Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- SHEILIENE SANTOS VIEIRA
- Advogado
- DAIANE ELISA SILVA RODRIGUES (OAB 90258/RS)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TUCURUÍ PROCESSO n°: 1003199-87.2025.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUTOR: SHEILIENE SANTOS VIEIRA ADVOGADOS DO POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: DAIANE ELISA SILVA RODRIGUES - RS90258 POLO PASSIVO: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADOS DO POLO PASSIVO:
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório nos termos do parágrafo único do Art. 38 da Lei n° 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n° 10.259/01.
2. FUNDAMENTAÇÃO O salário-maternidade é o benefício previdenciário que efetiva a previsão constitucional de proteção à maternidade e à infância. Ele é devido a todas as categorias de segurados e não há carência mínima a ser preenchida (ADI 2111 e 2110). Exige-se, todavia, que haja qualidade de segurado ao tempo do fato gerador. O fato gerador do benefício é o parto, o afastamento havido até 28 dias antes do parto, o aborto, a adoção e a guarda judicial para fins de adoção de criança de até 12 anos de idade.
Em caso de adoção ou guarda, é preciso apresentar certidão de nascimento ou termo de guarda em que conste o nome do segurado ou segurada adotante. Por ser substitutivo de renda, a percepção do salário-maternidade está condicionada ao efetivo afastamento do trabalho. O benefício tem duração de 120 dias, exceto em caso de aborto, quando ele corresponderá a duas semanas. Em situações excepcionais, comprovadas por atestado médico específico, ele pode ser aumentado em mais duas semanas (art. 93, §3º, do Decreto n.º 3.048/99 ) ou por período maior se, em razão de complicações médicas comprovadamente relacionadas ao parto, houver necessidade de internação hospitalar da segurada e/ou do recém-nascido (ADI6327).
No que se refere à qualidade de segurada, verifica-se a fragilidade da prova material quanto ao exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao fato gerador. Em que pese a parte autora tenha apresentado certidão de nascimento da criança com endereço rural, tal documento, por si só, presta-se apenas a comprovar a residência, não induzindo automaticamente à presunção do exercício de atividade laborativa campesina.
