Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Castanhal-PA
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MANOEL BENEDITO DA SILVA
Advogados
RODOLFO QUEIROZ LOPES DOS SANTOS (OAB 374234/SP), LUCAS AQUILES CAROBOLANTE (OAB 374152/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Castanhal-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Castanhal-PA Sentença Tipo C 1003260-20.2026.4.01.3904 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MANOEL BENEDITO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: LUCAS AQUILES CAROBOLANTE - SP374152, RODOLFO QUEIROZ LOPES DOS SANTOS - SP374234 REU: ABPAP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE PENSIONISTAS E APOSENTADOS
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Dispensado, por força do disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/01.
2. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito foi remetido a este Juízo Federal após decisão de declínio de competência proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Bragança/PA (ID 165412889), fundamentada na tese da ADPF 1236, sob o entendimento de que haveria interesse do INSS na lide. Compulsando os autos, verifica-se que a ação foi proposta originalmente em face de AAPB – ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, não figurando a autarquia previdenciária no polo passivo.
Inicialmente, cumpre salientar que, na forma do §2º, do art. 6º, da Lei 10.820/03, a responsabilidade do INSS na promoção de operações financeiras realizadas entre os filiados/consignatários e as instituições financeiras e/ou associações, cinge-se à retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e ao repasse à instituição consignatária nas operações de desconto ou mesmo a manutenção dos pagamentos do titular do benefício na mesma instituição financeira enquanto houver saldo devedor nas operações em que for autorizada a retenção, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado.
Sob essa ótica, o referido normativo afasta a responsabilização do INSS em relação aos descontos perpetrados em benefício previdenciário percebido por segurado do RGPS, sendo a sua participação limitada apenas a reter os valores pertinentes e a repassá-los a instituição credora, sendo esta a responsável por gerir as operações aplicáveis, suspendendo e cancelando as consignações alusivas ao contrato eventualmente firmado, assim como por promover a restituição das parcelas consideradas indevidas.
Diante desse quadro legal de competência, verifica-se que nenhuma conduta do INSS é, a priori, passível de causar lesão ao segurado, entendimento este que é reforçado pela forma como os empréstimos se operacionalizam. A esse respeito, importa observar o disposto na Instrução Normativa nº 28/2008, especificamente em seus artigos 18, inciso III, e 20, que estabelecem as balizas técnicas para a troca de informações entre os entes: “Art. 18.O convênio como INSS/Dataprev será firmado e mantido com a instituição financeira que satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições:
III - esteja apta à troca de informações via arquivo magnético, conforme especificações técnicas constantes do Protocolo de Relacionamento em meio magnético CNAB - Febraban. (...) Art.
20. Para a efetivação da consignação/retenção/constituição de RMC nos benefícios previdenciários, as instituições financeiras que firmarem convênio com o INSS deverão encaminhar à Dataprev, até o segundo dia útil de cada mês, arquivo magnético conforme procedimentos previstos no Protocolo CNAB/Febraban, para processamento no referido mês." Depreende-se da leitura dos dispositivos citados que o INSS, a bem da verdade, não tem sequer acesso ao contrato ensejador do empréstimo.
SÓ é cientificado via eletrônica da ocorrência de empréstimo para fins de iniciar os descontos em sua folha de pagamento.Tanto é assim que cabe à instituição financeira conservar em seu poder, pelo prazo de cinco anos, a contar da data do término do empréstimo, a autorização firmada pelo titular do benefício para o empréstimo com vistas a eventual checagem por parte da autarquia. Por conseguinte, problemas ocasionados por excessivas taxas de juros, cobrança de tarifas ou até mesmo a ocorrência de empréstimos fraudulentos são atos que não podem ser oponíveis ao órgão público em questão.
Nessas situações, resta evidente a possibilidade de se impor à instituição financeira. Por questão de justiça, é forçoso reconhecer que o INSS nada recebeu pelo empréstimo, sequer uma remuneração por serviços. A única contraprestação devida pelos bancos é revertida para a DATAPREV, como determinam o inciso V do §1º do art. 6º da Lei nº 10.820/03 e o artigo 34 da Instrução Normativa, como ressarcimento por custos operacionais.
Ressalte-se que, ainda que fosse o caso de incluir o INSS na demanda (como sugerido pela decisão que declinou a competência) haveria a determinação de sua exclusão, conforme a fundamentação ora exposta, ante a manifesta ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade solidária. Tendo a competência do presente feito sido fixada em razão da pessoa, nos termos do artigo 109, inciso I da Constituição Federal, tratando-se de competência absoluta, deve a autarquia federal ser considerada parte ilegítima para figurar no feito e, por consequência, resta configurada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo perante este Juízo Federal.
Acompanhando a linha de intelecção tecida, segue em linhas similares os seguintes julgados, in verbis: “CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. FRAUDE. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. LEIS Nº 10.820/03 E 10.953/2004. APELO NÃO PROVIDO.
