PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Processo n. 1003238-87.2025.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTORA: MARIA PINHEIRO ALVES CARNEIRO Advogado do(a) AUTOR: SILVANA FELIX DA SILVA - RO4169 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
SENTENÇA
A parte autora pleiteia a concessão do benefício de pensão vitalícia do dependente do seringueiro, a ser instituída por seu genitor José Alves Barreto, falecido em 21/02/2015, sendo que o pedido administrativo (DER 02/06/2015 e 08/05/2017) foi indeferido, sob o fundamento de que não houve comprovação da condição de dependente para filha maior inválida, em relação ao segurado instituidor (ID2204847237 - pág. 2).
Laudo de perícia médica juntado no ID 2189968435. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação (ID 2204847216). Réplica apresentada na petição ID 2209644311, apontando a intempestividade da contestação. DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Das Preliminares Prescrição De início, é necessário destacar que a presente ação, ajuizada em 20/02/2025, veicula uma obrigação de fazer, ou seja, relaciona-se a um direito subjetivo do requerente, e, não obstante a redação do art. 103 da Lei nº 8213/91 referencie um prazo decadencial, está-se, evidentemente, diante de hipótese de prazo prescricional.
No caso, é necessário conjugar os entendimentos advindos das Súmulas 85 do STJ, 443 do STF e 81 da TNU, vejamos: Súmula 85-STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Súmula 443-STF: A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulta.
Súmula 81-TNU: Não incide o prazo decadencial previsto no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91, nos casos de indeferimento e cessação de benefícios, bem como em relação às questões não apreciadas pela Administração no ato da concessão. Por se tratar de direito fundamental, o posicionamento jurisprudencial é pela ocorrência somente da prescrição quinquenal das prestações sucessivas e não do fundo de direito, de maneira que apenas incide as regras do do Decreto 20.910/32.
Nesse sentido: TRF-1, AC 10219155520214013600, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, Data de Julgamento: 10/05/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 10/05/2023. Intempestividade da contestação A parte autora requereu a decretação da revelia e a aplicação dos efeitos do art. 344 do CPC à ré. Ainda que se admitisse eventual discussão quanto à regularidade formal da peça defensiva, tal circunstância não conduz, por si só, à procedência automática do pedido.
Em matéria previdenciária, o reconhecimento do direito ao benefício depende da comprovação dos requisitos legais por prova idônea, notadamente quando a controvérsia envolve questão técnica relativa à incapacidade laborativa. A revelia, quando configurada, não afasta a necessidade de exame do conjunto probatório nem implica presunção absoluta de veracidade de fatos que demandam demonstração específica.
Assim, ainda que arguida a intempestividade, a contestação será considerada para fins de delimitação das teses defensivas, sem que isso altere o dever do juízo de apreciar o mérito, à luz das provas produzidas. Do Mérito De acordo com a Lei n. 8.213/91, são requisitos para a concessão da pensão por morte: 1º) a demonstração da qualidade de segurado do falecido; 2º) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
DA QUALIDADE DE SEGURADO A qualidade de segurado, sem dúvida, é o primeiro requisito a ser atendido, porquanto o direito dos dependentes à pensão está condicionado à existência do vínculo entre o segurado e o sistema previdenciário. Não há dúvidas a esse respeito, porquanto o instituidor José Alves Barreto era titular do benefício de pensão vitalícia ao seringueiro, NB 032.530.278-1. DA QUALIDADE DE DEPENDENTE E DO ESTADO DE CARÊNCIA No que diz respeito à condição de dependente, a parte autora apresentou com a inicial: (a) certidão de óbito do instituidor, que indica a existência de 09 (nove) filhos maiores; (b) documento pessoal comprovando a filiação; (c) laudo médico de exame de imagem de 25/03/2008, indicando escoliose na coluna lombar; (d) laudo médico de raio-x da coluna cervical, datado de 08/12/2016 (ID 2173210651 - pág. 2), constatando espondilopatia degenerativa e uncoartrose; (e) documentos médicos do genitor e instrumento de procuração pública, em favor da autora (ID 2173211112).
