PODER JUDICIÁRIO Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT Rua José Gonçalo, n.º 141, Jardim Santa Martha, CEP 78.710-452, Rondonópolis/MT, E-mail: [email protected] - Telefone: 0800.065.5003 - Horário de Atendimento: 13h às 18h PROCESSO:1003144-47.2026.4.01.3602 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: Y. D. S. S. REPRESENTANTE: JESSICA DA SILVA SANTOS IMPETRADO: CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CUIABÁ - CPA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de Mandado de Segurança Cível impetrado por YURI DA SILVA SIMÕES, absolutamente incapaz, representado por sua genitora JESSICA DA SILVA SANTOS, em face de ato omissivo do GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a regularização de alegada mora administrativa na análise de benefício assistencial. Alega a parte impetrante que protocolou requerimento administrativo para a concessão do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS) em 09/07/2025, autuado sob o Protocolo nº 929070663.
Afirma que a Autarquia Previdenciária reconheceu expressamente a condição de deficiência do menor em 06/08/2025, dispensando a avaliação social presencial. Contudo, após o cancelamento da referida avaliação, o procedimento restou paralisado por prazo superior a 8 (oito) meses sem qualquer conclusão de mérito. Sustenta que a conduta omissiva configura manifesta ilegalidade e violação ao direito líquido e certo à razoável duração do processo e ao princípio da eficiência, agravada pela natureza alimentar da verba e pela situação de vulnerabilidade do menor incapaz.
Pugna pela concessão de medida liminar para determinar que a autoridade coatora conclua a análise do requerimento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária. No mérito, requer a concessão definitiva da segurança para confirmar a liminar ou, subsidiariamente, a determinação de implantação do benefício caso preenchidos os requisitos, além do deferimento da gratuidade da justiça.
É o relatório.
DECIDO. Concernente à via processual escolhida, dispõe o artigo 1º da Lei nº 12.016/2009 o seguinte: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Da leitura do mencionado dispositivo, infere-se que são requisitos para a impetração de mandado de segurança: a) ação ou omissão de autoridade pertencente ao Poder Público ou de particulares no exercício de atribuições do Poder Público; b) ato ilegal ou abuso de poder; e c) lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo. A par disso, é pacífico, na doutrina e na jurisprudência, que “direito líquido e certo” é aquele aferível de plano por prova documental pré-constituída, razão pela qual a petição inicial deve ser instruída com provas documentais de todas as alegações e do ato impugnado, não se admitindo dilação probatória, conforme jurisprudência pacífica do STF e STJ (Precedentes: MS 33509 AgR, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 11/11/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-251 DIVULG 24-11-2016 PUBLIC 25-11-2016; MS 29337 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 14/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-243 DIVULG 16-11-2016 PUBLIC 17-11-2016; RMS 30718 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 16/08/2016,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 30-08-2016 PUBLIC 31-08-2016). No caso vertente, extrai-se que a parte autora pretende que se determine nos autos a imediata conclusão do processo administrativo pendente, sob o fundamento de que há demora excessiva do INSS. Analisando detidamente, a conclusão é no sentido de que a parte autora não trouxe aos autos extrato de movimentação processual do pedido administrativo que se alega demorado, o que impede a constatação de que tal requerimento esteja aguardando análise em prazo desarrazoado, sem o devido andamento.
Não é possível verificar se foi agendada ou realizada as perícias médica ou social, ou se há alguma exigência a ser cumprida pela parte. Tal omissão reveste-se de relevância jurídica, porquanto impede a verificação do marco inicial do prazo para análise administrativa, além de comprometer a demonstração do interesse de agir por parte do requerente. Exatamente por isso, o mandado de segurança deve ser extinto, nos termos do artigo 10 da Lei nº 12.016/2009.
Não sendo possível afirmar, categoricamente, que há demora excessiva do INSS no processamento do protocolo em questão, não é possível admitir que haja direito líquido e certo a ser protegido nestes autos.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, por falta dos requisitos legais para impetração do mandado de segurança, nos termos do art. 10 da Lei n.º 12.016/09. Em vista da declaração de hipossuficiência de id. 2258060692, concedo ao impetrante os benefícios da gratuidade judiciária, e condeno-o ao pagamento das custas processuais, verba cuja exigibilidade fica suspensa (art. 98, § 3º, do CPC). Honorários advocatícios incabíveis (art. 25, LMS).
Sentença não sujeita ao reexame necessário. Preclusas as vias impugnativas, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa no registro processual.
Intime-se. Rondonópolis/MT, data e hora do sistema. Assinatura Digital Juiz(a) Federal indicado(a) no rodapé