PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Gurupi-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi-TO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1003136-07.2026.4.01.4302 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ITAJACY DIAS DE BRITO REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAROLINE SOARES FREITAS - TO8219 e ANDREIA RIBEIRO DE OLIVEIRA - TO9720 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
A parte autora postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da atividade de professor exercida durante os períodos apontados na inicial e a aplicação das regras de transição da Emenda Constitucional (EC) nº 103/2019. Requer ainda a condenação do INSS ao pagamento das parcelas retroativas do benefício desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER: 18/02/2025).
Em resumo, afirma ter trabalhado por mais de 25 anos exercendo funções ligadas ao magistério, razão pela qual sustenta fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professor. O INSS apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pleito autoral. Breve relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001.
2. FUNDAMENTAÇÃO Aposentadoria por tempo de contribuição do professor antes da EC nº 103/2019 Nos termos do § 8º do art. 201 da Constituição Federal, na redação anterior à EC nº 103, de 13/11/2019, o professor que comprovasse exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio era assegurado a aposentadoria, após completar 30 anos de contribuição, se homem, ou 25 anos, se mulher, sem vinculação de idade mínima.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou a ADI nº 3.773/DF, afirmando que também as funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidas em estabelecimentos de ensino básico e por professores de carreira (DJe 27/03/2009). Posteriormente, reafirmando a jurisprudência dominante sobre essa matéria, o STF fixou a seguinte tese de repercussão geral por ocasião do julgamento do Tema 965 (RE 1.039.644/SC, julgado em 12/10/2017): “Para a concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio.” Assim, os professores que comprovassem tempo de efetivo exercício de funções ligadas ao magistério tinham direito à aposentadoria por tempo de contribuição reduzido em 5 anos em relação aos demais trabalhadores, sem exigência de idade mínima.
Regime jurídico após a Emenda Constitucional nº 103/2019 A EC nº 103/2019 extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição como era conhecida e passou a exigir para a concessão da agora denominada aposentadoria programada, da qual derivam a aposentadoria especial e a aposentadoria programada do professor, o implemento concomitante da idade mínima, fixada na Constituição Federal, e do tempo mínimo de contribuição, este a ser fixado em Lei (art. 201, § 7º, da Constituição Federal, na redação atual).
Por outro lado, a EC nº 103/2019 expressamente garantiu, em seu art. 3º, o direito adquirido à concessão do benefício, a qualquer tempo, ao segurado que tenha cumprido os requisitos para sua obtenção até 13/11/2019, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria. Neste caso, os proventos de aposentadoria serão apurados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos estabelecidos para a concessão do benefício (art. 3, § 2º, da EC 103/2019).
Além disso, foram instituídas regras de transição para os segurados filiados até 13/11/2019, abordadas separadamente a seguir. Soma de pontos (art. 15 da EC nº 103/2019) A primeira regra de transição acumula a exigência de tempo de contribuição e a soma de pontos. Será concedida ao segurado que atingir 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher, desde que o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, atinja 96 (noventa e seis) pontos, se homem, e 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher (art. 15 da EC nº 103/2019).
A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 105 (cento e cinco) pontos, para o homem, e de 100 (cem) pontos, para a mulher (art. 15, § 1º, da EC nº 103/2019). Os professores terão direito à aposentadoria por esta regra de transição com a diminuição em 5 (cinco) anos no tempo de contribuição. Portanto, a aposentadoria se dará aos 30 (trinta) anos de contribuição, para o homem, e aos 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, para a mulher, desde que considerado apenas o tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
A pontuação exigida, por seu turno, será reduzida em 5 (cinco) pontos, e será de 91 (noventa e um) pontos, se homem, e 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, os quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, de 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se homem, e 92 (noventa e dois) pontos, se mulher (art. 15, § 3º, da EC nº 103/2019).
A renda mensal do benefício (RMI) será calculada na forma da Lei (art. 15, § 4º, da EC nº 103/2019). Enquanto essa Lei não for editada, a renda mensal inicial corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994, ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder 20 (vinte) anos de contribuição, para o homem, ou 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, para a mulher (art. 26, caput , § 2º, inciso I, e § 5º, da EC nº 103/2019).
Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo à renda mensal inicial mínima, para a averbação em outro regime previdenciário ou para a obtenção dos proventos de inatividade no serviço público civil ou militar (art. 26, § 6º, da EC nº 103/2019).
Idade mínima (art. 16 da EC nº 103/2019) A segunda regra de transição acumula a exigência de tempo de contribuição e idade mínima. Contempla o segurado que atingir 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher, desde que atingida a idade mínima de 61 anos, se homem, e 56 anos, se mulher (art. 16 da EC nº 103/2019). A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade mínima será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano (art. 16, § 1º, da EC nº 103/2019).
A regra de transição terá efeito prático para os segurados que conseguirem atingir o tempo de contribuição até 01.01.2027, se homem, e até 01.01.2031, se mulher, tendo em vista que depois desses marcos temporais a elevação da idade mínima transitória fará com que este seja igual à da regra permanente, prevista no art. 201, § 7º, da Constituição Federal. Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação básica, o tempo de contribuição e a idade serão reduzidos em 5 (cinco) anos.
A partir de 1º de janeiro de 2020, serão acrescidos 6 (seis) meses por ano à idade mínima (art. 16, § 2º, da EC nº 103/2019). O valor das aposentadorias concedidas corresponderá ao apurado na forma da Lei (art. 20, § 2º, da EC nº 103/2019). Enquanto essa Lei não for editada, aplica-se o art. 26 da EC nº 103/2019, já explicitado na primeira regra de transição. Pedágio (art. 17 da EC nº 103/2019) A terceira regra de transição se aplica ao segurado filiado até 13.11.2019, que na referida data contasse com mais de 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, ou 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, desde que, após atingir 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, seja cumprido o período adicional (pedágio) correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, em 13.11.2019, faltaria para atingir 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher (art. 17 da EC nº 103/2019).
É uma regra destinada a quem faltava menos de dois anos de tempo de contribuição para se aposentar em 13.11.2019. O professor não está contemplado nesta regra. O benefício terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações, calculada na forma do art. 29, §§ 7º a 9º, da Lei nº 8.213/91, com incidência do fator previdenciário (art. 17, parágrafo único, da EC nº 103/2019).
