PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1003261-96.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROBERTO PEDRO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAISA LOPES CORNELIUS NUNES - DF38991 e YGOR ALEXANDRE MOREIRA MARQUES - DF63172 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei n.º 10.259, de 12 de julho de 2001.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de demanda ajuizada por ROBERTO PEDRO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, com adicional de 25%, ou, subsidiariamente, o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária cessado em 17/09/2024. Sustenta o autor ser portador de diversas patologias incapacitantes, entre elas transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool (CID 10: F10.2), quadro depressivo recorrente (CID 10: F33), pancreatite aguda grave (CID 10: K85.2), osteonecrose do côndilo femoral (CID 10: M87), coxartrose (CID 10: M16.9) e dores articulares (CID 10: M25.5).
Afirma não ter condições de exercer atividades laborativas e depender de terceiros para a realização dos atos da vida diária. O INSS, em contestação, apresentou proposta de acordo reconhecendo a existência de incapacidade temporária a partir de 08/05/2025 e com término em 03/09/2025, sem, contudo, concordar com a concessão de aposentadoria ou pagamento de parcelas relativas a período anterior à DII fixada na perícia judicial.
A Emenda Constitucional 103, de 12 de novembro de 2019, trouxe novas regras para o benefício por incapacidade para o trabalho. Desse modo, a data de início da incapacidade – DII é a balizadora da análise do benefício a ser concedido. Se ela for anterior à data da promulgação da EC 103, os benefícios serão concedidos nos moldes dos antes denominados auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, inclusive no que se refere à forma de cálculo.
Se posterior, dos atuais, aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária. Malgrado a nova nomenclatura dos benefícios, os requisitos para concessão permanecem basicamente os mesmos. A concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, antes auxílio-doença, pressupõe a incapacidade temporária para o desempenho da atividade profissional exercida pelo segurado (artigo 59, caput e parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e art. 71 do Decreto 3.048/99).
JÁ o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, anterior aposentadoria por invalidez, por seu turno, somente é devido ao segurado que for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Nesse sentido, o artigo 42 da Lei nº 8.213/91 e art. 43 do Decreto 3.048/99. A distinção entre os dois benefícios, portanto, assenta-se no fato de que, para a obtenção de auxílio por incapacidade temporária, o segurado deve estar incapacitado temporariamente para o trabalho, ao passo que para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente exige-se a incapacidade permanente para o trabalho e impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Além disso, mais dois requisitos devem ser atendidos: a qualidade de segurado e o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições, excetuadas as hipóteses previstas em lei. Realizada perícia médica judicial em 03/06/2025, por especialista em psiquiatria, constatou-se que o autor apresenta transtorno mental e comportamental devido ao uso de álcool (CID 10: F10), com histórico de alcoolismo desde os 14 anos, múltiplas internações clínicas, uso contínuo de medicação e alterações cognitivas.
O exame pericial concluiu pela incapacidade laborativa total, temporária e omniprofissional, com início em 08/05/2025, prazo estimado de três meses e possibilidade de recuperação. Foi expressamente afastada a necessidade de acompanhamento permanente para atos da vida diária. O laudo pericial judicial, elaborado por especialista, observou os preceitos do art. 473 do CPC e apresentou conclusão clara, lógica e coerente.
O perito fixou a data de início da incapacidade em 08/05/2025, limitando o afastamento a três meses, com previsão de recuperação e inexistência de necessidade de cuidados permanentes. Nesse contexto, a prova técnica afasta a pretensão de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente e o adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, pois tais hipóteses pressupõem incapacidade definitiva e necessidade de assistência permanente de terceiros, requisitos não preenchidos.
Diante disso, impõe-se o reconhecimento do direito ao auxílio por incapacidade temporária, conforme conclusão do laudo, sendo improcedente o pedido de conversão em aposentadoria por invalidez. Saliento que o benefício deve ser implantado por 3 (seis) meses, a contar da data do laudo (03/06/2025), com DIB em 08/052025 (data da DII) a fim de viabilizar eventual pedido de prorrogação e uma nova avaliação do caso clínico, com DIB em 08/05/2025.
Com efeito, caso persista a incapacidade laboral, a parte autora deverá requerer a prorrogação do benefício perante o INSS quinze dias antes da DCB, dado entendimento da TNU que "em qualquer caso, o segurado poderá pedir a prorrogação do benefício, com garantia de pagamento até a realização da perícia médica" (Tema n. 164/TNU). Finalmente, observo que devem ser acatados os esclarecimentos prestados no laudo, como ilustra precedente do TRF/5ª Região: “Nessa senda, entendo que o laudo da perícia judicial deve se sobrepor aos atestados médicos unilaterais, porquanto se trata de prova produzida por profissional imparcial, equidistante dos interesses das partes e de confiança do Juízo” (AC 600462, rel.
Desembargador Federal Luiz Bispo da Silva Neto, DJE de 25/10/2019, pág. 45). Tais as circunstâncias, deve-se acolher parcialmente o pedido inicial.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da causa (art. 487, inc. I, do CPC), para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de auxílio por incapacidade temporária com DIB em 08/05/2025 e DCB em 03/09/2025. Considerando que a DII do benefício foi fixada em data posterior à promulgação da EC nº 103, de 12 de novembro de 2019, a RMI do benefício observará as regras atualmente vigentes.
Concedo medida de urgência (art. 4º da Lei nº 10.259/2001) para determinar a implantação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, no prazo de trinta dias. Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B31 benefício de auxílio por incapacidade temporária CPF: 787.***.***-15 DIB: 08/05/2025 DIP: Na data da sentença DCB: 03/09/2025 DII: 08/05/2025 DIIP: TC: Cidade de pagamento: RMI: A calcular As parcelas pretéritas deverão ser acrescidas de juros de mora pelos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, e de correção monetária, desde quando devidas, pelo IPCA-E - exceto se a demanda tiver cunho previdenciário, quando incidirá o INPC - até o início da vigência da EC 113, em 8/12/2021, a partir de quando para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da Selic (art. 3º).
No cálculo das parcelas a serem pagas por requisitório, RPV ou precatório, deverá ser observada a prescrição quinquenal, exceto se houver interesse de incapaz, e haverá, em qualquer caso, limitação a 60 salários mínimos, sendo, no montante da limitação, incluído o valor das prestações vincendas igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações (art. 3º, § 2º, da Lei 10.259/01 c/c art. 292, §§ 1º e 2º do CPC).
Se, após a limitação, o valor da execução ultrapassar 60 salários mínimos o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultado à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório (Lei 10.259/01, art. 17). Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95). Defiro o benefício da gratuidade da justiça.
Intimem-se. Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, inicie-se a execução. Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013.