PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1003157-07.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RAFAEL ANTONIO VIEIRA RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO PAES OLIVEIRA - MG214461 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249
SENTENÇA
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por RAFAEL ANTÔNIO VIEIRA RODRIGUES contra IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO e UNIÃO FEDERAL para que “seja declarado nulo o ato administrativo que excluiu o candidato do certame. Por consequência, que possa continuar nas fases subsequentes, tendo garantido o seu direito de nomeação e posse para o cargo, em caso de aprovação”. Afirma que se inscreveu no concurso público para provimento de cargos do TRF5, regido pelo Edital nº 17/2024, concorrendo para as vagas reservadas aos candidatos negros.
Sustenta, em síntese, que sua autodeclaração não foi confirmada pela comissão de heteroidentificação, tendo seu fenótipo ilegalmente desconsiderado. Defende que a decisão da banca examinadora viola os princípios da administração pública. Alega que teve sua autodeclaração como pessoa negra confirmada em outros concursos públicos. Tutela de urgência indeferida. Assistência judiciária gratuita deferida (Num. 2167940482 - Pág. 1).
A parte autora informou a interposição de agravo de instrumento (Num. 2170996080 - Pág. 1). A União apresentou contestação (Num. 2177294570 - Pág. 1). Preliminarmente, impugnou a assistência judiciária gratuita. No mérito, pugnou pela improcedência. O IBFC apresentou contestação (Num. 2181329925 - Pág. 1). Preliminarmente, sustentou sua ilegitimidade passiva. No mérito, pugnou pela improcedência. Deferiu-se o pedido de tutela antecipada para “suspender o ato de eliminação do agravante na etapa de heteroidentificação, para que assim possa prosseguir nas demais etapas do certame, garantido sua eventual nomeação e posse (caso preenchidos os demais requisitos do edital e observada a ordem de classificação do certame)” (Num. 2181795481 - Pág. 1).
Réplica apresentada (Num. 2199447219 - Pág. 1). O agravo de instrumento foi provido para, “confirmando a tutela recursal, determinar a suspensão dos efeitos do ato administrativo que eliminou o agravante da fase de heteroidentificação, assegurando sua continuidade nas demais etapas do certame, observada a ordem de classificação e o preenchimento dos requisitos editalícios.” (id 2228948498). Indeferiu-se o pedido da parte autora para produção de prova pericial médica (Num. 2242744269 - Pág. 1).
É o relatório.
Decido. A parte autora atribuiu à causa o valor de R$167.937,36. Contudo, essa quantia deve ser retificada, em adequação à atual orientação jurisprudencial do TRF1. A presente demanda objetiva a anulação do ato administrativo que excluiu a parte autora de fase de concurso público, com a consequente reinclusão no certame. Embora a pretensão possa, em tese, repercutir futuramente na esfera patrimonial da demandante, não há proveito econômico imediato e mensurável, pois o eventual êxito da ação não assegura aprovação nas fases subsequentes, tampouco nomeação ou posse no cargo público.
O entendimento firmado no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região é no sentido de que “a tutela jurisdicional postulada pelo demandante não possui conteúdo econômico definido, na medida em que se busca a anulação do ato administrativo que a eliminou do concurso público em referência, afigurando-se, em princípio, incerto e inestimável o valor da causa, do que resulta a desnecessidade da sua alteração” (TRF-1 - APELAÇÃO CÍVEL: 10532666420214013400, Relator.: JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS (CONV.), Data de Julgamento: 24/11/2023, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 24/11/2023).
Assim, arbitro o valor da causa em R$ 1.000,00 para efeitos fiscais. - Das preliminares: Rejeito a impugnação à assistência judiciária gratuita, por ausência de elementos concretos capazes de demonstrar que a parte autora dispõe de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da banca examinadora. Embora o concurso se destine ao provimento de cargo público vinculado à Administração, a banca contratada atua diretamente na organização, execução e avaliação das etapas do certame, praticando atos que podem repercutir de forma imediata na esfera jurídica dos candidatos.