Deve-se dizer que a primeira condição do autor para recebimento da pensão é estar inválido, ter uma deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, anteriormente ao óbito de seu genitor, considerando tratar-se de filha com mais de 21 (vinte e um) anos, conforme o disposto no art. 16, I, da Lei n. 8.213/91 e art. 2º da Lei nº 7.986/1989. O cerne da questão, de acordo com o requerimento administrativo formulado, se deveu ao entendimento de inexistência de invalidez, bem como da não comprovação do estado de pobreza (carência) em relação ao instituidor, no momento do óbito.
Cabe destacar que a parte autora aufere, desde 13/05/2016, até hoje, o auxílio por incapacidade temporária, NB 616.727.595-9. Nos termos do art. 54 do ADCT, é assegurada pensão mensal vitalícia ao seringueiro que tenha prestado serviço durante a Segunda Guerra Mundial, bem como a seus dependentes, desde que comprovado o estado de carência, conforme expressamente exigido pelo art. 2º da Lei nº 7.986/1989.
Em contestação, o INSS arguiu a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, especialmente a não comprovação da condição de dependente inválida. Em se tratando de filha maior, o direito à pensão por morte somente se mantém quando demonstrado que o dependente era inválido antes do óbito do instituidor, pois é esse o fato que consolida a relação de dependência, apta à proteção previdenciária.
Assim, o ponto decisivo consiste em verificar se a autora já se encontrava em estado de incapacidade total e permanente em 21/02/2015. Foi realizada perícia médica judicial em 15/05/2025, cujo laudo concluiu que a autora é portadora de transtornos de discos intervertebrais (CID-10 M51) e que, no momento da avaliação, apresentava incapacidade total e permanente, sem perspectiva de reabilitação. O laudo em apreço registrou, contudo, dois marcos distintos: apontou a data de início da doença em 25/03/2008, com referência à documentação médica, e fixou expressamente a data de início da incapacidade em 15/05/2025, ou seja, na própria data da perícia judicial.
A data de início da doença não se confunde com a data de início da incapacidade. Doença, especialmente de caráter degenerativo, pode existir por anos, com variações de intensidade e resposta ao tratamento, sem que necessariamente implique invalidez, entendida como impossibilidade total e permanente para o trabalho e reabilitação. Para fins de pensão por morte na condição de filho maior inválido, não basta demonstrar a existência de patologia anterior ao óbito; é indispensável comprovar que, antes do falecimento, a doença já havia alcançado o patamar de incapacidade total e permanente.
A autora sustenta que a evolução seria antiga e que a invalidez seria anterior, mas não foram apresentados elementos técnicos robustos que permitam retroagir a incapacidade total e permanente para data anterior ao óbito. Ressalte-se, ainda, que, mesmo que se admitisse em caráter argumentativo, a possibilidade de retroação do marco de incapacidade para momento anterior ao fixado na perícia judicial, os próprios elementos documentais constantes dos autos não corroboram a tese de invalidez anterior ao óbito.
A parte autora possuía profissão de costureira e efetuou recolhimentos na condição de contribuinte individual no período de 01/04/2015 a 31/07/2015, ou seja, em intervalo imediatamente posterior ao óbito do instituidor. Tal circunstância revela que, naquele período, a autora se mantinha formalmente vinculada ao sistema previdenciário na condição de segurada ativa, mediante o recolhimento de contribuições, situação que não se harmoniza com a alegação de que já se encontrava em estado de incapacidade total e permanente para o exercício de atividade laborativa desde momento anterior ao falecimento de seu genitor.
Ainda, conforme os extratos do CNIS, a autora passou a perceber benefício por incapacidade temporária a partir de 21/01/2016 (ID 2173474825), data posterior ao falecimento do instituidor, ocorrido em 21/02/2015. Embora a data de início de benefício não se confunda, tecnicamente, com a data de início da incapacidade, trata-se do primeiro marco formal de reconhecimento administrativo de incapacidade laborativa no âmbito previdenciário.