O texto da Reforma não apontou expressamente se a média das contribuições será apurada considerando 100% (cem por cento) do período contributivo (regra do art. 26 da EC nº 103/2019) ou os maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo (art. 29, inc. I, da Lei nº 8.213/91). Com efeito, o art. 17, parágrafo único, da EC nº 103/2019 fez remissão apenas aos §§ 7 a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213/91, e não ao inciso I do mesmo dispositivo legal.
Nesse ponto, considerando que o objetivo da norma constitucional foi nitidamente remeter à Lei de Benefícios a definição da forma de cálculo, entendo que a Lei de Benefícios deve ser aplicada integralmente, inclusive quanto à definição do período básico de cálculo, sob pena de se criar um terceiro regime jurídico, que não foi contemplado nem pela Reforma, nem pela Lei de Benefícios. Em suma, esta regra de transição dispensa inteiramente o requisito etário (seja a idade mínima, seja a pontuação) e permite o cálculo da aposentadoria conforme a sistemática anterior à Reforma.
Idade mais pedágio (art. 20 da EC nº 103/2019) A quarta regra de transição da aposentadoria por tempo de contribuição prevê que o segurado que tenha se filiado até 13.11.2019 poderá se aposentar voluntariamente quando preencher, cumulativamente: (i) 60 (sessenta) anos de idade, se homem, ou 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher; (ii) 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, ou 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher; e (iii) um período adicional de contribuição (pedágio) igual ao tempo que faltava para atingir o tempo mínimo de contribuição em 13.11.2019 (art. 20 da EC nº 103/2019).
Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação básica serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos (art. 20, § 1º, da EC nº 103/2019). O valor da aposentadoria será apurado na forma da lei (art. 20, § 2º, da EC nº 103/2019). Enquanto essa Lei não for editada, aplica-se o art. 26 da EC nº 103/2019, explicitado na primeira regra de transição.
A vantagem desta regra de transição é a fixação, para os filiados antigos, de uma idade mínima 5 (cinco) anos inferior àquela exigida pela nova regra permanente. Em contrapartida, exige-se um período adicional de tempo de contribuição. Do tempo de contribuição e da carência A Emenda Constitucional nº 103/2019 estabeleceu expressamente como requisito para as aposentadorias programadas o preenchimento de um tempo mínimo de contribuição, nos termos do artigo 201, §7º, inciso I, Constituição Federal, na redação conferida pela referida EC.
A depender da regra aplicável ao caso, leva-se em conta os momentos de filiação à Previdência Social e de implemento dos demais requisitos exigidos. Em relação aos professores filiados ao RGPS antes da referida EC, o tempo de contribuição mínimo exigido é de 25 anos para a mulher e de 30 anos para o homem, a teor dos art. 15, §3º, art. 16, §2º, e art. 20, § 1º, da EC nº 103/2019. Houve omissão, no entanto, em relação à continuidade da exigência da carência após a vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, instituto definido pelo art. 24 da Lei nº 8.213/91 como o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus a um benefício previdenciário.
Com efeito, as diferenças entre os institutos carência e tempo de contribuição são várias. Para o objetivo desta sentença, pertinente pontuar: (i) a posição topográfica diversa, uma vez que a carência está definida no art. 24 da Lei nº 8.213/91, enquanto o tempo de contribuição vem regulamentado no art. 55 do mesmo diploma legal; (ii) o contribuinte individual só poderá computar para fins de carência as contribuições realizadas a contar da data de pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores (art. 27, inc.
I, da Lei nº 8.213/91); no entanto, poderá computar essas contribuições em atraso para efeito de tempo de contribuição; (iii) a carência será computada a partir do transcurso do primeiro dia do mês da respectiva competência, de modo que tendo o segurado trabalhado em apenas um dia de certa competência, terá ele desde logo um mês integral para efeito carência, mas apenas um dia para fins de tempo de contribuição; (iv) o tempo de serviço rural exercido até 31/10/1991 será computado como tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições (art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91), mas não será considerado para efeito de carência, mesmo que seja indenizado.
Assim, uma vez assentadas algumas diferenças relevantes entre carência e tempo de contribuição, afigura-se imprescindível responder se continuaria exigível a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições para a obtenção da aposentadoria pelas regras da EC nº 103/2019. O § 7º do art. 201 da Constituição Federal – regra matriz da aposentadoria programada - continua a prever que o benefício será garantido "nos termos da lei", mantendo, assim, a abertura da norma constitucional para os influxos da legislação ordinária.
A EC nº 103/2019 não dispôs, exaustivamente, sobre todas as nuances e requisitos da aposentadoria, de sorte que a lei ordinária continua aplicável naquilo em que for compatível com as suas disposições. A carência da aposentadoria por tempo de contribuição, expressamente prevista no art. 25, inc. II, da Lei nº 8.213/91, não foi revogada, expressa ou tacitamente. Portanto, resta concluir que continua exigível a carência de 180 meses de contribuição para a concessão das aposentadorias programadas pelas regras da EC nº 103/2019.
Também é importante ressaltar, conforme já salientado anteriormente, que carência e tempo de contribuição possuem formas de contagem distintas. O tempo - ou período - de carência é contado a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências, independentemente do número de dias de trabalho dentro do mês (cf. art. 24 da Lei 8.213/91 e art. 26, caput, do Decreto nº 3.048/99). O tempo de contribuição, por sua vez, é contado de data a data, descontados os períodos legalmente estabelecidos como de suspensão de contrato de trabalho, de interrupção de exercício e de desligamento da atividade (cf. art. 59, caput, do Decreto nº 3.048/99, na redação anterior à revogação promovida pelo Decreto nº 10.410/2020).
Por fim, no que tange ao cumprimento da carência, a legislação previdenciária determina que seja levado em conta o ano em que o segurado implementou as condições para a obtenção do benefício (art. 142, Lei 8.213/91) e não o de sua filiação à Previdência Social. Não se exige que os requisitos para a aposentadoria sejam preenchidos simultaneamente, bastando que a parte autora comprove, no momento do requerimento administrativo, a idade mínima e a carência legalmente exigidas, mesmo que já tenha perdido a qualidade de segurado (art. 3º, § 1º, da Lei 10.666/2003).
Do cálculo da aposentadoria O cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive do professor, se orienta pelas seguintes regras: (a) até 15.12.1998 (dia anterior à promulgação da EC n.º 20/1998): a renda mensal inicial (RMI) corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 6% (seis por cento) para cada ano de trabalho que superar o tempo mínimo de contribuição, até o máximo de 100% (art. 53, I e II, da LB).