Assim, havendo impugnação a atos atribuídos à condução do concurso, a banca examinadora possui pertinência subjetiva para figurar no polo passivo, sem prejuízo da legitimidade do ente público responsável pelo provimento do cargo. - Do mérito: No mérito, o pleito da parte autora merece acolhimento parcial. Adoto, como razão de decidir, os fundamentos constantes da decisão que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora, por se revelarem adequados à solução da controvérsia e em harmonia com os princípios da eficiência, da segurança jurídica, da coerência decisória e da estabilidade das decisões judiciais: “Cinge-se a controvérsia à possibilidade de controle jurisdicional do ato administrativo que excluiu o agravante da fase de heteroidentificação em concurso público, sob a alegação de ausência de traços fenotípicos compatíveis com a política de cotas raciais, embora o candidato tenha sido reconhecido como cotista em certame anterior.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1420 da repercussão geral no ARE 1.553.243 RG/CE, fixou a tese de que ‘o Poder Judiciário pode controlar o ato administrativo de heteroidentificação de candidatos que concorrem às vagas reservadas a pessoas pretas e pardas em concurso público, para garantia de contraditório e ampla defesa’. A Corte também reconheceu que a controvérsia sobre a adequação de critérios e fundamentos do ato de exclusão por comissão de heteroidentificação é de natureza fática, e depende da análise das cláusulas do edital do concurso.
No julgamento, reafirmou-se que a autodeclaração é um instrumento válido, mas que sua verificação pode ser complementada por procedimentos de heteroidentificação, os quais devem respeitar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da legalidade, da motivação dos atos administrativos e da observância ao contraditório e à ampla defesa. O exame do cumprimento desses parâmetros não viola o princípio da separação de poderes, ao contrário, insere-se no âmbito da proteção da legalidade dos atos administrativos.
No caso concreto, o agravante foi excluído do concurso com base na avaliação da comissão de heteroidentificação, que concluiu pela inexistência de traços fenotípicos compatíveis com a condição de pardo ou negro. Entretanto, a decisão administrativa carece de motivação individualizada e concreta, tendo sido amparada em fundamentação padronizada e genérica, conforme alegado nas razões recursais. Ademais, conforme destacado na decisão monocrática ora recorrida, restou comprovado nos autos que o agravante já havia sido reconhecido como cotista racial em concurso público anterior, conforme petição ID 431285302 – fl.
7. Desse modo, a exclusão ora impugnada apresenta-se desarrazoada e contraditória com os próprios critérios adotados para fins de heteroidentificação, especialmente diante do fato de que o agravante já foi reconhecido como cotista racial em concurso público anterior, promovido por outra banca examinadora, a IDIB, em período temporal próximo. Tal circunstância evidencia uma expectativa legítima de tratamento isonômico por parte da Administração Pública, sobretudo quando ausente fundamentação individualizada e concreta no ato administrativo impugnado.
Assim, a decisão, ao afastar a autodeclaração do candidato com base em juízo fenotípico genérico, viola os princípios da razoabilidade, motivação e segurança jurídica, legitimando o controle jurisdicional do ato administrativo nos moldes definidos pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1420. A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região é pacífica no sentido de que a exclusão de candidato cotista que já havia sido aprovado em concurso anterior configura violação aos princípios da confiança legítima e da razoabilidade.
Confira-se: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. COTAS RACIAIS. APROVAÇÃO EM CERTAME ANTERIOR. PRESUNÇÃO EM FAVOR DA AUTODECLARAÇÃO. AGRAVO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por candidata contra decisão que indeferiu tutela de urgência, por meio da qual pleiteava o reconhecimento de sua condição de parda e a consequente inclusão na lista de cotistas no concurso público para o cargo de Profissional de Educação II, promovido pela Prefeitura de Goiânia. A agravante alega ter sido excluída da lista de aprovados nas vagas destinadas a candidatos negros, em razão de avaliação subjetiva e padronizada da banca de heteroidentificação, que não reconheceu suas características fenotípicas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia em questão cinge-se à análise da legalidade do ato administrativo que excluiu a parte agravante do sistema de cotas raciais no concurso público, com fundamento na avaliação realizada pela comissão de heteroidentificação.
