Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal Cível da SJRO
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- INDUSTRIA E COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS OUROPA LTDA
- Advogados
- ERICK BRUNO ROCHA NEVES (OAB 215968/RJ), LARISSA DE ARAUJO MASULLO (OAB 242527/RJ)
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1003206-53.2023.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IMPETRANTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS OUROPA LTDA POLO PASSIVO:IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RONDÔNIA, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, proposto por INDUSTRIA E COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS OUROPA LTDA em face da DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RONDÔNIA e outros, objetivando que a autoridade coatora "suspenda a exigibilidade das contribuições destinadas a terceiros (INCRA, Salário- Educação e Sistema S) devida pela impetrante, no valor em que a base de cálculo (integralidade da Folha Salário) exceder o montante correspondente a 20 (vinte) vezes o salário mínimo vigente".
Decisão constante dos autos suspendeu este feito, até o julgamento final do Tema 1.079 do Superior Tribunal de Justiça. O impetrante requereu desistência do feito.
É o relatório necessário.
DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil dispõe que a parte autora tem o direito de desistir da ação, bem como não haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a desistência da ação (art. 485, VIII, do CPC).
DISPOSITIVO
Em face do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e, por conseguinte, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários, a teor das Súmulas nº 105-STJ e 512-STF e do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas pela parte Impetrante. Tratando-se de pedido de desistência do feito atento ao princípio da preclusão lógica, razão pela qual considero o trânsito em julgado nesta data (.000, do CPC).
