Intimação
D- Órgão
- 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- SEBASTIAO DOS SANTOS MENDES
- Advogado
- FABIO CORREA RIBEIRO (OAB 6215/MT)
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 26ª VARA FEDERAL PROCESSO 1003174-77.2024.4.01.3400
AUTOR: SEBASTIAO DOS SANTOS MENDES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
TIPO A Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. Prescrição Estão prescritas apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Da renúncia dos valores que excedem o teto do JEF Quanto à necessidade de renúncia ao valor excedente à alçada do Juizado Especial Federal, verifica-se que o autor expressamente declarou, ao final da petição inicial, renunciar a qualquer valor que ultrapasse o limite de 60 salários mínimos, conforme exigido pela Lei 10.259/01.
Rejeita-se, assim, a preliminar suscitada. Mérito A parte autora pleiteia a revisão do benefício de aposentadoria por idade (NB 195.012.609-6), concedido com DIB em 29/10/2019, sob o argumento de que o cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) foi realizado a menor, em razão da desconsideração de salários de contribuição efetivamente recebidos pelo segurado, conforme demonstrado nos documentos juntados aos autos.
O autor sustenta que, embora diversos vínculos empregatícios constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), o INSS computou, em várias competências, apenas o valor do salário mínimo, e não as remunerações reais auferidas. Alega que essa omissão comprometeu a média contributiva e, por conseguinte, o valor da RMI. Aponta como períodos prejudicados: 07/2002 a 05/2003, 07/2003 a 09/2003, 01/2006, 04/2006 a 06/2006, 06/2007, 09/2007 a 10/2007, 01/2008, 03/2008 e 04/2008, 07/2008 e 09/2008, 12/2008 a 02/2009 e 05/2013.
Constata-se, a partir da análise da carta de concessão do benefício previdenciário (ID 2000587157), confrontada com a carteira de trabalho (ID 2000587164), a existência de inconsistências nos valores considerados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para o cálculo da RMI da aposentadoria por idade concedida ao autor. De forma específica, observa-se que as remunerações utilizadas pelo INSS para compor a base de cálculo do referido benefício são inferiores às efetivamente auferidas pelo segurado, conforme demonstrado na documentação acostada aos autos.