III. RAZÕES DE DECIDIR O sistema de cotas raciais no Brasil tem fundamento constitucional e se destina à correção de desigualdades históricas que afetam a população negra e parda, garantindo o acesso a espaços de formação e decisão. A autodeclaração do candidato é o ponto de partida para o acesso ao sistema de cotas, possuindo presunção de veracidade. No entanto, a fim de evitar que candidatos que não pertencem aos grupos beneficiários acessem indevidamente essas vagas, a legislação permitiu a criação de comissões de heteroidentificação para validar a declaração dos candidatos, desde que respeitados o contraditório e a ampla defesa.
Essa previsão está expressa na Lei nº 12.990/2014 e tem sido reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) como um mecanismo legítimo de controle. A jurisprudência do STF, em especial nos julgamentos da ADPF nº 186 e ADC nº 41, reconhece a validade das comissões de heteroidentificação, desde que garantidos o contraditório e a ampla defesa, bem como a necessidade de que a exclusão do candidato esteja devidamente fundamentada.
Neste ponto, ressalte-se a mudança de entendimento desta relatoria quanto à possibilidade de intervenção do Poder Judiciário nos atos administrativos das comissões de heteroidentificação. Anteriormente, o posicionamento adotado era no sentido de que o Judiciário apenas poderia intervir quando houvesse ilegalidade manifesta, como ausência de motivação. No entanto, diante de uma análise mais aprofundada sobre a matéria e a jurisprudência, reconhece-se que o controle judicial deve abranger também a verificação da coerência dos critérios aplicados pela comissão com a finalidade constitucional das políticas afirmativas.
Dessa forma, a intervenção judicial não se limita a sanar ilegalidades formais, mas deve garantir que os procedimentos administrativos respeitem a essência das ações afirmativas, assegurando que a exclusão de candidatos não ocorra de forma arbitrária ou desproporcional. A existência de subjetividade no processo de heteroidentificação não pode conduzir à adoção de decisões arbitrárias que prejudiquem candidatos que efetivamente se enquadram no grupo beneficiado pela política pública.
A literatura sociológica aponta que, no Brasil, a discriminação racial ocorre predominantemente pelo critério do preconceito de marca, ou seja, pela percepção social da cor da pele e dos traços fenotípicos do indivíduo. Assim, a exclusão de candidatos que se autodeclaram pardos sem que haja uma motivação clara e específica representa um risco à própria efetividade das ações afirmativas. Ainda que as comissões de heteroidentificação sejam legítimas, sua atuação deve ser subsidiária à autodeclaração, servindo como um mecanismo de verificação para coibir fraudes e não como um instrumento de reinterpretação racial dos candidatos.
O controle judicial sobre esses atos administrativos deve ser excepcional, mas pode ser exercido quando houver violação aos princípios da legalidade, da motivação e do contraditório. No caso, o conjunto probatório permite a caracterização de dúvida razoável, uma vez que a agravante comprovou que teve sua autodeclaração confirmada em certame anterior. Havendo dúvida razoável sobre a classificação racial do candidato, sem que houvesse comprovação de falsidade ou fraude na sua autodeclaração, impõe-se a anulação do ato administrativo que impediu a candidata de concorrer às vagas destinadas ao sistema de cotas, conforme entendimento do STF na ADC nº
41. IV.
DISPOSITIVO
E TESE Agravo de instrumento provido para afastar o ato administrativo que desclassificou a agravante e determinar sua continuidade no certame como candidata cotista. Tese de julgamento: ‘1. A concessão de tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do CPC.
2. A atuação das Comissões de Heteroidentificação deve ser complementar à autodeclaração, limitando-se a coibir fraudes e desvios de finalidade.
