Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ANTONIO GOMES RIBEIRO
- Advogado
- GERALDO JUNIOR ROCHA ALMEIDA (OAB 11351/PI)
Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA Processo nº: 1003198-31.2026.4.01.3305 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO GOMES RIBEIRO Advogado do(a) AUTOR: GERALDO JUNIOR ROCHA ALMEIDA - PI11351 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA - TIPO C Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Trata-se de ação proposta pelo autor, objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural, na condição de segurado especial, pautada no exercício de atividade como pescador artesanal. Para tanto, sustenta que exerceu atividade pesqueira artesanal, sem embarcação, no Município de Pilão Arcado/BA, desde 03/05/2009, tendo formulado requerimento administrativo em 23/08/2025, sob o NB 237.303.183-8, indeferido pelo INSS, sob a alegação de não cumprimento da carência exigida.
Como o requisito etário não desperta controvérsia, o ponto nodal do corrente litígio está na caracterização ou não da atividade pesqueira durante o período necessário à satisfação da carência legalmente estabelecida. Nota-se que foram poucos os documentos acostados, sendo perceptível que o demandante buscou pautar sua pretensão valendo-se principalmente de uma carteira de pescador datada de 23/08/2025 e documentos recentes relativos ao seguro defeso.
Dessa forma, a análise dos documentos apresentados não permite concluir que haveria o autor exercido atividade pesqueira pelo tempo suficiente à concessão do benefício desejado. Muito embora a carteira de pescador indique 1º registro em 02/09/2014, não consta nos autos quaisquer outros elementos aptos a corroborar com a alegada condição de pescador durante o período de carência. Ademais, constata-se que o demandante ostenta vínculo empregatício registrado no CNIS, efetivado em Brasília, DF, no ano de 2011, perante a empresa CONDOMINIO QUINTA DAS COLINA, CNPJ nº 37.***.***/0001-20, elemento que se mostra desfavorável à pretensão.
Chama ainda atenção o fato de o autor constar como beneficiário de seguro-defeso somente a partir de 2023, revelando um cenário incomum para trabalhadores que dependem da atividade pesqueira para manutenção do grupo familiar, como se vê abaixo destacado: Assim, eventual improcedência do pedido não seria adequado para resolver a demanda, especialmente diante do princípio pro misero, viga mestra do direito previdenciário.
