PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1003179-07.2026.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: REGINA AMARAL SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONATHAS BORGES HOSAKA - MT15136/O POLO PASSIVO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por REGINA AMARAL SILVA, servidor público federal, em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO MATO GROSSO, por meio da qual busca a declaração de ilegalidade de desconto sob a rubrica “Cota Parte Pré Escolar” em sua folha de pagamento, e a restituição dos valores descontados a título de cota-parte do auxílio pré-escolar, benefício concedido em razão de suas filhas, R.A.P. e M.A.S., nascidas em 11/02/2018 e 23/12/2022 (id. 2258439345 e 2258439414).
Sustenta a autora, em suma, que os descontos decorrentes de custeio do auxílio pré-escolar não possuem amparo legal, uma vez que se baseiam exclusivamente em norma infralegal (Decreto nº 977/93), sem previsão em lei formal, e violam o princípio da legalidade. A UFMT contestou a ação (id. 2260957562), arguindo, preliminarmente, o não cabimento de justiça gratuita, a incompetência absoluta do JEF e a ocorrência de prescrição quinquenal.
No mérito, defende a legalidade da cobrança com base no referido decreto. Réplica foi acostada no id. 2262497456. É o relato necessário. Não acolho a impugnação ao pedido de concessão de assistência judiciária gratuita, haja vista o entendimento pacífico dos Tribunais no sentido de que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção relativa, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça, quando não ilidida por outros elementos dos autos, como ocorre no caso em apreço.
Afasto, igualmente, a preliminar de incompetência do JEF, tendo em vista que não há impugnação a ato administrativo complexo ou discricionário. A competência dos Juizados Especiais Federais não é excluída quando a anulação ou cancelamento do ato administrativo constituir mera questão prejudicial, decidida incidentalmente. Na hipótese, como a do caso, em que a ação tem por objeto a declaração de inexigibilidade da cobrança de custeio sobre o auxílio pré-escolar, bem como a restituição dos valores efetuados, a anulação do ato administrativo é questão apenas reflexa, que não atinge uma regulamentação genérica a toda classe de servidores.
No tocante à prescrição quinquenal, cumpre destacar que, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, as pretensões deduzidas em face da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos, contados da data em que cada parcela indevidamente descontada se tornou exigível. No caso concreto, considerando que a presente ação foi ajuizada em 21/05/2026, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 21/05/2021.
Quanto ao mérito, a controvérsia cinge-se à legalidade de cobrança da cota-parte do servidor para custeio do auxílio pré-escolar, benefício que visa compensar a ausência de oferta de creche por parte do ente público. A Constituição Federal estabelece, em seu art. 7º, XXV, o direito à assistência gratuita em creches e pré-escolas às crianças até cinco anos de idade. Embora tal dispositivo seja de aplicabilidade imediata aos trabalhadores regidos pela CLT, o art. 208, IV, da própria Constituição, bem como o art. 54, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90), impõem ao Estado o dever de ofertar educação infantil às crianças de zero a seis anos.
Visando à aplicação e à regulamentação de tais dispositivos, foi editado o Decreto nº 977/1993, que instituiu o auxílio pré-escolar, pago aos servidores da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional. Contudo, o artigo 6º de referido decreto estipulou que “os planos de assistência pré-escolar serão custeados pelo órgão ou entidade e pelos servidores”, por meio de consignação em folha de pagamento.
Observa-se, portanto, que o Decreto nº 977/1993 extrapolou seu poder de regulamentação ao exonerar a Administração, em parte, de sua obrigação legal de prestar assistência pré-escolar, e ao transferi-la ao servidor público, instituindo participação não prevista em lei. O ônus do custeio da assistência pré-escolar recai exclusivamente sobre o Estado, sendo ilegal a imposição de coparticipação ao servidor com base apenas em decreto, norma infralegal, que não pode se opor à lei, menos ainda à Constituição Federal.
Nesse sentido, os seguintes precedentes do TRF-1ª Região e do TRF – 5ª Região: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO-CRECHE OU PRÉ-ESCOLAR. CUSTEIO DE COTA-PARTE PELO SERVIDOR. ÔNUS INSTITUÍDO POR ATO INFRALEGAL. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS.
SENTENÇA
MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Cuida-se de ação ajuizada pela Sindicato dos Trabalhadores Federais em Saúde, Trabalho, Previdência e Assistência Social no Estado da Bahia SINDPREV/BA, objetivando a suspensão do custeio do auxílio-creche ou assistência pré-escolar.
2. O auxílio pré-escolar tem previsão constitucional, no art. 7º, inciso
XXV. No âmbito infraconstitucional, a matéria está regulada no art. 208, inciso III, da Lei n . 8.069/1990 ( ECA). A regulamentação infralegal da assistência pré-escolar ficou a cargo do Decreto n. 977/1993, no âmbito da Administração Pública Federal.
3. O art. 54, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente ECA (Lei n. 8.069/1990), atribui ao Estado o dever de assegurar o atendimento em creche e pré-escola às crianças de 0 (zero) a 5 (cinco) anos de idade, sendo este o dispositivo que, expressamente, o Decreto n. 977/1993 vem regulamentar.
4. Como a incumbência de arcar com o ônus das despesas relativas à assistência pré-escolar foi atribuída apenas ao Estado, por meio de lei nos sentidos formal e material, não pode o Poder Executivo, através de norma infralegal, esquivar-se da integralidade dessa tarefa, dividindo-a com quem não tem nenhuma obrigação legal de assim fazer e tratar o benefício como mera liberalidade .
5. No caso, a participação dos servidores públicos no custeio do benefício de assistência pré-escolar viola o poder regulamentar, estipulando requisito sem previsão legal e somente poderia ser efetivada mediante a elaboração de lei em sentido formal.
6. No tocante aos descontos indevidos lançados nos contracheques, afigura-se adequada a restituição dos valores já cobrados a título de cota-parte do auxílio-creche ou assistência pré-escolar, em vista da comprovada subsunção fática ao texto legal, bem como da natureza alimentar da demanda e do dano irreparável aos substituídos, que vivem dos seus salários . Não merece reparos a sentença recorrida.
7. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo IPCA- E e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra harmonizado com o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1 .495.146/MG (Tema 905). "Nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento" (AC 1017905-06 .2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL Nome, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024) .
8. Apelação não provida. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). (TRF-1 - (AC): 10978486120214013300, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL Nome, Data de Julgamento: 03/09/2024, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 03/09/2024 PAG PJe 03/09/2024 PAG) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO-CRECHE. CONTRAPARTIDA. INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE DO DECRETO Nº 977/93. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pelo Sindicato dos servidores da UFRN em face da sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, que pretende que Universidade se abstenha de cobrar a rubrica denominada "assistência pré-escolar" ou "auxílio pré-escolar" do contracheque dos servidores substituídos, bem como a restituição dos valores cobrados indevidamente .
2. Entendeu Sua Excelência o Juiz sentenciante que não haveria qualquer ilegalidade ou extrapolação do poder regulamentar no disposto no artigo 6º do Decreto nº 977/93, balizando-se por entendimento vastamente sufragado por esta Corte Regional.
3. Em seu recurso, o apelante aduz, em síntese, que o Decreto nº 977/93, em especial o seu art . 6º, que dispõe sobre a assistência pré-escolar aos dependentes de servidores públicos federais, iria contra as normas constitucionais e legais que asseguram a gratuidade universal da educação infantil a todas as crianças de até cinco anos de idade. Alega, ainda, que este decreto extrapolou os seus limites regulatórios ao criar um encargo aos servidores que, legalmente, só existe ao Estado.
Desta maneira, ressalta que o decreto ofendeu o princípio da legalidade.
4. O direito à educação é dever conjunto do Estado e da família, conforme o disposto no art. 205, da Constituição Federal, e no art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90) .
5. O decreto em apreço não extrapolou sua função regulamentar, ao estabelecer a cobrança da aludida cota-parte referente ao benefício de assistência pré-escolar do servidor em conjunto com o Poder Público.
6. Matéria pacífica neste Tribunal, segundo precedente adiante anotado: (PROCESSO: 08015750220144058000, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, PLENO, JULGAMENTO: 06/07/2016) .
7. Não há que se cogitar de ilegalidade ou inconstitucionalidade do Decreto nº 977/93, devendo ser a sentença ser mantida à íntegra.
8. Apelação desprovida .
9. Honorários sucumbenciais majorados em 2% (dois por cento), a teor do art. 85, § 11, CPC. Jv (TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: 0806486-40 .2022.4.05.8400, Relator.: SEBASTIÃO JOSÉ VASQUES DE MORAES, Data de Julgamento: 13/06/2023, 6ª TURMA) Frise-se que, apesar da previsão no Decreto nº 977/93, em seu art. 6º, de coparticipação do servidor, tal norma não pode inovar na ordem jurídica em prejuízo do administrado, criando obrigações não previstas em lei, sob pena de violação ao princípio da legalidade (art.5º, II, CR).