A perícia médica é considerada prova essencial e indispensável, em ações movidas por filho maior inválido, para determinar o exato marco inicial do quadro incapacitante e se este atingiu o patamar de invalidez total antes do óbito do genitor. No caso em apreço, a incapacidade permanente (invalidez) não foi reconhecida como existente antes do óbito. Confira-se o entendimento: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.
PENSÃO POR MORTE. INSTITUIDORA EM GOZO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. FILHO MAIOR. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E TITULAR DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS NÃO CUMPRIDOS.APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o benefício de pensão por morte.
2. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).
3. O filho maior inválido e dependente economicamente tem direito à pensão do segurado falecido, se a invalidez preceder ao óbito, ainda que posterior à emancipação ou maioridade. Precedentes. 4."A comprovação da invalidez do filho maior do instituidor do benefício não o exime da demonstração da relação de dependência econômica que mantinha com o segurado. Isso porque a presunção estabelecida no art. 16, § 4º, da Lei n. 8.213/1991 não é absoluta, admitindo-se prova em sentido contrário, especialmente quando o filho maior inválido já recebe outro amparo previdenciário, como no caso dos autos em que o autor é aposentado por invalidez, portanto segurado da previdência social, na linha dos inúmeros precedentes desta Corte". (AgInt no AREsp n. 2.280.403/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.)
5. Conforme consta dos autos, o óbito da instituidora da pensão por morte ocorreu em 20/10/2022. DER: 24/01/2023 – indeferido sob o fundamento de “parecer contrário da perícia médica”.
6. O requisito da qualidade de segurado da instituidora é incontroverso, posto que ela se encontrava em gozo de aposentadoria por idade rural. Conforme perícia médica produzida no presente feito, o demandante encontra-se acometido de “depressão grave sem sintomas psicóticos atualmente”, apresentando incapacidade total e temporária. De consequência, não há como reconhecer a alegada condição de inválido.
7. Ainda que assim não fosse, não houve comprovação da dependência econômica. Enquanto ela percebia benefício de aposentadoria de 01 (um) salário mínimo, o apelante encontra-se em gozo de benefício de auxílio-doença desde março/2021, na condição de trabalhador urbano (eletricista), o que afasta a presunção de dependência. A despeito de sustentar a sua dependência em relação a genitora, não fora juntado nenhum documento que comprove minimamente tais alegações.
O eventual auxílio financeiro prestado pela genitora não significa que a parte autora dependesse economicamente dela.
8. Apelação da parte autora desprovida. (TRF-1. AC 1005309-19.2025.4.01.9999. Relator Des. Federal Morais da Rocha. Primeira Turma, julgado em 26/05/2025) - Grifo nosso. No cenário dos autos, não se verifica conjunto probatório de densidade técnica capaz de demonstrar incapacidade total e permanente antes de 21/02/2015, motivo pelo qual não se mostra juridicamente possível reconhecer a condição de dependente, na qualidade de filha maior inválida ao tempo do óbito.
Dessa forma, ausente a comprovação da invalidez, resta inviabilizada a concessão da pensão por morte pretendida.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC. DO RECURSO Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo.
Defiro os benefícios da justiça gratuita. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, data e assinatura digital. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO
Órgão
6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA PINHEIRO ALVES CARNEIRO
Advogado
SILVANA FELIX DA SILVA (OAB 4169/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO ATO ORDINATÓRIO (Portaria nº 001/GABJU/6ª VARA/JEF) PROCESSO Nº: 1003238-87.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA PINHEIRO ALVES CARNEIRO Advogado do(a) AUTOR: SILVANA FELIX DA SILVA - RO4169 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL De ordem do MM.
Juiz Federal da 6ª Vara/JEF, INTIME-SE a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação e laudo médico apresentados. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente Servidor(a) - 6ª Vara/JEF