Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARCELO SOUSA DA SILVA
- Advogados
- RAI LEORNE CASTRO CUNHA (OAB 32069/PA), ALICYA GABRIELLY DE SOUSA BARRETO (OAB 33464/PA), DANIELA MACHADO BARCELOS RIBEIRO (OAB 12292/PA), RAFAEL SILVA DE MORAES (OAB 32962/PA), JEANNY LUCE DA SILVA FREITAS FRATESCHI (OAB 13016/PA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
SENTENÇA
TIPO "B" PROCESSO: 1003210-69.2023.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCELO SOUSA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALICYA GABRIELLY DE SOUSA BARRETO - PA33464, DANIELA MACHADO BARCELOS RIBEIRO - PA12292, JEANNY LUCE DA SILVA FREITAS FRATESCHI - PA013016, RAI LEORNE CASTRO CUNHA - PA32069 e RAFAEL SILVA DE MORAES - PA32962 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Trata-se de ação que objetiva a revisão do saldo da conta vinculada ao Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS), solicitando a substituição do índice de correção atual por outro que reflita melhor a inflação. Fundamentação A parte autora pede que a Taxa Referencial (TR) deixe de ser usada para corrigir os saldos do FGTS, argumentando que esse índice não acompanha a inflação adequadamente. A legislação pertinente, incluindo o art. 13 da Lei n. 8.036/1990, art. 12, inc.
I, da Lei n. 8.177/1991, e art. 7º da Lei n. 8.660/1993, determina que a TR seja utilizada como índice de correção dos saldos das contas vinculadas ao FGTS. A questão sub judice foi decidida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. 5090 pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento realizado em 12/6/2024, confira-se: Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo ( da ) determinar a forma de compensação.” (STF: ADI 5090, DJE de 17/6/2024).
