Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JOSE LAUDEMIR SILVA DE SOUZA
- Advogado
- TAYNARA BASTOS MENEZES (OAB 23274/PA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PARAGOMINAS 1003152-19.2025.4.01.3906 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: JOSE LAUDEMIR SILVA DE SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: TAYNARA BASTOS MENEZES - PA23274 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Tipo: A
SENTENÇA
Prescindível o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Almeja a parte autora a concessão do benefício auxílio doença ou aposentadoria por incapacidade permanente. Analisando o mérito, para o deferimento do pedido, nos moldes do art. 42 e do art. 59 da Lei nº 8.213/91, faz-se necessário comprovar a qualidade de segurado, cumprimento do período de carência e incapacidade temporária/permanente para o trabalho ou/e atividade habitual.
O laudo médico pericial acostado aos autos (ID 2209730067) atesta que a parte autora atualmente não está incapacitada para o desempenho de suas atividades laborais, e não está impedida de praticar os atos da vida civil. Inclusive o laudo pericial informou que a autora está apta para atividades laborativas, sem limitações. Ademais, não é despiciendo lembrar que o fato gerador da concessão do auxílio-doença ou mesmo da aposentadoria por invalidez não é a existência da doença por si só, mas a incapacidade laborativa causada por ela.
No presente caso, não restou afetada sua capacidade laborativa, o que obsta o estabelecimento do auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez. Não obstante os documentos médicos apresentados pela parte autora e demais argumentos, não se verifica a possibilidade de afastamento da conclusão pericial, nem mesmo a necessidade de complementação do laudo pericial ou de realização de nova perícia.
O perito responsável pela elaboração do laudo pericial possui o conhecimento adequado e suficiente para realizar os procedimentos próprios periciais, tais como entrevista, exame pessoal e análise técnica da documentação médica apresentada pela própria demandante, devendo a conclusão do laudo oficial, realizada de forma técnica e coerente, prevalecer sobre a interpretação isolada das partes acerca dos documentos por elas juntados, já que equidistante dos interesses em litígio. (TRF – 1.ª Região, AC 5668/MG, e-DJF1 de 03/06/2008, p.1514 e TRF – 1.ª Região, AC 16048/MG, e-DFF1 de 25/05/2010, p. 103).
