PODER JUDICIÁRIO Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT Rua José Gonçalo, n.º 141, Jardim Santa Martha, CEP 78.710-452, Rondonópolis/MT, E-mail: [email protected] - Telefone: 0800.065.5003 - Horário de Atendimento: 13h às 18h PROCESSO:1003227-63.2026.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUIOMAR VIEIRA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de ação de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, subsidiariamente auxílio por incapacidade temporária, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por GUIOMAR VIEIRA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
A parte autora alega possuir qualidade de segurada e histórico contributivo desde 2001, com atuação profissional em atividades braçais, especialmente como magarefe em frigorífico. Sustenta que apresenta patologias ortopédicas e neurológicas incapacitantes, dentre elas Síndrome do Túnel do Carpo bilateral, cervicalgia crônica, radiculopatia cervical, tendinopatias no ombro esquerdo e alterações no joelho direito, afirmando que tais enfermidades inviabilizam o exercício de atividades laborativas.
Relata ter recebido auxílio-doença previdenciário nos anos de 2005 e 2006, bem como ter formulado requerimentos administrativos posteriores, indeferidos pelo INSS em 2009 e 2025. Aduz que exames e atestado médico emitidos em 2025 demonstrariam agravamento progressivo do quadro clínico e incapacidade laborativa por tempo indeterminado. Requer a concessão da justiça gratuita, tutela de urgência para implantação do benefício previdenciário, realização de perícia médica judicial e, ao final, a procedência da ação para concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, auxílio por incapacidade temporária, com pagamento de parcelas retroativas.
É o relatório.
Decido. Concedo ao autor os benefícios da gratuidade da justiça, diante da Declaração de Hipossuficiência de id. 2258822179. Em pedidos de benefícios previdenciários, são raros os casos em que o autor consegue demonstrar satisfatoriamente a probabilidade do direito invocado, a fim de obter a antecipação da tutela em caráter antecedente (art. 300, caput, do CPC). As hipóteses praticamente se reduzirão a situações em que o objeto da lide se funda apenas sobre matéria de direito, pois no caso em que a divergência residir em matéria de fato, quase sempre haverá uma manifestação do INSS em sentido oposto ao defendido pelo autor e, como se sabe, os atos administrativos ostentam presunção de legitimidade, o que, por si só, já representa um obstáculo à demonstração da probabilidade do direito.
É consabido que as demandas relativas à concessão de benefícios por incapacidade, sejam de natureza temporária (auxílio por incapacidade temporária) ou permanente (aposentadoria por incapacidade permanente), exigem instrução probatória robusta e adequada à complexidade da matéria. Nesse contexto, revela-se imprescindível a abertura de fase instrutória destinada à produção de provas, especialmente a prova pericial médica, instrumento técnico-jurídico hábil a aferir, com respaldo científico, a existência de incapacidade laborativa por parte do segurado, bem como a data de seu início.
Tais elementos, comprovação da incapacidade e fixação precisa de seu termo inicial, constituem requisitos legais indispensáveis à análise do direito à percepção do benefício pretendido, nos termos da legislação previdenciária vigente, notadamente o artigo 59 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Nesses termos, o pedido antecipatório merece o indeferimento, por ora. Verifica-se que a questão de fato controvertida se funda na existência, ou não, de incapacidade para o trabalho, demandando, pois, a realização de prova pericial médica.
Ante o exposto, determino a realização de perícia por médico habilitado junto ao cadastro do AJG/CJF, devendo o perito analisar os documentos pessoais, exames médicos, atestados e demais documentações médicas de que dispuser a parte autora, preenchendo o formulário correspondente ao benefício pleiteado, a ser disponibilizado pela Secretaria deste juízo ao perito, e respondendo aos quesitos indicados pelo(a) requerente na inicial, desde que não coincidam com os quesitos já constantes do formulário padrão.
Advirta-se expressamente o perito de que, no caso de divergência com as conclusões dos laudos administrativos, deverão ser indicadas em seu laudo, de forma fundamentada, as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso. Fixo os honorários, com apoio nos artigos e 25 e 28, parágrafo único, da Resolução CJF n.º 305/2014, de acordo com a tabela constante do art. 26, da Portaria SJMT-ROI-2VARA n.º 2/2024, considerados a complexidade do trabalho, o lugar da prestação do serviço e os custos da diligência.
Intime-se a parte autora e adotem-se as providências necessárias para a realização da perícia, devendo o(a) profissional preencher os formulários correspondentes – os quais já abrangem os quesitos necessários ao esclarecimento da controvérsia. Após a realização da perícia e a juntada do respectivo laudo, providencie a Secretaria o pagamento do(s) perito(s). Em seguida, proceda-se à citação do réu, no prazo legal, e à intimação da parte autora para se manifestar sobre o laudo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpridas essas diligências, sendo o laudo favorável à parte autora, remetam-se os autos ao CEJUC para designação de audiência de conciliação; caso contrário, oportunizada a réplica à contestação, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se. Rondonópolis/MT, data e hora do sistema. Assinatura Digital Juiz(a) Federal indicado(a) no rodapé