PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal Cível da SJDF
PROCESSO Nº: 1003206-82.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (PROCECOMCIV)
AUTOR: ARNALDO FRANCISCO DE FARIAS
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
SENTENÇA
Tipo “A”
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da especialidade do labor exercido como trabalhador em áreas aeroportuárias exposto ao agente nocivo físico ruído durante o período de 06.07.1989 a 21.04.1990, 15.04.1991 a 28.04.1995, 29.04.1995 a 10.03.2000, 25.12.1998 a 10.02.1999, 12.08.2003 a 21.12.2004, 28.11.2004 a 14.11.2006, 08.11.2006 a 13.11.2006, 01.01.2009 a 19.01.2009, 22.10.2010 a 19.11.2010 e de 20.11.2010 a 13.11.2019, com a consequente conversão em tempo comum e posterior soma aos períodos comuns.
O autor pede, também, a averbação dos períodos acima especificados. Ao final, pugna-se pela condenação do INSS a conceder o benefício a partir da data do requerimento administrativo (DER: 22.05.2020). Citado, o INSS apresentou contestação genérica.
II – FUNDAMENTAÇÃO É permitido o enquadramento de um tempo especial se o ruído estiver acima dos limites a seguir: até 05.03.1997: 80 dB – Anexo do Decreto n. 53.831/1964 (prevalece) e Anexo I do Decreto n. 83.080/1979 (não prevalece); de 06.03.1997 a 18.11.2003: 90 dB – Anexo IV do Decreto n. 2.172/1997 (até 06.05.1999) e Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999 na sua redação original (até 18.11.2003); depois de 19.11.2003: 85 dB – Anexo IV do Decreto n. 3.049/1999 com a alteração do Decreto n. 4.882/2003.
No caso, a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do autor, física e digital, e o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), juntados aos autos, mostram os seguintes vínculos empregatícios: 31.01.1989 a 27.02.1989 – ocupação: servente – empregador: CONCREJATO – Serviços Técnicos de Engenharia S/A; 01.04.1989 a 05.07.1989 – ocupação: servente – empregador: COMII – Serviços Gerais Ltda. e DALCON – Serviços Técnicos Ltda.; 06.07.1989 a 01.04.1990 – ocupação: auxiliar de pista – empregador: SATAL – Serviços de Assistência Técnica de Aeronaves Ltda.; 29.11.1990 a aberto (12/1990) - ocupação: não informada – empregador: COTIA Trabalho Temporário Ltda. em recuperação judicial; 29.01.1991 a aberto (02/1991) - ocupação: não informada – empregador: COTIA Trabalho Temporário Ltda. em recuperação judicial; 15.04.1991 a 10.03.2000 – ocupação: ajudante de manutenção II e pintor estruturas metálicas – empregador: TRANSBRASIL LINHAS AÉREAS; 25.12.1998 a 10.02.1999 – auxílio por incapacidade temporária; 01.10.2000 a 26.03.2002 – ocupação: pintor, a pistola – empregador: GONZAGA & SOUZA Ltda. e CDI – Serviços Auxiliares ao Transporte Aéreo Ltda.; 12.08.2003 a 01.12.2004 (CNIS: 10/2004) - ocupação: ajudante prático de manutenção – empregador: VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A; 28.11.2004 a 14.11.2006 – ocupação: operador de equipamentos – empregador: R.A.A.
Serviços Aeroportuários Ltda.; 08.11.2006 a 10.06.2021 – ocupação: operador de equipamentos – empregador: TAM LINHAS AÉREAS S/A.; 01.01.2009 a 19.01.2009 – auxílio por incapacidade temporária; 22.10.2010 a 19.11.2010 – auxílio por incapacidade temporária. São esses os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP) juntados aos autos: 1º. PPP emitido pela SATAL – Serviços de Assistência Técnica de Aeronaves Ltda. 06.07.1989 a 01.04.1990 – auxiliar de pista – fator de risco: ruído 92,8 dB(A) Atividades: recepcionava clientes e tripulação no balcão de atendimento, embarque e desembarque, controlava horários de pousos e decolagens, acompanhava movimentação em solo, reboque e sinalização de aeronaves.
