Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- FATIMA CRISTINA DE BARROS SILVA CORREA
- Advogado
- WILIAN RODRIGUES DE CARVALHO (OAB 71526/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal de Aparecida de Goiânia-GO
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1003169-97.2025.4.01.3504 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FATIMA CRISTINA DE BARROS SILVA CORREA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILIAN RODRIGUES DE CARVALHO - GO71526 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC/LOAS).
II – FUNDAMENTAÇÃO Exterioriza-se que a presente ação possui as mesmas partes, causa de pedir e pedido dos autos n. 1004803-36.2022.4.01.3504, ajuizado anteriormente nesta Subseção Judiciária, em que fora exarada sentença de improcedência do pedido. Destaco que, muito embora, as ações apresentem indeferimentos administrativos com datas distintas retratam a mesma situação fática, haja vista a proximidade temporal entre os requerimentos administrativos, em 09/06/2022 e 31/07/2022 e o momento em que foi realizada a perícia médica judicial nos autos de n. 1004803-36.2022.4.01.3504 (22/03/2023), bem como o fato de ter sido constatado que a parte autora não possuía nenhum tipo impedimento de natureza física, intelectual ou sensorial (item “A”, em anexo).
Assim, há de se reconhecer que a situação de saúde da parte requerente, objeto do indeferimento juntado nos presentes autos, foi devidamente analisada, estando a referida questão coberta pelo manto da coisa julgada. De acordo com o que está previsto pelos §§ 1º ao 4º, art. 337, do Código de Processo Civil: § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º HÁ litispendência quando se repete ação, que está em curso. §4º HÁ coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
