Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT #{processoTrfHome.instance.numeroProcesso
DECISÃO
1. Em análise perfunctória, e sem prejuízo de futura reavaliação mais aprofundada, não verifico, de plano, a ocorrência de prevenção, litispendência ou coisa julgada relativamente aos processos mencionados na informação de prevenção. Determino, portanto, o regular prosseguimento do feito. 1.1. Ante a necessidade de dilação probatória, conjugada com a celeridade do rito dos Juizados Especiais, postergo a análise do pedido de tutela de urgência antecipada.
Se, ao final, entender pelo acolhimento da pretensão autoral, anteciparei os efeitos da tutela na própria sentença. 1.2. Considerando a hipossuficiência econômica da parte autora, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.
2. Constatada a presença, no polo ativo da lide, de pessoa natural que se enquadre nas hipóteses previstas nos arts. 3º ou 4º do Código Civil, em qualquer fase do processo, inclua-se o Ministério Público Federal para atuar na qualidade de fiscal da ordem jurídica, nos termos do art. 178, II, do CPC.
Intime-se o MPF para que, no prazo legal, manifeste-se acerca de seu interesse em intervir no feito nessa qualidade, podendo, desde logo, informar a desnecessidade de sua participação. Na hipótese de ausência de manifestação, considerar-se-á sua anuência tácita quanto ao não interesse em intervir, ficando dispensadas novas intimações, ressalvada a superveniência de hipótese legal que justifique sua atuação.
3. DEFIRO a produção de prova pericial médica com especialista em psiquiatria, cujos honorários do perito fixo em R$ 450,00, nos termos do art. 28, §1º, da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, com redação dada pela Resolução nº 575/2019, considerando a predominância da(s) patologia(s) relacionada(s) na inicial, a qualificação de especialista (RQE) em psiquiatria, a necessidade de garantir a produção de prova técnica adequada e compatível com a complexidade do quadro clínico apresentado e a limitação do pagamento de 1 (uma) perícia médica por processo judicial, conforme prevê o , da , com redação dada pela . 3.1.