O cálculo do salário de benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários de contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data do requerimento, até o máximo de 36, apurados em período não superior a 48 meses, nos termos da redação original do art. 29 da referida Lei, sem a incidência do fator previdenciário; (b) de 16.12.1998 a 28.11.1999 (dia anterior à publicação da Lei n.° 9.876/1999, criadora do fator previdenciário): a RMI será de 70% do salário de benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar o tempo mínimo, até o máximo de 100%.
O cálculo salário de benefício continua sendo feito na forma acima descrita, conforme redação original do art. 29 da LB, sem a incidência do fator previdenciário; (c) de 29.11.1999 a 13.11.2019: o cálculo do salário de benefício passou a observar as inovações introduzidas pela Lei n° 9.876/1999, devendo ser considerada a incidência do fator previdenciário, que pode reduzir ou aumentar o valor do benefício, conforme o caso de cada segurado.
O cálculo considera a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994; (d) de 18.06.2015 a 13.11.2019 (data da publicação da MP n° 676/2015, posteriormente convertida na Lei n° 13.183/2015, até a EC nº 103/2019): de acordo com a nova redação do artigo 29-C da Lei n° 8.213/1991, que acrescentou nova forma de cálculo do salário de benefício, o segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria (DER), for igual ou superior a 95 pontos (se homem, observado o tempo mínimo de contribuição de 35 anos) ou igual ou superior a 85 pontos (se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de 30 anos).
A partir de 31.12.2018, esses pontos serão majorados à razão de um ponto por ano até o limite máximo de 100 pontos, para o homem, e 90 pontos, para a mulher, a partir de 31/12/2026. (e) a partir de 14.11.2019: o cálculo seguirá o regime instituído pela Emenda Constitucional nº 103/2019, que estabelece diferentes formas de apuração da renda mensal inicial, a depender da regra de aposentação. Quanto ao fator previdenciário, aplica-se a tese de julgamento firmada pelo STF no Tema 1091 no sentido de que "é constitucional o fator previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99", mesmo em relação ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professor (RE 1.221.630/SC, Rel.
Min. Presidente, Dias Toffoli, j. 5-6-2020, publ. 19-6-2020, trânsito em julgado 27-6-2020). Estabelecidas essas premissas, passo à análise do pedido. Do caso concreto A parte autora, do sexo feminino, filiada ao RGPS antes da entrada em vigor da EC 103/2019 e com idade de 61 anos (DN: 05/07/1963) na DER de 18/02/2025, alega ter trabalhado por mais de 25 anos no exercício de funções relacionadas ao magistério, razão pela qual sustenta fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professor.
Na esfera administrativa, a cópia do processo administrativo revela que a autora totalizou o tempo total de 26 anos, 01 mês e 19 dias de contribuição e carência de 315 contribuições mensais (ID 2272379869 - pág. 325/327), insuficientes para a concessão da aposentadoria programada, conforme regras de transição da EC 103/2019. Não houve análise dos requisitos legais para a concessão da aposentadoria programada de professor.
Analisando a cópia do processo administrativo (PA - ID 2272379869) em cotejo com o extrato CNIS (arquivo em anexo), comprova a autora, a princípio, os seguintes períodos de contribuição em atividades de magistério: a) Período de 01/02/1992 a 31/12/1992 - MUNICÍPIO DE ARAGUAÇU Função: Professora Documentos: DTC (pág. 8 do PA); Relação de pagamentos referente a 02/1992 (pág. 9); Boletins de frequência referentes a 02/1992 e 03/1992 (págs. 10/11); Folha de pagamento referente a 03/1992 (pág. 12); Relação de pagamentos referente a 04/1992 (pág. 13); Boletim de frequência referente a 05/1992 (pág. 14); Folha de pagamento referente a 05/1992 (pág. 15); Boletins de frequência referentes a 06/1992, 07/1992 e 08/1992 (págs. 16/18); Relação de pagamentos referente a 08/1992 (pág. 17); Boletins de frequência referentes a 09/1992 e 10/1992 (págs. 20/21) b) Período de 01/01/1993 a 30/12/1993 - MUNICÍPIO DE SANDOLÂNDIA Função: Professora de 1º Grau Documentos: DTC (pág. 24 do PA); Contrato de prestação de serviços (pág. 26); folhas de pagamento, com registros a partir da pág. 27; DTC atualizada (págs. 211/218); CNIS c) Período de 31/12/1993 a 02/01/1997 - MUNICÍPIO DE SANDOLÂNDIA Função: Professora de 1º Grau Documentos: DTC (pág. 24 do PA); ato de nomeação (pág. 25); folhas de pagamento, com registros a partir da pág. 35; DTC atualizada (págs. 211/218); CNIS d) Período de 01/01/1998 a 30/06/1998 - MUNICÍPIO DE SANDOLÂNDIA Função: Professora de 1º Grau Documentos: DTC atualizada (págs. 211/218); contrato temporário de 1998 indicado na declaração e) Período de 01/06/1999 a 07/11/2001 - MUNICÍPIO DE SANDOLÂNDIA Cargo efetivo: Merendeira Função efetivamente exercida: Professor Leigo Documentos: DTC (pág. 24 do PA); Portaria de exercício da função de Professor Leigo, com efeitos retroativos a 01/06/1999 (pág. 30); DTC (págs. 62/65); Relação das Remunerações (págs. 66/80); DTC atualizada (págs. 211/218) f) Período de 08/11/2001 a 31/08/2006 - MUNICÍPIO DE SANDOLÂNDIA Cargo efetivo: Merendeira Função efetivamente exercida: Professor Leigo Documentos: DTC (pág. 24 do PA); Portaria de exercício da função de Professor Leigo (pág. 30); DTC (págs. 62/65); Relação das Remunerações (págs. 66/80); DTC atualizada (págs. 211/218); CNIS g) Período de 01/09/2006 a 31/12/2008 - MUNICÍPIO DE SANDOLÂNDIA Cargo efetivo: Merendeira Função efetivamente exercida: Professora Documentos: ato de designação para exercício da função de professora (pág. 31 do PA); DTC (págs. 62/65); Relação das Remunerações (págs. 66/80); DTC atualizada (págs. 211/218); CNIS h) Período de 10/08/2009 a 31/01/2014 - MUNICÍPIO DE SANDOLÂNDIA Cargo efetivo: Merendeira Função efetivamente exercida: Professora Documentos: DTC (págs. 62/65); Relação das Remunerações (págs. 66/80); requerimentos de licença (págs. 84/85); DTC atualizada (págs. 211/218); CNIS i) Período de 01/02/2014 a 31/01/2017 - MUNICÍPIO DE SANDOLÂNDIA Cargo efetivo: Merendeira Função efetivamente exercida: Professor Médio