1. Apelação interposta por JOSE TERTULIANO DA COSTA, em face de sentença prolatada em ação ordinária de desconstituição de empréstimo consignado c/c com indenização por danos materiais e morais, que julgou parcialmente procedente o pedido determinando que o INSS suspenda todos os descontos efetuados nos proventos de aposentadoria do Autor, a título dos referidos empréstimos. Quanto ao pedido de indenização material e moral, julgou improcedente.
2. A Autarquia ostenta a condição de mero agente de retenção e repasse dos valores ao credor, nos empréstimos consignados de aposentados, não participando da relação de mútuo, consoante o art. 6º, da Lei nº 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, com a redação dada pela Lei nº 10.953/2004, não tendo responsabilidade solidária, em relação às operações de empréstimos, conforme estabelece o parágrafo 2º do mesmo dispositivo legal.
3. A existência de ilegalidade na contratação do empréstimo deve ser discutida em ação proposta contra o banco, que então será responsável pelo cancelamento e devolução das parcelas eventualmente indevidas que tenham sido cobradas a maior, bem como pelo pagamento de indenização por danos morais. Isto porque não restou demonstrada qualquer irregularidade na conduta do INSS ao permitir o desconto consignado no benefício da parte autora, tendo em vista a conduta pautada em conformidade com o disposto na Lei 10.820/03 e 10.953/04, que consiste em operacionalização da consignação, efetuando retenção e repasse à instituição bancária.
4. Apelação a que se nega provimento.” (grifo nosso) (AC 200683000067704 – Relator Desembargador Federal Francisco Barros Dias – TRF5 – Segunda Turma – DJE: 06/05/2010, p.477) “RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO REALIZADO EM NOME DE PENSIONISTA DO INSS. CONCEDIDO POR MEIO DE FRAUDE. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. LEIS NºS 10.820/2003 E 10.953/2004. APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º, DO CPC.
1. O juízo a quo extinguiu o processo, com fulcro no art. 267, V, do CPC, sob o fundamento de que o INSS e os Bancos BMG e IBI S/A seriam solidários na obrigação de reparar os danos e, como foram demandados separadamente, a procedência total ou parcial do pedido poderia ensejar a dupla reparação pelo mesmo fato.
2. Oc orre que, conforme o § 2º do art. 6º da Lei nº 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestação em folha de pagamento, com a redação dada pela Lei nº 10.953/2004, o INSS não tem responsabilidade solidária em relação às operações de empréstimo. Acrescente-se que na presente demanda há pedido para que o INSS suspenda os descontos realizados em folha de pagamento do benefício de pensão da autora, o que afastaria as hipóteses de litispendência e coisa julgada em relação às demandas intentadas em face das instituições financeiras consignatárias.
3. De qualquer modo, nos termos do art. 6º da Lei nº 10.820/2003 (redação dada pela Lei nº 10.953), o INSS é mero agente de retenção e repasse dos valores ao credor, nos empréstimos consignados de aposentados e/ou pensionistas, não participando da relação de mútuo. A existência de ilegalidade na contratação do empréstimo deve ser discutida em ação proposta contra a instituição financeira, que então será responsável pelo cancelamento e devolução das parcelas eventualmente indevidas que tenham sido cobradas, bem como pelo pagamento de indenização por danos morais, mesmo porque não restou demonstrada qualquer irregularidade na conduta do INSS (AC 2006.83.00.006770-4, Rel.
Desembargador Federal Francisco Barros Dias - 2ª Turma do TRF da 5ª Região -DJ 06/05/2010 - p. 477).
4. Apelação parcialmente provida e, nos termos do art. 515, § 3º, do CPC, improcedência do pedido autoral.” (AC 200851018033036 – Relator Desembargador Federal Luiz Paulo S. Araujo Filho – TRF2 – Quinta Turma Especializada – E-DJF2R: 11/10/2010, p. 259/260)” Os julgados acima reforçam a tese de que a responsabilidade pela higidez da contratação é exclusiva das instituições financeiras, cabendo ao INSS apenas o suporte operacional da consignação.
Frise-se, ainda, que o STF, recentemente, junto à ADPF 1236, firmou entendimento pelo qual o termo de acordo interinstitucional firmado para a devolução de valores descontados indevidamente dos beneficiários “não obsta o ajuizamento de ação judicial contra a União e o INSS quando, por quaisquer razões – sejam elas de natureza jurídica ou operacional – o segurado, ainda que tenha formalmente aderido ao acordo, não tenha recebido pagamento na esfera administrativa”.
Em outros dizeres, para que reste configurada a legitimidade passiva do INSS é necessário que ocorra a provocação e não tenha sido efetivado o pagamento na esfera administrativa, devidamente comprovado pela parte autora, o que não se verifica no caso em espeque. Por fim, aplica-se ao caso o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ): “Súmula 150 - Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.” Dessa forma, cabe a este juízo federal a análise prioritária sobre a legitimidade dos entes elencados no art. 109 da Constituição Federal, para fins de fixação de competência.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, incisos IV e VI do CPC, RECONHEÇO A ILEGITIMIDADE DO INSS e, por consequência, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para o processamento e julgamento do feito em relação aos demais réus, julgando extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas e sem honorários. (artigo 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Castanhal/PA, data e assinatura no rodapé. Juiz(a) Federal (assinado eletronicamente)