Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- EDSON ARAUJO DE BARROS
- Advogado
- NILSON NOVAES PORTO (OAB 20487/MT)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1003205-05.2026.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDSON ARAUJO DE BARROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: NILSON NOVAES PORTO - MT20487/O POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01. A parte autora, EDSON ARAUJO DE BARROS, requer a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou auxílio-acidente, em decorrência da redução de sua capacidade laborativa, causada por sequelas de fratura em membro inferior, decorrente de acidente de trabalho típico ocorrido em 23/09/2025, conforme narrado na petição inicial (ID 2258629175, pág.
9) e comprovado pela CAT (ID 2258631398 e ID 2258631272). Assim, pelas constatações acima externadas e em consonância com o histórico documental acostado aos autos, é seguro dizer que a causa de pedir e o pedido decorrem de acidente do trabalho, nos termos do art. 19 e seguintes da Lei 8.213/1991, o que atrai a competência da Justiça Estadual, em virtude de exceção constante do art. 109, inciso I (parte final), da Constituição Federal.
Nesse sentido, as Súmulas 15 do STJ e 501 do STF enunciam: Súmula 15/STJ: “Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho”. Súmula 501/STF: “Compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista”.
E decisão em conflito de competência no âmbito do Superior Tribunal de Justiça- STJ: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 206545 - RS (2024/0251804-5)