II - 25 horas Documentos: ato de nomeação para Professor Médio II (pág. 32 do PA); DTC (págs. 62/65); Relação das Remunerações (págs. 66/80); DTC atualizada (págs. 211/218) j) Período de 01/02/2017 a 13/01/2019 - MUNICÍPIO DE SANDOLÂNDIA Cargo efetivo: Merendeira Função efetivamente exercida: Professor Médio
II - 25 horas Documentos: ato de nomeação para Professor Médio II (pág. 33 do PA); DTC (págs. 62/65); Relação das Remunerações (págs. 66/80); DTC atualizada (págs. 211/218) k) Período de 14/01/2019 a 31/12/2020 - MUNICÍPIO DE SANDOLÂNDIA Cargo efetivo: Merendeira Função efetivamente exercida: Professor Médio
II - 25 horas Documentos: atos funcionais de págs. 104/105 do PA; DTC (págs. 62/65); Relação das Remunerações (págs. 66/80); DTC atualizada (págs. 211/218); CNIS l) Período de 01/01/2021 a 31/12/2021 - MUNICÍPIO DE SANDOLÂNDIA Cargo efetivo: Merendeira Função efetivamente exercida: Professor Médio
II - 25 horas Documentos: atos funcionais de págs. 103 e 112 do PA; DTC (págs. 62/65); Relação das Remunerações (págs. 66/80); DTC atualizada (págs. 211/218); CNIS m) Período de 01/01/2022 a 30/12/2024 - MUNICÍPIO DE SANDOLÂNDIA Cargo efetivo: Merendeira Função efetivamente exercida: Professor Médio
II - 25 horas/Professora Documentos: atos funcionais de págs. 118/119 do PA; DTC (págs. 62/65); Relação das Remunerações (págs. 66/80); DTC atualizada (págs. 211/218); CNIS n) Período de 04/02/2025 a 18/02/2025 (DER) - MUNICÍPIO DE SANDOLÂNDIA Função: Professora contratada Documentos: Contrato de Prestação de Serviço nº 042/2025 (págs. 120/122 do PA); DTC (págs. 62/65); Relação das Remunerações (págs. 66/80); DTC atualizada (págs. 211/218) Vínculo com o MUNICÍPIO DE ARAGUAÇU Quanto ao período laborado junto ao MUNICÍPIO DE ARAGUAÇU, a autora apresentou Declaração de Tempo de Contribuição emitida pelo Município (pág. 8 do PA), além de documentos contemporâneos que corroboram o efetivo exercício da função de professora no ano de 1992.
A comprovação do tempo de contribuição do agente público vinculado ao RGPS é disciplinada pelo art. 69 da IN PRES/INSS nº 128/2022. A norma exige a apresentação de documento comprobatório do vínculo funcional, acompanhado da Declaração de Tempo de Contribuição ao RGPS (DTC). O § 1º dispensa, contudo, a apresentação dos documentos que serviram de base à declaração quando a própria DTC os identificar e consignar que permanecem à disposição do INSS para eventual consulta.
A DTC informa vínculo da autora no período de 01/02/1992 a 31/12/1992, na função de Professora Municipal. A declaração encontra respaldo em relação de pagamentos referente à competência 02/1992 (pág. 9 do PA), boletins de frequência de 02/1992 e 03/1992 (págs. 10/11), folha de pagamento de 03/1992 (pág. 12), relação de pagamentos de 04/1992 (pág. 13), boletim de frequência de 05/1992 (pág. 14), folha de pagamento de 05/1992 (pág. 15), boletins de frequência referentes a 06/1992, 07/1992 e 08/1992 (págs. 16/18), relação de pagamentos de 08/1992 (pág.
17) e boletins de frequência de 09/1992 e 10/1992 (págs. 20/21). No caso, a DTC não foi apresentada de forma isolada. Ao contrário, encontra-se acompanhada de folhas de pagamento, relações de pagamentos e registros de frequência emitidos pelo próprio Município, os quais confirmam tanto a existência do vínculo quanto o efetivo desempenho da função de professora. Assim, reconheço o período de 01/02/1992 a 31/12/1992 como tempo de contribuição exercido em atividade de magistério junto ao MUNICÍPIO DE ARAGUAÇU.
Vínculos com o MUNICÍPIO DE SANDOLÂNDIA A documentação anexada ao processo administrativo revela histórico funcional extenso da autora junto ao MUNICÍPIO DE SANDOLÂNDIA, com contratos temporários de magistério nos anos de 1993 e 1998 e, a partir de 01/06/1999, ingresso da autora no quadro efetivo municipal no cargo de merendeira, embora tenha exercido, em diversos períodos, funções de professora em desvio de função.
Quanto ao primeiro vínculo, referente ao período, de 01/01/1993 a 30/12/1993, a autora foi contratada para exercer a função de Professora de 1º Grau. A DTC de pág. 24 do PA registra expressamente a atividade; o contrato de pág. 26 estabelece prestação de serviços como professora de 1º grau, com carga horária de 40 horas semanais. DTC atualizada (págs. 211/218) também individualiza o vínculo como contrato temporário de professor.
Não obstante o CNIS registre vínculo municipal apenas a partir de 01/05/1993, a documentação funcional contemporânea é suficiente para demonstrar o exercício desde 01/01/1993. Na sequência, de 31/12/1993 a 02/01/1997, a autora permaneceu vinculada ao Município como Professora de 1º Grau. O decreto de pág. 25 do PA formalizou a nomeação. A DTC atualizada delimita o período até 02/01/1997. Reconheço, portanto, também esse intervalo como tempo de magistério.
