PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1003136-07.2025.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: ERASMO DOS REIS Advogado do(a)
AUTOR: ADRIANY GABRIELA CRESQUI DOS SANTOS - MT33318/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Ratifico os atos ordinatórios praticados pelo(a) Diretor(a) de Secretaria e/ou servidores, com fundamento na autorização de que trata a Portaria n. 02/2024 desta Vara Federal. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/01. Trata-se de ação previdenciária ajuizada pela parte autora em face do INSS, objetivando a retroação da data de início do benefício (DIB) de sua Aposentadoria por Idade Urbana NB 194.358.383-5 para a data de entrada do requerimento (DER) originário, realizado em 09/01/2025.
No caso em tela, verifico que o autor completou o requisito etário (65 anos) em 08/01/2025, conforme documento de identidade (Id. 2203867904), restando, portanto, a análise sobre a comprovação do tempo de contribuição e carência na data do primeiro requerimento formulado. Da análise do processo administrativo negado (ID 2203867883), observa-se que o INSS emitiu diversas cartas de exigências solicitando, entre outros, a apresentação de Certidão de Tempo de Serviço Militar ou CTC de regime próprio.
O autor, tempestivamente, apresentou documentos visando sanar as mencionadas exigências. A autarquia ré, em contestação (Id. 2203867857), argui que o benefício foi indeferido no primeiro requerimento administrativo por falta de tempo de contribuição e carência, alegando que a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), essencial para o reconhecimento do direito, foi emitida apenas em 03/07/2025, data posterior à decisão administrativa de indeferimento (02/07/2025), o que motivou a concessão apenas no segundo requerimento (revisão).
Contudo, tal argumento não merece prosperar sob a perspectiva do direito adquirido e do dever de orientação da administração pública. Primeiramente, destaca-se que a Certidão de Tempo de Serviço Militar (CTSM), documento essencial para o cômputo do tempo de serviço, data de 18/06/2025 (ID 2203867883, págs. 56/57), ou seja, se encontrava presente no primeiro requerimento e foi emitida antes da decisão de indeferimento do processo administrativo (02/07/2025).
O INSS, ao indeferir o benefício sem computar adequadamente este período, incorreu em erro administrativo, violando o direito do segurado. Ademais, quanto à CTC do regime próprio (MTPrev), conforme bem pontuado na impugnação de ID 2206922112, o autor também já havia acostado aos autos administrativos documentos comprobatórios do vínculo (ID 2199556584, págs. 19 e 26). O fato de a CTC ter sido emitida ou retificada em data posterior não obsta o reconhecimento do direito desde a DER, uma vez que o documento possui natureza declaratória e não constitutiva.
O tempo de serviço já havia sido prestado e o direito já estava incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Nesse contexto, impõe-se a aplicação do entendimento consolidado no Tema Repetitivo 1.124 do STJ. A ratio decidendi do referido precedente estabelece que o INSS tem o dever legal de orientar o segurado e solicitar a apresentação dos documentos necessários para embasar os períodos controvertidos antes de indeferir o pedido.
Se havia indício de vínculo em regime próprio ou necessidade de complementação da CTC, caberia à autarquia emitir nova exigência específica, e não indeferir sumariamente o pleito para concedê-lo dias depois. A falha da Administração em determinar a instrução adequada do feito não pode penalizar o segurado com a perda dos efeitos financeiros desde a data em que o direito já existia. Portanto, restando comprovado que em 09/01/2025 o autor já reunia idade e tempo de contribuição suficientes para a aposentadoria, conforme demonstra a própria concessão administrativa posterior que validou esses mesmos períodos, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer o direito da parte autora à concessão do benefício de Aposentadoria por Idade Urbana (NB 194.358.383-5) desde a Data de Entrada do Requerimento (DER) originário, em 09/01/2025; b) condenar o INSS a pagar as diferenças das parcelas vencidas entre a DER (09/01/2025) e o dia imediatamente anterior à DIB fixada administrativamente (08/07/2025), bem como eventuais reflexos no 13º salário, em valores a serem apurados em cumprimento de sentença, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem custas e honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Defiro os benefícios da gratuidade judiciária.
Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado a sentença:
1. INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente planilha detalhada de cálculos dos valores devidos. 1.1. Os cálculos deverão observar os parâmetros estabelecidos na sentença/acórdão, bem como os extratos previdenciários constantes dos autos. Ainda, para viabilizar a expedição do ofício requisitório, os cálculos precisam atender aos requisitos mínimos previstos na Resolução CJF nº 945/2025. 1.2.
Decorrido o prazo sem o cumprimento da diligência, expeça-se eventual RPV de reembolso dos honorários periciais. 1.3. Em seguida, encaminhem-se os autos ao arquivo, sem prejuízo de a parte exequente, a qualquer momento, juntar os cálculos e requerer o prosseguimento do cumprimento de sentença.
2. Apresentados os cálculos, dê-se vista à Procuradoria Federal do INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre o valor indicado pela parte exequente. Eventual impugnação deverá ser fundamentada, com a indicação precisa dos pontos questionados, e acompanhada de planilha de cálculos detalhada com a apuração do valor que a autarquia entende como devido. 2.1. Não havendo impugnação, expeça-se o(s) ofício(s) requisitório(s), dê-se vista às partes pelo 5 (cinco) dias, consoante determina a Resolução n. 822, de 20.03.2023, do Conselho da Justiça Federal. 2.2.
Silentes as partes, adotem-se as providências necessárias à migração da RPV/Precatório ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 2.3 Com a migração, o processo ficará suspenso até o pagamento. Comprovado o depósito, intime-se a parte autora para proceder ao levantamento dos valores (art. 49, § 1º, da Resolução n.º 822 do CJF), remetendo-se, na sequência, os autos ao arquivo.
3. Havendo impugnação, façam-se os autos conclusos para solução da divergência apontada. Rondonópolis-MT, data da assinatura do documento. Assinatura Digital JUIZ(ÍZA) FEDERAL