Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível Adjunto à 1ª Vara Federal da SJTO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JACQUELINE TRAJANO ALVES GODINHO
- Advogado
- FERNANDO RODRIGUES PESSOA (OAB 34248/GO)
Seção Judiciária do Estado do Tocantins Juizado Especial Cível Adjunto à 1ª Vara Federal da SJTO
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1003187-58.2025.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JACQUELINE TRAJANO ALVES GODINHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO RODRIGUES PESSOA - GO34248 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
1. Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1° da Lei n° 10.259/01.
DECIDO.
2. Proferida decisão em que se determinou a intimação da demandante para emendar a inicial, sob pena de indeferimento, para: i) "informar o número de inscrição suplementar do(s) Advogados, subscritor(es) da petição inicial, na Seccional do Tocantins e/ou demonstrar que não possuem mais de cinco ações distribuídas no corrente ano, neste Estado"; ii) "regularizar a representação processual" (ID 2177925846).
3. Devidamente intimada, a parte demandante não efetivou a emenda à petição inicial, limitando-se a solicitar dilação de prazo para que "sejam sanadas todas as exigências solicitadas por este juízo", apresentando justificativa implausível.
4. Pois bem. No microssistema dos Juizados Especiais é dispensável a intimação pessoal das partes para a extinção do processo sem resolução meritória, conforme a expressa e especial disciplina contida no artigo 51, § 1º, da Lei 9099/95: "§ 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes".
5.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e EXTINGO o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos , 330, IV, c/c 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