HÁ, depois, um intervalo sem comprovação suficiente entre 03/01/1997 e 31/12/1997. A DTC atualizada (pág. 211/218 do PA) encerra o vínculo anterior em 02/01/1997 e somente certifica novo contrato de professora em 01/01/1998. Não há, no processo administrativo, contrato, ato funcional ou outro documento contemporâneo apto a demonstrar atividade docente durante o restante do ano de 1997. Por essa razão, esse intervalo não pode ser computado.
Em 01/01/1998, a autora iniciou novo contrato temporário como Professora de 1º Grau. A DTC atualizada informa expressamente que o contrato teve duração de seis meses (contrato nº 068/1998), encerrando-se em 30/06/1998. O período está documentalmente comprovado e deve ser reconhecido. Também não há prova suficiente de atividade de magistério entre 01/07/1998 e 31/05/1999. A própria DTC encerra o contrato de 1998 em 30/06/1998 e somente registra novo ingresso funcional em 01/06/1999.
A Relação das Remunerações de págs. 66/80 também não resolve essa lacuna. Embora contenha lançamentos isolados em janeiro e maio de 1999, o próprio documento apresenta inconsistências quanto à data de admissão e não identifica, por si só, a função desempenhada nessas competências. Além disso, a documentação funcional situa em 01/06/1999 o ingresso da autora no cargo efetivo de merendeira e a posterior Portaria de pág. 30 do PA retroage o exercício de Professor Leigo exatamente a essa data.
Assim, os lançamentos remuneratórios anteriores a 01/06/1999, isoladamente, não autorizam o reconhecimento de atividade docente. A partir de 01/06/1999, a situação funcional se modifica. A autora ingressou no quadro efetivo do Município no cargo de merendeira, vínculo que permaneceu formalmente ativo até 03/02/2025. Esse fato consta das DTC’s e da documentação funcional. Todavia, o cargo formal não correspondeu, durante grande parte desse período, à atividade efetivamente desempenhada.
A Administração Municipal reconheceu expressamente que, em razão da necessidade de professores, a autora permaneceu trabalhando em sala de aula, em desvio de função. A DTC atualizada (pág. 211/218 do PA) registra o cargo efetivo de merendeira de 01/06/1999 a 03/02/2025 e, paralelamente, discrimina sucessivos períodos de exercício como professora. O primeiro elemento objetivo dessa situação é a Portaria de pág. 30 do PA, editada em 08/11/2001, que determinou que a autora prestasse serviços como Professor Leigo junto à Secretaria Municipal de Educação e atribuiu ao ato efeitos retroativos a 01/06/1999.
Dessa forma, a própria Administração reconheceu formalmente que, desde o ingresso no cargo efetivo de merendeira, a autora exercia atividade docente. A Relação das Remunerações de págs. 66/80 apresenta remunerações durante o período e o CNIS registra vínculo municipal correspondente. Por essa razão, reconheço o exercício de magistério de 01/06/1999 a 31/08/2006, embora o cargo efetivo ocupado fosse o de merendeira.
Em 01/09/2006, novo ato administrativo, juntado à pág. 31, determinou expressamente que a autora prestasse serviços como Professora na Escola Municipal Cantinho do Saber. A DTC de págs. 62/65 relaciona esse ato entre aqueles referentes ao período de desvio de função, e a DTC atualizada individualiza o vínculo docente entre 01/09/2006 e 31/12/2008. As remunerações correspondentes estão registradas na Relação das Remunerações e no CNIS.
O intervalo deve ser reconhecido integralmente. Quanto ao ano de 2009, entretanto, não há prova segura de atividade de magistério entre 01/01/2009 e 09/08/2009. A DTC atualizada encerra o período anterior em 31/12/2008 e somente registra nova designação como professora em 10/08/2009. A DTC de págs. 62/65 menciona ato de exoneração em 30/06/2009, mas esclarece que não foi localizado o correspondente ato de nomeação.
A Relação das Remunerações registra pagamentos entre janeiro e julho de 2009, porém tais pagamentos decorrem do vínculo efetivo de merendeira e, desacompanhados de prova da função docente, não permitem considerar esse intervalo como magistério. A partir de 10/08/2009, a documentação volta a comprovar o exercício da função de professora em desvio do cargo efetivo de merendeira, conforme DTC de págs. 62/65 e DTC atualizada de págs. 211/218 do PA.
A Relação das Remunerações de págs. 66/80 e o CNIS igualmente registram contribuições no período. O exercício do magistério foi, contudo, interrompido por afastamentos. Conforme certificado na DTC atualizada, a autora esteve em licença para tratar de interesses particulares no período de 01/02/2012 a 30/06/2012 (e não 31/06/2012) e, posteriormente, a partir de 14/01/2013, com afastamentos que, embora indicados de forma parcialmente sobreposta na declaração, alcançam o mês de janeiro de 2014.
A própria DTC registra o retorno às atividades ao final desse período. A Relação das Remunerações é compatível com os afastamentos. Consta remuneração nas competências 01/2012 e 02/2012, seguida de valores zerados de 03/2012 a 11/2012. Em 12/2012 há novo lançamento remuneratório, enquanto 01/2014 apresenta valor zerado, com retomada regular das remunerações a partir de 02/2014. Considerando os períodos expressamente certificados na DTC, deve ser excluído do tempo de magistério o intervalo de 01/02/2012 a 30/06/2012.
Por outro lado, a declaração não registra licença entre 01/07/2012 e 13/01/2013, mantendo-se nesse intervalo a designação da autora para o exercício da função de professora iniciada em 10/08/2009. Assim, o período de 01/07/2012 a 13/01/2013 permanece passível de reconhecimento como atividade de magistério. A partir de 14/01/2013, a DTC volta a registrar licença para tratar de interesses particulares.
Os registros subsequentes da própria declaração, embora sobrepostos quanto às datas, demonstram a continuidade do afastamento funcional até 31/01/2024. Dessa forma, em relação ao vínculo municipal, não há efetivo exercício de magistério nesse intervalo. O CNIS registra, ainda, que a autora recebeu auxílio-doença acidentário, de 15/10/2013 a 26/02/2014. O benefício foi concedido quando a autora já se encontrava afastada do MUNICÍPIO DE SANDOLÂNDIA por licença para tratar de interesses particulares.
Embora esse período possa ser considerado, em princípio, para fins de tempo de contribuição comum, não pode ser qualificado como tempo de magistério para a aposentadoria do professor. A hipótese prevista no art. 214, II, da IN PRES/INSS nº 128/2022 pressupõe afastamento por incapacidade vinculado a período de efetivo exercício das funções de magistério. No caso, quando o benefício por incapacidade teve início, a atividade docente municipal já estava interrompida pela licença particular.
