões, tal prova deverá ser prestigiada, visto que equidistante do interesse de ambas as partes (Cf. AC 2000.01.99.111621-9/MG, Rel. Desembargador Federal Antônio Sávio de Oliveira Chaves, TRF da 1ª Região Primeira Turma, DJ p. 24 de 28/2/2005).
5. Apelação do autor desprovida. (AC 1029248-38.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 06/09/2023 PAG. Dos honorários advocatícios Ressalvando meu ponto de vista pessoal sobre a questão, “é cabível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais (art. 85, § 11, do CPC), impondo-se a majoração do percentual já fixado, relativo aos honorários advocatícios, independentemente de comprovação do efetivo trabalho adicional pelo advogado da parte recorrida, sendo devida mesmo quando não apresentadas contrarrazões” (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.236.428/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023).
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). Suspensa a exigibilidade em caso de gratuidade da justiça. CONCLUSÃO
Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos acima explicitados. É como voto. Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Relator Convocado
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03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003133-67.2025.4.01.9999
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EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora comprova incapacidade para o exercício de atividade laborativa que justifique a concessão de benefício por incapacidade.
3. Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez exigem a demonstração de qualidade de segurado, carência e incapacidade laborativa, sendo esta temporária ou permanente, conforme o caso.
4. A controvérsia concentra-se na existência de incapacidade para o trabalho.
5. A perícia médica judicial atestou que a parte autora é portadora de transtornos de discos lombares, dor crônica, artrose e mononeuropatia, mas concluiu pela aptidão para o exercício de atividade laboral.
6. O laudo pericial foi elaborado por profissional equidistante das partes, com análise dos documentos médicos e das condições pessoais da autora, devendo ser prestigiado na ausência de prova robusta em sentido contrário.
7. Não há nos autos elementos capazes de infirmar as conclusões do expert. Alegações genéricas não são suficientes para afastar a validade da prova pericial.
8. A existência de enfermidades, por si só, não autoriza a concessão de benefício, sendo necessária a demonstração de incapacidade para o trabalho, o que não restou comprovado.
9. Honorários advocatícios majorados em R$ 2.000,00, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em caso de gratuidade da justiça.
10. Apelação desprovida. Tese de julgamento: “1. A concessão de benefício por incapacidade exige comprovação de incapacidade laborativa, além da qualidade de segurado e da carência.
2. O laudo pericial judicial deve ser prestigiado quando elaborado de forma técnica e não infirmado por prova robusta em sentido contrário.
3. A existência de enfermidade não implica, por si só, direito ao benefício previdenciário.” Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, art. 26, II; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 1029248-38.2019.4.01.9999, Rel. Des. Fed. Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, Primeira Turma, PJe 06/09/2023; STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp nº 2.236.428/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26/10/2023.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Relator Convocado OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 17 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma
Órgão
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogado
GRACIELA PARREIRA COSTA REZENDE (OAB 57170/GO)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 17 de junho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: APARECIDA RODRIGUES SIQUEIRA DE MAGALHAES Advogado do(a) APELANTE: GRACIELA PARREIRA COSTA REZENDE - GO57170-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1003133-67.2025.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 06/07/2026 a 13-07-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 3.1
V - Des Marcelo - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 6 (seis) dias uteis, com inicio em 06/07/2026 e termino em 13/07/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.