3. Havendo dúvida razoável sobre a classificação racial do candidato, deve prevalecer a presunção em favor da autodeclaração’. Legislação relevante citada: Lei nº 12.990/2014, art. 2º; Lei nº 12.288/2010, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 186, Relator: Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, Julgado em 26-04-2012, Acórdão Eletrônico DJe-205 Divulg. 17-10-2014 Public. 20-10-2014 RTJ Vol-00230-01 PP-00009; STF – ADC: 41 DF 0000833-70.2016.1.00.0000, Relator: Roberto Barroso, Data de julgamento: 08/06/2017, Tribunal Pleno, Data de publicação: 17/08/2017; TRF1, AC 1024380-26.2019.4.01.3400, TRF1 Sexta Turma; TRF1, AMS 1006708-44.2015.4.01.3400, TRF1 Quinta Turma; TRF1, AC 1023829-46.2019.4.01.3400, TRF1 Quinta Turma; TRF1, AC 1066752-19.2021.4.01.3400, TRF1 Quinta Turma. (TRF1, AG 1001873-47.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, TRF1 – DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 18/07/2025).
No mesmo sentido: AC 1009965-13.2020.4.01.3300, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, PJe 20/10/2021; AMS 1002074-52.2018.4.01.3803, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Sexta Turma, PJe 12/08/2021; AMS 1022834-33.2019.4.01.3400, Juiz Federal Ilan Presser, Quinta Turma, PJe 07/08/2020.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para, confirmando a tutela recursal, determinar a suspensão dos efeitos do ato administrativo que eliminou o agravante da fase de heteroidentificação, assegurando sua continuidade nas demais etapas do certame, observada a ordem de classificação e o preenchimento dos requisitos editalícios.”
Ante o exposto, ratifico a tutela de urgência deferida no agravo de instrumento e julgo parcialmente procedente o pedido para determinar que os réus assegurem à parte autora o direito de concorrer às vagas reservadas aos candidatos negros, de participar de todas as etapas subsequentes do concurso público do TRF da 5ª Região, Edital nº 17/2024, e de ter reservada vaga compatível com sua classificação até o trânsito em julgado.
Destaque-se que eventual nomeação e posse, caso ainda não tenham ocorrido, ficam condicionadas à aprovação nas demais etapas do concurso e ao preenchimento dos requisitos legais, bem como ao trânsito em julgado em favor da parte autora, uma vez que “como regra, não se permite ao candidato sub judice o direito à nomeação e posse no cargo antes do trânsito em julgado da decisão, ante a inexistência de posse precária em cargo público” (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10149799520224013400, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS, Data de Julgamento: 05/03/2024, DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 05/03/2024 PAG PJe 05/03/2024 PAG).
Advirta-se que o descumprimento imotivado poderá ensejar o arbitramento de multa diária. Condeno as rés, de forma rateada, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Embora não acolhida integralmente a pretensão, a parte autora decaiu de parcela mínima do pedido, razão pela qual os réus respondem integralmente pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista o proveito econômico inestimável desta ação, fixo os honorários de sucumbência, por apreciação equitativa, em R$ 1.905,65 (5 URH, com base no valor da URH para julho de 2026: R$ 381,13, conforme tabela de honorários da OAB-DF), nos termos do art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do CPC. Correção monetária e juros conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sentença não sujeita à remessa necessária (inciso I, § 3º, art. 496, do CPC).
1. Intimem-se as partes para ciência desta sentença.
2. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Brasília-DF. Assinado e datado eletronicamente
Órgão
9ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO, RAFAEL ANTONIO VIEIRA RODRIGUES
Advogados
DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA (OAB 315249/SP), GUSTAVO PAES OLIVEIRA (OAB 214461/MG)
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF 1003157-07.2025.4.01.3400 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: RAFAEL ANTONIO VIEIRA RODRIGUES REU: UNIÃO FEDERAL, IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO
DECISÃO
A parte autora requer a produção de prova pericial médica, a ser realizada por médico dermatologista, com fundamento no art. 370 do CPC, a fim de aferir suas características fenotípicas e comprovar sua condição de pessoa parda para fins de aplicação da Lei nº 12.990/2014.
É o relatório.
Decido. O enquadramento do indivíduo para se habilitar a uma política de ação afirmativa de critério fenotípico não guarda relação com dado genético, biológico ou médico. Considerando que a controvérsia acerca da avaliação racial é relativa aos critérios utilizados pela banca examinadora para avaliação da parte autora, é desnecessária a realização de perícia médica, tendo em vista que os critérios a serem utilizados pelo profissional da área médica ou por antropólogo são absolutamente diversos dos critérios utilizados para a verificação da condição de negro (preto/pardo) em concurso público.
