Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO Secretaria da 1ª Turma Recursal da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003140-05.2025.4.01.4100 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA MALTA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WALTER AIRAM NAIMAIER DUARTE JUNIOR - RO1111-A Destinatários: MARIA MALTA DOS SANTOS WALTER AIRAM NAIMAIER DUARTE JUNIOR - (OAB: RO1111-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 456171722 Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJRO PROCESSO: 1003140-05.2025.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003140-05.2025.4.01.4100 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA MALTA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WALTER AIRAM NAIMAIER DUARTE JUNIOR - RO1111-A
DECISÃO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal do Juizado Especial Cível da Seção Judiciária de Rondônia, que julgou procedente o pedido, concedendo à parte autora o benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), com DIB fixada em 22/10/2024 (data do requerimento administrativo), acrescida de correção monetária e juros na forma da legislação vigente.
Em sede recursal, sustenta, em síntese, que a condição de visão monocular não configura deficiência para fins da Lei nº 8.742/93, sendo necessária a demonstração de incapacidade qualificada, além da realização de avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional. Em contrarrazões, a parte recorrida pugna pela manutenção da sentença, ao argumento de que a prova pericial judicial é robusta e suficiente para comprovar impedimento de longo prazo com repercussão funcional relevante.
É o suficiente relatório.
Decido. Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, a controvérsia cinge-se à caracterização da deficiência para fins de concessão do benefício assistencial. Nos termos do art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/93 e do art. 2º da Lei nº 13.146/2015, considera-se pessoa com deficiência aquela que possui impedimentos de longo prazo que, em interação com barreiras, obstruem sua participação plena e efetiva na sociedade.
A Lei nº 14.126/2021, por sua vez, dispõe expressamente que a visão monocular constitui deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais. No caso concreto, o laudo pericial judicial (ID 453425810) atestou que a parte autora é portadora de cegueira unilateral irreversível (CID H54.4 – cegueira em um olho), caracterizando impedimento de longo prazo, com repercussão funcional relevante.
Com efeito, o laudo pericial descreve limitações concretas relevantes, tais como comprometimento da percepção espacial, da coordenação motora fina e do equilíbrio, além de redução significativa da capacidade laborativa e necessidade de auxílio de terceiros para atividades cotidianas. Dessa forma, a deficiência não foi reconhecida de maneira abstrata, mas sim a partir da análise concreta das limitações funcionais da autora, em consonância com o modelo biopsicossocial adotado pelo ordenamento jurídico.
Não procede, portanto, a alegação do INSS de ausência de deficiência, tampouco a necessidade de nova avaliação multiprofissional, uma vez que o laudo judicial já contempla análise suficiente das condições clínicas e funcionais da demandante. Quanto ao requisito socioeconômico, a sentença reconheceu a vulnerabilidade social com base em Cadastro Único válido, inexistindo impugnação específica apta a afastar sua validade.
A solução adotada pelo Juízo de origem mostra-se adequada, pois se fundamenta em prova técnica consistente e observa os parâmetros legais aplicáveis ao benefício assistencial. Comprovados, portanto, os fundamentos que embasaram a decisão recorrida, impõe-se a sua manutenção. Considero prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais invocados pelas partes. Por todo o exposto, CONHEÇO e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Sem custas. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Intime-se. Porto Velho - RO, data da assinatura eletrônica. Ricardo Beckerath da Silva Leitão Juiz Federal Relator OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PORTO VELHO, 18 de maio de 2026. (assinado digitalmente) 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJRO