PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "B" PROCESSO: 1003184-87.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EUNICE DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALBERTO SERRANO RABELO BARROCA DAYRELL - MG134249 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
SENTENÇA
I Trata-se de embargos de declaração (ID 2185334705, fls. 112/113 da r.u.) opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), alegando a existência de omissão e obscuridade na sentença que julgou procedente o pedido (ID 2184350794, fls. 99/107da r.u.). A embargante requer o aperfeiçoamento da sentença para que a obrigação de pagar os honorários advocatícios seja atribuída exclusivamente à União.
Sustenta ainda que a obrigação de fazer é exclusivamente sua, consistindo na inclusão dos valores de complementação no sistema previdenciário, enquanto a responsabilidade pelo pagamento dos valores atrasados recai unicamente sobre a União. Além disso, argumenta que a sentença não teria especificado adequadamente os papéis distintos da União e do INSS (embargante), que são diferentes. Contrarrazões apresentadas (ID 2197690909, fls. 130/137 da r.u.).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. II Da ordem cronológica de conclusão Processo julgado com observância à regra da cronologia, inserta no art. 12 do CPC, pois se aplica ao caso o comando legal posto no inciso V do § 2º do artigo citado, que exclui da ordem de conclusão “o julgamento de embargos de declaração”. Da omissão e da obscuridade Pois bem, os embargos de declaração são um recurso previsto no art. 994, IV, do Código de Processo Civil, cabível sempre que detectada obscuridade, contradição, omissão ou erro material, estando disciplinado entre os artigos 1.022 e 1.026 do mesmo diploma legal.
Consoante relatado, a sentença teria condenado os réus de forma genérica, sem diferenciar as responsabilidades de cada ente envolvido, assim, a embargante objetiva esclarecer a participação de cada um dos réus na condenação. O direito da autora à complementação de aposentadoria não é objeto de questionamento e tanto a União quanto o INSS são partes legítimas para figurar no polo passivo das ações em que se postula a complementação de aposentadoria de ex-ferroviário, nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.SERVIDOR DA EXTINTA RFFSA.
SUCESSAO. CBTU. COMPLÇÃO DE APOSENTADORIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS E DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material. Não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa.
Precedentes.
2. Inexistem no acórdão os vícios apontados pelo embargante. O acórdão foi claro ao dispor que, "tanto a União Federal quanto o INSS são partes legítimas para figurar no polo passivo das ações em que se postula a complementação de aposentadoria de ex-ferroviário, nos moldes da Lei n. 8.186/1991, uma vez que a União arca com os ônus financeiros da complementação, enquanto o instituto de previdência é o responsável pelo pagamento do benefício".
3. Registrou-se, também, que, "a alegada inexistência de direito à complementação da aposentadoria realizada pelo INSS, em razão da CBTU não ser subsidiária da RFFSA, consubstancia nítida inovação recursal, não sendo possível a sua análise neste momento processual em razão de necessária observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, bem como a inviabilidade jurídica de supressão de instância, ex vi do art. 1.013 do CPC"
4. Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "o Órgão Julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento" (SS 4836 AgR-ED, relator Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), Tribunal Pleno, DJe-219 de 04/11/2015). No mesmo sentido: ACO 1.202 ED-ED, relator Ministro André Mendonça, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2023, DJe-s/n, Publicação em 25/04/2023.
5. Assim, a discordância do embargante com o entendimento exposto desafia a interposição de recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, não sendo passível de modificação, portanto, pela via dos embargos de declaração.
6. Embargos de declaração rejeitados.(EDAC 1003232-36.2017.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - CORTE ESPECIAL, PJe 08/05/2024 PAG.) Ainda, conforme supradito, a União é responsável pela apuração e pagamento dos valores de complementação, enquanto o INSS operacionaliza a inclusão no sistema. Desse modo, resta claro que obrigação de fazer (inclusão da complementação no sistema) é do INSS (embargante) e a obrigação de pagar os valores atrasados (diferenças apuradas) é da União.
Assim, quanto ao pagamento de honorários advocatícios mantida a determinação constante na sentença vergastada, pois, “devida a condenação da União Federal e do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, de forma solitária e em proporções iguais, conforme a jurisprudência desta Corte” (Acórdão 1019379-62.2021.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF - PRIMEIRA REGIÃO, PRIMEIRA TURMA, PJe 09/05/2024 PAG).
III
Ante o exposto, conheço os embargos de declaração, os quais acolho parcialmente, apenas para prestar esclarecimentos, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. Em seguida, dê-se regular andamento ao feito. Brasília-DF, 31 de agosto de 2025. LUCIANA RAQUEL TOLENTINO DE MOURA Juíza Federal Substituta da 7ª Vara (Documento assinado eletronicamente)