Possibilitar à parte autora uma nova avaliação, que não será realizada nos demais candidatos, e que seja realizada por profissional diverso daqueles que compuseram a banca examinadora, gera quebra da isonomia, que é premissa básica a ser observada na realização de todo concurso público, como forma de garantir igualdade de condições a todos os candidatos. Os critérios utilizados para avaliação da parte autora foram os mesmos utilizados para avaliação dos demais concorrentes do certame, não se mostrando razoável a realização de nova avaliação (uma “segunda chance” a ser concedida somente à autora).
Além disso, o controle jurisdicional dos atos administrativos deve se limitar à observância de sua legalidade, bem como de sua razoabilidade e proporcionalidade. Porém, no presente caso, verifica-se que a parte autora busca discutir o mérito do ato administrativo, através da produção de prova que visa contra-argumentar os critérios utilizados pela banca examinadora na avaliação da parte autora, o que não é cabível.
Nesse sentido é a jurisprudência do TRF1 (destaque nosso): “ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. HETEROIDENTIFICAÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO PELA COMISSÃO AVALIADORA DE CANDIDATO COMO NEGRO OU PARDO. PEDIDO DE PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. NÃO CARACTERIZADO CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão, pela qual foi indeferido o pedido de produção de perícia médica com especialidade em Dermatologia solicitado pelo autor para comprovação da sua condição de pessoa de pele parda.
2. Na hipótese dos autos, o Agravante insurge-se contra a decisão de indeferimento do seu pedido de prova pericial com médico especialista em Dermatologia a ser indicado pela Secretaria do Juízo. O objetivo da perícia consiste em demonstrar que o solicitante se enquadra no fenótipo negro por ser pessoa de cor de pele parda, de modo a corroborar com suas alegações de que teria direito a concorrer às vagas destinadas a esta categoria no concurso para provimento de vagas no cargo de Analista Judiciário - Área Administrativa, do Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região (TRT-8), regido pelo Edital nº
1 - TRT 8ª Região, de 17 de agosto de 2022.
3. O STJ tem o entendimento de que compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a pertinência das diligências que as partes pretendem realizar, segundo as normas processuais, e afastar o pedido de produção de provas, se estas forem inúteis ou meramente protelatórias, ou, ainda, se já tiver ele firmado sua convicção, nos termos dos Arts. 370 e 371 do CPC/2015. Precedentes.
4. Na espécie o Agravante já anexou nos autos as provas que considerou aptas à comprovação do seu direito, bem como foram colacionadas as justificativas da banca para inaptidão do candidato na avaliação de heteroidentificação regularmente prevista em edital. Com efeito, a prova pericial médica na especialidade Dermatologia, em regra, apenas apresenta uma escala de tonalidades de pele, não sendo considerando prova cabal da condição de negro de quem a ela se submete.
5. É inequívoco que cabe ao magistrado decidir acerca das diligências necessárias à formação do seu convencimento, considerando que ele é o destinatário final da instrução probatória, não havendo qualquer obrigatoriedade ou vinculação quanto ao eventual pedido probatório feito por quaisquer das partes.
6. Agravo de Instrumento não provido.” (TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10423302420234010000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LARANJEIRA, Data de Julgamento: 30/04/2024, DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 30/04/2024 PAG PJe 30/04/2024 PAG)
Ante o exposto, indefiro o pedido de produção de prova pericial requerida pela autora.
1. Intimem-se as partes para ciência desta decisão.
2. Nada requerido, concluam-se os autos para sentença. Brasília, data da assinatura em sistema. datado e assinado eletronicamente conforme certificação abaixo
Órgão
9ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
RAFAEL ANTONIO VIEIRA RODRIGUES
Advogado
GUSTAVO PAES OLIVEIRA (OAB 214461/MG)
Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003157-07.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RAFAEL ANTONIO VIEIRA RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO PAES OLIVEIRA - MG214461 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249 Destinatários: RAFAEL ANTONIO VIEIRA RODRIGUESGUSTAVO PAES OLIVEIRA - (OAB: MG214461) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 7 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 9ª Vara Federal Cível da SJDF