Não há, portanto, como atribuir ao intervalo de 15/10/2013 a 26/02/2014 a natureza de tempo de magistério. A documentação municipal aponta retorno da autora à função docente a partir de fevereiro de 2014. O ato de pág. 32 do PA nomeou para a função de Professor Médio II, e a Relação das Remunerações volta a registrar pagamentos a partir da competência 02/2014. Contudo, considerando que o benefício por incapacidade somente cessou em 26/02/2014, o tempo qualificado de magistério deve, por cautela, ser retomado a partir de 27/02/2014, evitando-se atribuir natureza docente ao período ainda abrangido pelo benefício previdenciário.
A partir de 27/02/2014, portanto, fica novamente comprovado o exercício da atividade docente. A autora permaneceu formalmente titular do cargo efetivo de merendeira, mas passou a exercer a função de Professor Médio II, situação confirmada pelos atos funcionais, pela DTC, pela Relação das Remunerações e pelo CNIS. O período deve ser reconhecido até 31/01/2017. Na sequência, o ato de pág. 33 do PA nomeou a autora novamente para a função de Professor Médio II, com efeitos retroativos a 01/02/2017.
As remunerações constantes da Relação das Remunerações (pág. 76/77 do PA) confirmam o exercício nos anos de 2017 e 2018, assim como os registros do CNIS. Apesar da permanência formal no cargo efetivo de merendeira, o conjunto documental demonstra o efetivo desempenho da função docente. Reconheço, assim, o período de 01/02/2017 a 13/01/2019 como tempo de magistério. Em 14/01/2019, a autora passou novamente a exercer a função de Professor Médio II, conforme decreto de nomeação de pág. 104 do PA.
A documentação funcional indica a continuidade desse exercício até o final de 2020, e a Relação das Remunerações apresenta pagamentos regulares ao longo dos dois anos. Nesse intervalo, o CNIS passa a registrar remunerações pelo FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SANDOLÂNDIA, com indicador de acerto confirmado pelo INSS. O registro coincide temporalmente com a função docente comprovada pelos atos municipais e não representa vínculo autônomo a ser acrescido ao tempo já apurado.
Deve ser considerado como registro previdenciário correspondente à mesma atividade exercida no âmbito da educação municipal, sem contagem em duplicidade. Reconheço, portanto, como tempo de magistério o período de 14/01/2019 a 31/12/2020. Em 01/01/2021, novo ato funcional com efeitos retroativos, juntado à pág. 103 do PA, novamente designou a autora para o exercício de Professor Médio
II. A Relação das Remunerações demonstra pagamentos durante todas as competências de 2021, e o CNIS registra remunerações pelo FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO no mesmo período. O exercício encerrou-se ao final daquele ano, conforme ato de pág. 112 do PA. Assim, reconheço o período de 01/01/2021 a 31/12/2021. Em seguida, a autora voltou ao exercício da função docente em 01/01/2022, conforme ato de pág. 119 do PA, com efeitos retroativos.
A Relação das Remunerações registra pagamentos regulares nos anos de 2022, 2023 e 2024, em consonância com os dados do CNIS. O exercício da função foi encerrado em 30/12/2024, conforme decreto de exoneração de pág. 118. Durante todo esse período, a autora continuou titular do cargo efetivo de merendeira, mas permaneceu comprovadamente no exercício da função de professora em desvio de função. Reconheço, portanto, o período de 01/01/2022 a 30/12/2024 como tempo de magistério.
A partir de 01/01/2025, a autora retornou ao cargo efetivo de merendeira. Não há documento que demonstre o exercício de atividade docente entre 01/01/2025 e 03/02/2025, razão pela qual esse intervalo não pode ser computado como tempo de magistério. Em 04/02/2025, foi celebrado contrato temporário para o exercício da função de Professor Médio II, conforme contrato temporário de págs. 120/122 do PA. O vínculo encontra correspondência na DTC e no CNIS.
Considerando que a DER ocorreu em 18/02/2025, deve ser reconhecido como atividade de magistério o período de 04/02/2025 a 18/02/2025. Em conclusão, à vista da documentação funcional, das DTCs, da Relação das Remunerações e dos registros constantes do CNIS, reputo comprovado o exercício de atividades de magistério pela autora junto ao MUNICÍPIO DE SANDOLÂNDIA nos seguintes períodos: 01/01/1993 a 02/01/1997; 01/01/1998 a 30/06/1998; 01/06/1999 a 31/12/2008; 10/08/2009 a 31/01/2012; 01/07/2012 a 13/01/2013; 27/02/2014 a 31/12/2020; 01/01/2021 a 31/12/2021; 01/01/2022 a 30/12/2024; e 04/02/2025 a 18/02/2025.
Não estão comprovados como tempo de magistério os intervalos de 03/01/1997 a 31/12/1997; 01/07/1998 a 31/05/1999; 01/01/2009 a 09/08/2009; 01/02/2012 a 30/06/2012; 14/01/2013 a 26/02/2014; e 01/01/2025 a 03/02/2025. Quanto ao período de 15/10/2013 a 26/02/2014, embora correspondente à percepção de auxílio-doença acidentário e passível de análise para fins de tempo de contribuição comum, não deve ser computado como tempo de magistério, pois o benefício teve início quando a autora já se encontrava afastada do vínculo municipal por licença para tratar de interesses particulares.
Vínculos com a SECRETARIA DA EDUCAÇÃO O CNIS registra dois vínculos da autora com a SECRETARIA DA EDUCAÇÃO: o sequencial 5, no período de 01/02/2012 a 31/01/2013, e o sequencial 6, no período de 04/02/2013 a 31/12/2018, ambos com indicador ACNISVR – Acerto realizado pelo INSS. Embora tais registros sejam suficientes para demonstrar, em princípio, a existência dos vínculos previdenciários, não foi apresentada no processo administrativo DTC emitida pelo ESTADO DO TOCANTINS/SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, nem contrato, portaria, ficha funcional, declaração do órgão, registro de frequência ou outro documento capaz de comprovar o efetivo exercício de atividade docente nesses períodos.
