JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1003208-96.2018.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALINE FERNANDES BARROS - RO2708 POLO PASSIVO:ARLANDIO FLORINDO REIS
DECISÃO
Trata-se de ação de cumprimento de sentençal entre as parte epigrafadas. Devidamente intimado/citado para pagar o débito, este quedou-se inerte (id. 1392776258). A parte exequente requer a utilização do sistema SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, objetivando localizar e efetivar bloqueio/penhora de eventuais quantias depositadas em contas bancárias ou aplicações financeiras em nome do Executado(id. 1737778546).
Relatado no essencial.
DECIDO. Verifico que a parte executada foi devidamente intimado para pagar o débito, e não o fez. Não há nos autos informação sobre o pagamento extrajudicial do débito, ou de atual causa de inexigibilidade. Não há elementos que permitam concluir pela prescrição intercorrente, considerada a data do ajuizamento, bem como eventuais causas de suspensão/interrupção. O valor exequendo guarda pertinência com aquele indicado na petição inicial e consolidado na sentença.
Caso o executado entenda diferentemente, em relação ao quantum requerido para o bloqueio, deverá assim se manifestar nos autos, para que haja nova análise pelo juízo. No caso concreto, a parte executada, mesmo ciente da dívida e intimada, não comprovou o pagamento ou o oferecimento de bens em garantia, ou mesmo alguma hipótese de inexigibilidade atual do crédito perseguido. Assim, a pretensão da exequente, de utilização de SISBAJUD para a efetivação da penhora de bens do executado, encontra amparo no artigo 835 do código de processo civil vigente, de modo que o dinheiro é o bem mais adequado e eficaz à garantia do juízo e à quitação do débito, gozando inclusive de posição privilegiada na ordem legal de preferência - art. 835, I do CPC.
Nessa vertente, o artigo 854 do CPC, autoriza o juiz a realizar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, sempre a requerimento da parte exequente, de modo que a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do executado será por meio de sistema eletrônico, bem como o bloqueio/penhora deverá limitar-se ao valor indicado na execução. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que não há necessidade de esgotamento das vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados. (REsp 1.112.943-MA, Rel.
Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/9/2010).
DISPOSITIVO
1. Nesse sentido, DEFIRO o pedido da parte exequente. 1.1. DÊ-se vista à credora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar, o valor atualizado da dívida exequenda. 1.2. Após, determino o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, conforme valor indicado pelo exequente, nos termos do artigo 854 do CPC.
2. Efetivada a penhora, intime-se a parte executada (artigo 854, §2º c/c art. 915, ambos do CPC), ocasião em que, discordando do valor bloqueado ou de sua penhorabilidade, ou mesmo alegando pagamento extrajudicial, deve a parte executada se manifestar, comprovadamente, e deve também informar à SECRETARIA a respeito de eventual peticionamento. Nestas circunstâncias, a SECRETARIA deverá de imediato fazer conclusos os autos, com tratamento de pedido de urgência, caso o pedido seja direcionado a esta instância.
3. Libere-se eventual excesso (art. 854, §1º do CPC). A ocorrência de constrição sobre valores impenhoráveis e outros será analisada oportunamente (art. 854, §3º do CPC). Na hipótese de o valor bloqueado ser insignificante, não bastando sequer para o pagamento das custas processuais, fica desde já declarada a insubsistência da penhora (art. 836, do CPC).
4. Efetivado o bloqueio e mantida a penhora, transfira-se o valor bloqueado via SISBAJUD para a Caixa Econômica Federal, em conta a ser aberta à disposição deste Juízo (art. 854, §5º CPC).
5. Na ausência de valores a serem bloqueados, defiro o uso da ferramenta RENAJUD. 5.1. Sendo infrutíferas as medidas anteriormente deferidas, proceda-se a pesquisa para localização de bens pertencente à(s) parte(s) executa da(s), mediante levantamento das 03 (três) últimas declarações de imposto de renda, via sistema INFOJUD, nos termos requeridos pela parte exequente. 5.3. Quando forem juntados aos autos as declarações de imposto de renda em razão de serem documentos sigilosos, determino que estes sejam juntados como documentos com segredo de justiça, concedendo visualização às partes.
6. Cumprida as diligências determinadas, dê-se vista à parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
7. Se a parte exequente se mantiver inerte ou restar(em) infrutífera(s) a(s) diligência(s) diante da ausência de bens penhoráveis, como já decorreu a suspensão dos autos pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, III, § 1º do CPC, DETERMINO seu arquivamento provisório sem necessidade de nova intimação. 7.1. Após o prazo de cinco anos no arquivo provisório, dê-se vista à parte exequente para se manifestar sobre a prescrição intercorrente.
8.
Cumpra-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. Assinado digitalmente Michael Procopio Ribeiro Alves Avelar Juiz Federal em substituição