Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- RAIMUNDO DE SOUZA DURANS
- Advogado
- MAXSANDRA REGINA MORAIS DE ANDRADE (OAB 6605/AC)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 1003134-97.2025.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIMUNDO DE SOUZA DURANS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAXSANDRA REGINA MORAIS DE ANDRADE - AC6605 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Tipo A Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Busca a parte autora a concessão de benefício assistencial a pessoa portadora de deficiência. Bem se sabe que, para o deferimento do benefício, dentre outros requisitos, necessário se faz demonstrar a presença de deficiência que represente impedimento de exercício de atividades que assegurem uma vida independente e impossibiltem concorrer em igualdade de condições com outras pessoas.
A deficiência deve ser em caráter consolidado e, em longo prazo, tendo como parâmetro o período superior a 2 (dois) anos. Entretanto, no caso dos autos, esse requisito não foi demonstrado, pois a prova pericial realizada por determinação deste juízo é clara em afirmar que a parte autora não está incapacitada para o trabalho nem para atividades habituais compatíveis com sua idade em caráter de longo prazo.
Analisando o laudo apresentado, no tocante às enfermidades ortopédicas, é de se observar que este foi suficientemente esclarecedor, não havendo divergências em suas conclusões que justifiquem a realização de outra perícia ou a sua desconsideração. Não apresentou a parte autora documentos suficientes para afastar a conclusão segura e imparcial do Perito Judicial, de forte conteúdo probante.
Registre-se que a enfermidade de ordem neurológica não foi submetida à avaliação pela perícia administrativa, logo, o Poder Judiciário não pode substituir o ato admininistrativo sob pena de descumprir o enunciado no Tema 1124 do STJ. Tendo em vista o não preenchimento de um dos requisitos necessários ao deferimento do pleito (incapacidade para o trabalho e para uma vida independente), desnecessário o exame dos outros requisitos.
Nesse contexto, a improcedência do pedido se impõe.