O quadro Anexo do Decreto n. 53.831/1964, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80 decibéis. Sendo assim, está comprovado a exposição a ruído acima do limite de tolerância no período acima. 2º. PPP emitido pela TRANSBRASIL S/A Linhas Aéreas 15.04.1991 a 31.08.1991 – ajudante de manutenção 1 A – fator de risco: ruído 91,0 dB(A) 01.09.1991 a 31.10.1993 – ajudante de manutenção 2 A – fator de risco: ruído 91,0 dB(A) 01.11.1993 a 31.01.1995 – ajudante de manutenção 2
C – fator de risco: ruído 91,0 dB(A) 01.02.1995 a 30.06.1997 – pintor aeronave 1 A – fator de risco: ruído 91,0 dB(A) 01.07.1997 a 10.03.2000 – pintor aeronave JR – fator de risco: ruído 91,0 dB(A) Atividades: auxiliar o serviço dos mecânicos quanto à entrega de ferramentas, auxiliar na manutenção periódica das aeronaves e seus componentes, limpar as superfícies das peças a ser pintadas, ou retirar a pintura velha das partes estragadas, utilizando solventes, raspadeiras e jatos de ar comprimido para receber a pintura, proteger as partes que não iam ser pintadas, recobrindo-as com papel adesivo, misturar tintas, pigmentos, óleos e substâncias diluentes ou secantes, abastecer as pistolas de tintas, retocar ou efetuar o polimento das superfícies.
Para os trabalhadores até 05.03.1997 e de 06.03.1997 até 18.11.2003, a exposição ocupacional ao ruído dará ensejo a caracterização de atividade exercida em condições especiais quando os níveis de pressão sonora estiverem acima de 80 (oitenta) dB(A) e 90 (noventa) dB(A), respectivamente. Desse modo, está comprovado a exposição a ruído acima do limite de tolerância nos períodos acima. A própria autarquia previdenciária reconheceu o enquadramento no período de 01.11.1993 a 10.03.2000, nos termos do Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999. 3º.
PPP emitido pela TAM Linhas Aéreas S/A 08.11.2006 a 31.08.2007 e de 01.09.2007 a 30.11.2010 – operador de equipamentos Fator de Risco: Ruído *08.11.2006 a 31.10.2009 - 01.11.2009 a 31.10.2010 - 91,0 dB(A) – técnica utilizada: dosimetria Atividades: operador de equipamento: executar a operação de equipamentos de rampa, como movimentações de equipamentos motorizados ou não, transporte de cargas e bagagens entre as áreas do aeroporto e aeronaves Narrow Body e, ocasionalmente, Wide Body com qualidade, segurança e pontualidade, no que tange ao transporte de bagagens, cargas e pontualidade de voos, visando garantir eficiência no processo de melhoria da percepção do cliente. 01.12.2010 a 31.07.2012 – pintor GSE técnico - fator de risco: ruído 81,0 dB(A) – técnica utilizada: dosimetria 01.08.2012 a 31.07.2013 - pintor GSE técnico - fator de risco: ruído 79,0 dB(A) a 81,0 dB(A) – técnica utilizada: dosimetria 01.08.2013 a 29.02.2016 – pintor GSE técnico - fator de risco: ruído 79,0 dB(A) a 79,5 dB(A) – técnica utilizada: dosimetria Atividades: exerce as atividades relacionadas à função de pintor GSE técnico conforme determina a empresa. 01.03.2016 a 30.04.2016 - técnico GSE
I - fator de risco: ruído 93,0 dB(A) – técnica utilizada: dosimetria 01.05.2016 a 31.05.2017 - técnico GSE
I - fator de risco: ruído 93,0 dB(A) – técnica utilizada: dosimetria 01.06.2017 a 31.01.2019 - técnico GSE
I - fator de risco: ruído 93,0 dB(A) a 93,7 dB(A) – técnica utilizada: dosimetria 01.02.2019 a 31.07.2019 - técnico GSE
I - fator de risco: ruído 93,7 dB(A) – técnica utilizada: dosimetria 01.08.2019 a 10.06.2021 - técnico GSE
I - fator de risco: ruído 93,7 dB(A) – técnica utilizada: dosimetria Atividades: contribuir nas tarefas gerais de manutenção GSE técnico de baixa complexidade, tanto preventiva como corretiva, nos diversos equipamentos de apoio de solo nas bases, garantindo a disponibilidade e eficiência do equipamento para a operação dentro dos padrões de segurança, conforme manuais vigentes. * Não há responsável pelos registros ambientais no período de 08.11.2006 a 31.10.2009, de modo que se aplica ao caso a tese firmada no Tema 208 da Turma Nacional de Uniformização (TNU).