Registre-se, inclusive, que o INSS formulou exigência específica para apresentação de DTC da SECRETARIA DA EDUCAÇÃO (pág. 58 do PA), com indicação da função exercida, documento que não foi apresentado no processo administrativo. Assim, não há elementos documentais suficientes para reconhecer os períodos de 01/02/2012 a 31/01/2013 e de 04/02/2013 a 31/12/2018 como tempo de efetivo exercício de magistério.
Por conseguinte, deixo de validar os sequenciais 5 e 6 do CNIS como atividade de magistério para fins de aposentadoria programada do professor. Análise do direito: Assim, realizada a contagem do tempo de contribuição como professor do(s) período(s) ora reconhecido(s) com aqueles computados na via administrativa e/ou registrados no CNIS, verifica-se que na DER (18/02/2025) a demandante contava com 28 anos, 10 meses e 28 dias de tempo de contribuição decorrente de efetivo exercício de atividades ligadas ao magistério e carência de 350 meses de contribuição, conforme demonstrativo abaixo: QUADRO CONTRIBUTIVO Data de Nascimento 05/07/1963 Sexo Feminino DER 18/02/2025 Tempo de magistério (educação básica) Nº Nome do período Início Fim Tempo Carência 1 MUNICÍPIO DE ARAGUAÇU 01/02/1992 31/12/1992 0 anos, 11 meses e 0 dias 11 2 MUNICÍPIO DE SANDOLÂNDIA 01/01/1993 02/01/1997 4 anos, 0 meses e 2 dias 49 3 MUNICÍPIO DE SANDOLÂNDIA 01/01/1998 30/06/1998 0 anos, 6 meses e 0 dias 6 4 MUNICÍPIO DE SANDOLÂNDIA 01/06/1999 31/12/2008 9 anos, 7 meses e 0 dias 115 5 MUNICÍPIO DE SANDOLÂNDIA 10/08/2009 31/01/2012 2 anos, 5 meses e 21 dias 30 6 MUNICÍPIO DE SANDOLÂNDIA 01/07/2012 13/01/2013 0 anos, 6 meses e 13 dias 7 7 MUNICÍPIO DE SANDOLÂNDIA 27/02/2014 31/12/2020 6 anos, 10 meses e 4 dias 83 8 MUNICÍPIO DE SANDOLÂNDIA 01/01/2021 31/12/2021 1 ano, 0 meses e 0 dias 12 9 MUNICÍPIO DE SANDOLÂNDIA 01/01/2022 30/12/2024 3 anos, 0 meses e 0 dias 36 10 MUNICÍPIO DE SANDOLÂNDIA 04/02/2025 18/02/2025 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 Marco Temporal Tempo de magistério (educação básica) Tempo total (magistério + demais períodos) Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015 e EC nº 103/2019, art.
15) Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 23 anos, 8 meses e 23 dias 23 anos, 8 meses e 23 dias 288 56 anos, 4 meses e 8 dias 85.0861 Somados 5 pontos 1 Até 31/12/2019 23 anos, 10 meses e 10 dias 23 anos, 10 meses e 10 dias 289 56 anos, 5 meses e 25 dias 80.3472 Até 31/12/2020 24 anos, 10 meses e 10 dias 24 anos, 10 meses e 10 dias 301 57 anos, 5 meses e 25 dias 82.3472 Até 31/12/2021 25 anos, 10 meses e 10 dias 25 anos, 10 meses e 10 dias 313 58 anos, 5 meses e 25 dias 84.3472 Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) 26 anos, 2 meses e 14 dias 26 anos, 2 meses e 14 dias 318 58 anos, 9 meses e 29 dias 85.0361 Até 31/12/2022 26 anos, 10 meses e 10 dias 26 anos, 10 meses e 10 dias 325 59 anos, 5 meses e 25 dias 86.3472 Até 31/12/2023 27 anos, 10 meses e 10 dias 27 anos, 10 meses e 10 dias 337 60 anos, 5 meses e 25 dias 88.3472 Até 31/12/2024 28 anos, 10 meses e 10 dias 28 anos, 10 meses e 10 dias 349 61 anos, 5 meses e 25 dias 90.3472 Até a DER (18/02/2025) 28 anos, 10 meses e 28 dias 28 anos, 10 meses e 28 dias 350 61 anos, 7 meses e 13 dias 90.5306 1 Somados 5 pontos nesta data de cálculo anterior à EC nº 103/2019 em razão da condição de professor no ensino básico, vide Lei 8.213/91, art. 29-C, §3º - Aposentadoria programada do professor (educação básica) Em 18/02/2025 (DER), a segurada: tem direito à aposentadoria conforme art. 16, § 2º, das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição na educação básica (25 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25,
II) e a idade mínima (54 anos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, §§ 2º e 5º da mesma Emenda Constitucional. Desnecessária a análise do direito conforme o art. 15 da EC 103/19 porque é benefício equivalente ao que a parte já tem direito. tem direito à aposentadoria conforme art. 20, § 1º, das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição na educação básica (25 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II), a idade mínima (52 anos) e o pedágio de 100% na educação básica (1 anos, 3 meses e 7 dias).
O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, caput e §3º da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência", multiplicada pelo coeficiente de 100%). tem direito à aposentadoria conforme art. 19, § 1º, II (regra transitória) da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição na educação básica (25 anos de magistério), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25,
II) e a idade mínima (57 anos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, §§ 2º e 5º da mesma Emenda Constitucional. Nesse cenário, a procedência dos pedidos é medida que se impõe. Benefício adequado ao caso: No caso dos autos, o autor possui direito à concessão da aposentadoria programada de professor, conforme arts. 16, 19 e 20 das regras de transição da EC 103/2019. Dessa forma, o INSS deverá promover a implantação do benefício financeiramente mais vantajoso, nos termos do art. 176-E do Decreto 3.048/1999.
Termo inicial do benefício (DIB): O benefício deverá ser concedido a partir da data do requerimento administrativo (DER: 18/02/2025). Renda mensal inicial (RMI): O valor da aposentadoria será apurado na forma do art. 26 da EC nº 103/2019, a partir de dados do CNIS e/ou fichas financeiras/demonstrativos de pagamento carreados aos autos. Prazo para implantação do benefício: Fixo o prazo de 30 (trinta) dias úteis para a implantação do benefício, contados da data da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Data de Início do Pagamento (DIP): A data de início do pagamento será o dia primeiro do mês em curso. Juros e Correção Monetária: No cálculo dos valores em atraso devidos até 08/12/2021, incidem juros moratórios calculados pelos índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação. O INPC deverá ser o índice aplicado à correção monetária. Nesse sentido, confira-se o julgamento do Tema Repetitivo 905 do STJ.
A partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional (EC) nº 113/2021, haverá a incidência exclusivamente da SELIC, nos termos do art. 3º da referida EC. A partir de 01/09/2025, a correção monetária se dará pelo INPC e os juros de mora pela taxa legal (SELIC com dedução do INPC), nos termos do art. 3º da EC 136/2025, do art. 406 do Código Civil e do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Cálculos das Parcelas Vencidas: Deverão ser elaborados e apresentados pelo INSS, seguindo todos os parâmetros estabelecidos nesta sentença. A requisição de pagamento será formalizada após o trânsito em julgado.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, para: a) reconhecer a existência e veracidade dos vínculos empregatícios referentes aos períodos de 01/02/1992 a 31/12/1992 (empregador MUNICÍPIO DE ARAGUAÇU), 01/01/1993 a 02/01/1997; 01/01/1998 a 30/06/1998; 01/06/1999 a 31/12/2008; 10/08/2009 a 31/01/2012; 01/07/2012 a 13/01/2013; 27/02/2014 a 31/12/2020; 01/01/2021 a 31/12/2021; 01/01/2022 a 30/12/2024; e 04/02/2025 a 18/02/2025 (empregador MUNICÍPIO DE SANDOLÂNDIA), condenando o INSS a inseri-los/retificá-los no CNIS; b) condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professor em favor da parte autora, pelas regras de transição da EC 103/2019, com DIB em 18/02/2025, e DIP no dia 1º (primeiro) do mês em curso; c) condenar a autarquia demandada a pagar à parte autora a importância referente às parcelas vencidas entre a data de início do benefício (DIB) e a data de início do pagamento (DIP), observados os parâmetros de juros e correção monetária estabelecidos acima.
O INSS deverá promover a implantação do benefício mais vantajoso, vez que foram satisfeitos os requisitos para a aposentação de acordo com os artigos 16, 19 e 20 da EC 103/2019, conforme fundamentação acima. O pagamento dos valores retroativos será efetivado por meio de RPV, a ser expedida após o trânsito em julgado. Considerando a probabilidade do direito invocado, conforme fundamentação desta sentença, bem como o caráter alimentar característico dos benefícios previdenciários e assistenciais, concedo a tutela de urgência para determinar que o INSS implante o benefício ora concedido no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Não incidem ônus sucumbenciais em primeiro grau nos JEFs. Fica desde já indeferido eventual pedido de destaque de honorários advocatícios em patamar superior a 30% do proveito econômico do litígio, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (RE n. 1.155.200-DF). Defiro os benefícios da justiça gratuita. A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências:
1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico;
2) registrar a sentença;
3) intimar as partes;
4) aguardar o prazo recursal de 10 dias e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado. Em seguida, intimar o INSS para cumprimento da sentença;
5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015. Gurupi/TO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Fabrício Roriz Bressan JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Gurupi/TO
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi-TO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Subseção Judiciária de Gurupi-TO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autos: 1003136-07.2026.4.01.4302 AUTOR: ITAJACY DIAS DE BRITO Advogados do(a) AUTOR: ANDREIA RIBEIRO DE OLIVEIRA - TO9720, KAROLINE SOARES FREITAS - TO8219 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Deixo para apreciar a gratuidade de justiça na sentença.
Intime-se a parte autora para que cumpra as diligências selecionadas abaixo, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito: ( ) emendar a petição inicial, alterando o valor da causa, calculado nos termos do art. 292 do CPC; ( ) juntar cópia completa e legível de seu documento de identidade e inscrição no CPF; ( ) regularizar a representação pessoal, juntando procuração outorgada pelo representante legal, juntamente com o Termo de Curatela; ou procuração lavrada por instrumento público; ou procuração assinada a rogo, com a impressão digital da parte autora e assinatura de duas testemunhas, acompanhada de cópias dos documentos de identidade das testemunhas assinantes "a rogo"; ou procuração assinada digitalmente por meio de certificado reconhecido pelo sistema de chaves públicas ICP-Brasil ou pelo gov.br; ( x ) juntar cópia de comprovante de residência (tal como conta de energia elétrica, gás, água ou telefone) atual (com data de expedição referente a um dos 06 (seis) últimos meses) e em seu nome.
Não dispondo de comprovante de residência em seu próprio nome, a parte autora deverá, no prazo acima assinado, apresentar declaração de que reside no endereço declinado na inicial, firmada de próprio punho e acompanhada dos documentos pessoais do declarante ou por advogado com poderes específicos para declarar o endereço da mesma, nos termos dos arts. 1º, 2º e 3º, da Lei nº 7.115/1983, destinada a fazer prova de residência. ( ) comprovar o indeferimento do requerimento administrativo ou a não prorrogação do benefício referente ao pedido em comento, se for caso de restabelecimento; ou a impossibilidade de realização de perícia presencial em razão da ausência de vaga na APS mais próxima de sua residência, desde que já realizada a análise documental pelo INSS; Decorrido o prazo sem o correto atendimento, voltem-me conclusos para sentença de extinção.
Não havendo diligências a serem realizadas ou tendo elas sido cumpridas, recebo a inicial. O pedido de tutela provisória de urgência (art. 300 do CPC/2015) não merece ser acolhido, pois a probabilidade do direito não restou demonstrada de plano pela documentação que instrui a inicial, sobretudo considerando a presunção de legitimidade que recai sobre o ato administrativo de indeferimento do benefício postulado.
Também inexiste substrato para a concessão de tutela provisória de evidência, haja vista que em tal modalidade faz-se indispensável a presença de ao menos uma das situações descritas nos incisos do art. 311 do CPC/2015, o que não se amolda à hipótese dos autos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória. Cite-se o(a) demandado(a) para oferecer resposta no prazo de 30 dias, sob pena de serem admitidos como verdadeiros os fatos que, por meio de documentos, a parte autora pretende provar (art. 400 do CPC/2015). No mesmo prazo deverá apresentar a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11 da Lei 10.259/01), bem como informar, na contestação, se há possibilidade de conciliação.
Em seguida os autos devem ser conclusos. Este ato servirá de mandado de citação e intimação. Gurupi/TO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Fabrício Roriz Bressan JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Gurupi/TO