A Administração Pública, vinculada ao princípio da legalidade estrita, somente pode impor ônus aos servidores quando houver previsão legal clara e expressa. Corroborando esse entendimento, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, ao apreciar a matéria em sede de incidente de uniformização, firmou a tese de que "é inexigível o pagamento do custeio do auxílio pré-escolar por parte do servidor público" (Processo nº 0501856-17.2013.4.05.8501).
A orientação uniformizadora prestigia o princípio da legalidade ao reconhecer que a obrigação de custeio da assistência pré-escolar incumbe exclusivamente ao Estado, não podendo ato normativo infralegal instituir coparticipação financeira do servidor sem prévia autorização legal. No tocante aos descontos indevidos lançados nos contracheques, afigura-se adequada a restituição dos valores já cobrados a título de cota-parte do auxílio-creche ou assistência pré-escolar, em vista da comprovada subsunção fática ao texto legal, bem como da natureza alimentar da demanda e do dano irreparável aos substituídos, que vivem dos seus salários.
No caso concreto, os contracheques dos anos de 2021 a 2026 (id. 2258439053 ao id. 2258439303) comprovam os fatos alegados, indicando o recebimento do benefício denominado "assistência pré-escolar", bem assim que a Universidade vem descontando mensalmente quantia a título de cota-parte, com início no valor de R$16,05, em 01/2021, chegando a R$24,24 no ano de 2026. Não há, dessa forma, controvérsia quanto à efetiva realização dos descontos.
A hipótese, então, é de procedência do pedido.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a União Federal a: a) cessar os descontos referentes à rubrica "cota parte pré-escolar", bem como outras rubricas relativas ao mesmo custeio; b) restituir à parte autora os valores descontados a título de cota-parte do auxílio pré-escolar relativas ao pagamento do auxílio pago à autora, devidamente atualizados e corrigidos monetariamente, de acordo como Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01). Intimem-se. Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho. Transitada em julgado a sentença:
1. INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente planilha de cálculos discriminada, contendo a apuração dos valores que entende devidos a título de repetição do indébito 1.1. Se o valor da execução superar o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, considerando-se o salário mínimo atual, a parte autora deverá informar desde logo se renuncia ao excedente, nos termos do art. 17, § 4º, da Lei n. 10.259/2001, para viabilizar a expedição de RPV.
A renúncia pode ser subscrita pelo advogado, desde que tenha poderes para renunciar no instrumento procuratório. Não havendo renúncia no referido prazo, será expedido precatório.
2. Decorrido o prazo, sem cumprimento da diligência, encaminhem-se os autos ao arquivo, sem prejuízo de a parte autora, a qualquer momento, juntar os cálculos e requerer o prosseguimento do feito.
3. Apresentados os cálculos, dê-se vista à parte ré pelo prazo de 30 dias, para impugnação. Advirto que eventual impugnação deve demonstrar, de forma motivada e pontual, o equívoco e/ou inconsistência alegado(a) e estar acompanhada de planilha de cálculos detalhada referente à apuração do quantum que entende devido.
4. Não havendo impugnação, ou resolvida esta, expeça-se ofício requisitório (RPV/Precatório), conforme o caso. Fica desde já deferido eventual pedido de destaque de honorários advocatícios defiro eventual pedido de destaque dos honorários contratuais referentes a valores pretéritos, limitado ao percentual máximo de 50% (cinquenta por cento), desde que juntado aos autos o contrato (art. 22, § 4º, da Lei n.º 8.906/94 c/c art. 50 do Código de Ética e Disciplina da OAB).
5. Expedido o ofício requisitório, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias, consoante determina a Resolução n. 822, de 20 de março de 2023, do Conselho da Justiça Federal.
6. Silentes as partes, adotem-se as providências necessárias à migração da RPV/Precatório ao Eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Caso contrário, façam-se os autos conclusos para solução da divergência apontada.
7. Comprovado o depósito, intime-se a parte autora para proceder ao levantamento dos valores (art. 49, § 1º, da Resolução n.º 822 do CJF), remetendo-se, na sequência, os autos ao arquivo. Rondonópolis-MT, data da assinatura do documento. Assinatura Digital JUIZ(ÍZA) FEDERAL