O Tema 317 da TNU, na primeira parte, firmava que quando o PPP mencionasse expressamente a técnica da dosimetria ou o uso de dosímetro, presumia-se, de forma relativa, que a medição do ruído foi realizada em conformidade com os padrões técnicos exigidos pela NHO-01 da FUNDACENTRO ou pela NR-15. No entanto, em maio de 2025, o Tema 317 foi anulado, de tal forma que faltam, no PPP, informações indispensáveis ao enquadramento dos períodos acima identificados como atividades exercidas em condições especiais.
É possível o cômputo do período relativo ao auxílio por incapacidade temporária, de qualquer natureza, como tempo especial, desde que intercalado com desempenho de atividades em condições especiais (Tema 998/STJ). Perfil Contributivo Na esfera administrativa, o INSS reconheceu o seguinte tempo de contribuição: 28 anos, 4 meses e 8 dias, e 346 meses de contribuições mensais (carência) até a DER. Em Juízo, aos períodos reconhecidos como sendo de natureza especial tanto administrativamente quanto judicialmente, e somando-os aos demais da atividade comum, o autor obteve, até a DER (22.05.2020), o total de 32 anos, 3 meses e 10 dias de tempo de contribuição e 347 meses de carência, não cumprindo os requisitos para os benefícios listados no demonstrativo abaixo: Conclui-se, portanto, que o autor não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, tampouco aposentadoria especial, porque não cumpria o tempo mínimo necessário.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido formulado na ação, resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil - CPC/2015, para: reconhecer a especialidade das atividades exercidas pelo autor no período de 06.07.1989 a 01.04.1990, laborado junto à empresa SATAL – Serviços de Assistência Técnica de Aeronaves Ltda., constante na sequência 3 do extrato CNIS – PREVJUD, e nos períodos de 15.04.1991 a 31.08.1991, 01.09.1991 a 31.10.1993, 01.11.1993 a 31.01.1995, 01.02.1995 a 30.06.1997 e de 01.07.1997 a 10.03.2000, laborados junto à empresa TRANSBRASIL S/A Linhas Aéreas, constante na sequência 6 do extrato CNIS – PREVJUD; condenar o INSS a averbá-los em seu sistema informatizado mediante a conversão da especialidade em tempo de contribuição comum pelo multiplicador 1,4.
Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias, após o trânsito em julgado, para que o INSS cumpra a sentença. Sem custas. Condenação do INSS ao pagamento dos honorários de sucumbência, nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, sobre o valor da condenação, observada a incidência da Súmula 111/STJ (Tema 1.105/STJ) a ser devidamente apurado. Intimem-se. A veiculação deste ato será por meio do Domicílio Judicial Eletrônico para os órgãos e entidades públicos e por meio do Diário da Justiça Eletrônico para os advogados.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. A Secretaria deste Juízo deverá adotar as seguintes providências:
1) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso (ou caso o recurso seja desprovido, confirmando-se a sentença de improcedência), arquivar os autos; OU
1) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso (ou caso o recurso seja desprovido, confirmando-se a sentença de procedência), dar início à execução;
2) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo legal e b) encaminhar os autos ao TRF 1ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015. JUIZ FEDERAL 27ª Vara Federal Cível da SJDF Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013.