JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003190-31.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003190-31.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LEILA DONIZETI SANTANA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1003190-31.2024.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO (RELATOR(A)): - Cuida-se de apelação interposta por LEILA DONIZETI SANTANA contra sentença proferida pela MMª Juíza Federal Cível da 8ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que julgou improcedente o pedido formulado em ação ordinária, para declarar o direito da autora à isenção do pagamento de Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria (art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88), desde a data de sua aposentadoria (maio de 2015), dada suaa condição de portadora de paralisia irreversível e incapacitante, decorrente de seqüelas de poliomielite, tendo siso condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (ID 433022838).
Em suas razões, alega que o acervo documental acostado aos autos permite aferir a plausibilidade de concessão da isenção requerida, uma vez que a comprovação da enfermidade alegada ocorreu de forma inequívoca, ensejando a reforma da sentença, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. (ID 433022841). Houve contrarrazões (ID 433022846).
É o relatório. Des(a). Federal JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Relator(a)
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1003190-31.2024.4.01.3400 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO (RELATOR(A)): - No tocante à isenção de imposto de renda, a Lei 7.713/88, na redação dada pela Lei nº 11.052/2004, ao regulamentar suas hipóteses, assim prescreve: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...)
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (sem grifo no original) Ora, o comando legal impôs restrição à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria percebidos pelos portadores das moléstias graves nos casos que delineia.
Por sua vez, assim dispõe o art. 30 da Lei 9.250/95: Art.
30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
No tocante à comprovação da enfermidade acometida pela parte autora, a jurisprudência do STJ assentou entendimento mediante o qual o benefício de isenção do Imposto de Renda pode ser confirmado quando a moléstia grave for constatada por outros meios de prova. Nesse sentido, o teor da Súmula n. 598: “Súmula n. 598-STJ É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.” Outrossim, consoante orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça restou consignada a desnecessidade da demonstração dos sintomas da enfermidade, para efeito de isenção de isenção do Imposto de Renda.
Por oportuno, transcrevo: “Súmula n. 627-STJ: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.” No caso concreto, se a documentação acostada aos autos – Relatórios e Laudos Médicos (ID 433022815, 433022816, 433022818)-, demonstra que a parte autora é portadora de espondilodiscoartrose lombar e gonoartrose bilateral, de caráter irreversível e incapacitante, decorrente de seqüelas de poliomielite, submetido a tratamento ortopédico e medicamentoso desde então, é de se acolher a pretensão deduzida, assegurando-lhe a isenção do imposto de renda.
No tocante à restituição pontuo que, até o dia 08 de junho/2005, o prazo é de dez anos, cinco referentes ao lançamento por homologação mais os cinco referentes à repetição (tese dos 5 mais 5). A partir de 09 de junho/2005, quando passou a viger a LC 118/05, aplica-se o novel prazo prescricional/decadencial de cinco anos. Logo, considerando que a presente ação foi ajuizada em 2024, o prazo para restituição do indébito a ser observado é de 5 (cinco) anos, contados do pagamento indevido.
No que se refere à repetição de indébito ou na compensação, com o advento da Lei n. 9.250/95, a partir de 01/01/96, os juros de mora passaram a ser devidos pela Taxa SELIC a partir do recolhimento indevido, conforme entendimento da 1ª Seção do STJ (REsp n. 1111189/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 25/05/2009). A Taxa SELIC é composta de taxa de juros e taxa de correção monetária, não podendo ser cumulada com qualquer outro índice de correção.
Condeno a União (Fazenda Nacional) no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para, reconhecer a isenção pretendida e, observando a prescrição quinquenal, assegurar o direito à restituição de valores indevidamente descontados em seus proventos, a título de imposto de renda, conforme se apurar em liquidação de sentença, observada a correção monetária e juros previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, condenando a ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido.
É o voto. Des(a). Federal JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1003190-31.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003190-31.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LEILA DONIZETI SANTANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PLEITO DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
PORTADOR DE PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE (ESPONDILODISCOARTROSE LOMBAR E GONOARTROSE BILATERAL DECORRENTES DE SEQUELAS DE POLIOMIELITE). ACERVO DOCUMENTAL SUFICIENTE À COMPROVAÇÃO DO PLEITO. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. DIAGNÓSTICO MÉDICO. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NAS SÚMULAS N. 598 E 627 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TERMO INICIAL DA ISENÇÃO. DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA.
SENTENÇA
REFORMADA.
1. A norma expressa no art. 6º, XIV da Lei nº 7.713/88, alterada pela Lei nº 11.052/2004, explicita a concessão do benefício fiscal a portadores de moléstias graves, com base em conclusão da medicina especializada, ainda que a doença tenha sido contraída após a aposentadoria ou reforma.
2. O comando legal retromencionado impôs restrição à isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria percebidos pelos portadores das moléstias graves, nos casos que delineia.
3. A orientação jurisprudencial do STJ assentou entendimento mediante o qual o benefício de isenção do Imposto de Renda pode ser confirmado quando a moléstia grave for constatada por outros meios de prova. Inteligência da Súmula n. 598-STJ.
4. A teor do disposto no verbete sumular n. 627 do Superior Tribunal de Justiça: “O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do Imposto de Renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade”.
5. No caso concreto, se a documentação acostada aos autos – Relatórios e Laudos Médicos (ID 433022815, 433022816, 433022818)-, demonstra que a parte autora é portadora de espondilodiscoartrose lombar e gonoartrose bilateral, de caráter irreversível e incapacitante, decorrente de seqüelas de poliomielite, submetido a tratamento ortopédico e medicamentoso desde então, é de se acolher a pretensão deduzida, assegurando-lhe a isenção do imposto de renda.
6. Ainda que se alegue que a enfermidade foi tratada e que a paciente não apresenta sinais de persistência ou recidiva da doença, o entendimento dominante nesta Corte é no sentido de que a isenção do imposto de renda, em favor dos inativos portadores de moléstia grave, tem como objetivo diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico e medicações ministradas.
7. No que se refere à repetição de indébito ou na compensação, com o advento da Lei n. 9.250/95, a partir de 01/01/96, os juros de mora passaram a ser devidos pela Taxa SELIC a partir do recolhimento indevido, conforme entendimento da 1ª Seção do STJ (REsp n. 1111189/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 25/05/2009). A Taxa SELIC é composta de taxa de juros e taxa de correção monetária, não podendo ser cumulada com qualquer outro índice de correção.
8. Apelação parcialmente provida. A C Ó R D Ã O Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação. Brasília, na data da certificação digital. Desembargador(a) Federal JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Relator(a)