PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Central de Cumprimento de Julgados da SJDF PROCESSO: 1003262-18.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MAGDA JANE NOGUEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS EDUARDO SANTOS MIDOES - AP1810-A POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por substituído(s) do SINDICATO DOS TRABALHADORES DO JUDICIÁRIO FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO (SINTRAJUD/SP) contra a UNIÃO, relativamente ao crédito constituído nos autos do Processo nº 0000175-23.2014.4.01.3400, cujo objeto é o recebimento das parcelas descontadas a título de cota-parte para custeio de auxílio pré-escolar. Após a homologação de acordo formado na ação originária, os autos foram remetidos a esta CCJ para expedição das respectivas requisições de pagamento.
No que diz respeito ao pedido de destaque de honorários contratuais, observa-se que distintos advogados patrocinaram a demanda ao longo de sua tramitação, de forma sucessiva, a saber: o escritório CASSEL RUZZARIN SANTOS RODRIGUES ADVOGADOS, contratado pela entidade coletiva para ajuizar a ação em 2014 até o trânsito em julgado em 2020, bem como para atuar na realização de acordo com a executada, homologado em 2022; e o advogado CARLOS EDUARDO SANTOS MIDÕES que representa a exequente desde o início da fase executiva em 2024 até o presente momento.
Apenas o último requereu o destaque da verba honorária contratual de 20% sobre o valor bruto da parte exequente. Nesse ponto, ressalto que os honorários contratuais devem ser destacados de forma proporcional ao trabalho efetivamente prestado por cada profissional durante o período em que exerceu a capacidade postulatória. Com efeito, segundo a decisão proferida no REsp nº 2.163.930/PR, deve ser respeitado o direito de recebimento dos honorários contratados, desde que proporcionais ao serviço prestado, sob pena de enriquecimento ilícito de uma das partes na relação contratual.
Ademais, o art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/94, autoriza o arbitramento judicial da verba honorária contratual, devendo orientar-se pelos seguintes critérios: o trabalho do advogado, observando-se os parâmetros descritos no art. 85, § 2º, do CPC, e o valor econômico do direito reconhecido no título judicial. No caso concreto, o primeiro escritório contratado pela entidade coletiva atuou desde o ajuizamento da ação, com o desenvolvimento das teses jurídicas durante toda a fase de conhecimento, inclusive em grau recursal, até o trânsito em julgado do título executivo judicial.
Ademais, também atuou na elaboração e negociação de acordo com a executada para início da fase executiva. Esse período de trabalho durou oito anos, com diversas petições em todas as instâncias que resultaram em um processo com mais de 7 mil páginas, revelando, assim, a complexidade da causa e o grau de zelo e dedicação do profissional para o êxito da demanda. Por sua vez, o segundo advogado foi contratado apenas para a fase executiva, quando apresentou o requerimento de cumprimento de sentença instruído com cálculos elaborados pela União, conforme acordo homologado na ação originária.
Além disso, a parte executada foi intimada para retificar a planilha com a devida separação dos valores de Principal, Juros e SELIC em campos distintos, tendo em vista as mudanças nas regras de expedição previstas na Resolução CJF nº 983/2026, bem como a atualização no sistema de expedição Oracle, no qual foi adicionado novo campo de preenchimento. Contudo, os cálculos acabaram sendo discriminados pela Contadoria Judicial após pedido da parte exequente, uma vez que considerou o procedimento complexo.
Logo, o exercício do profissional atuante na fase de cumprimento de sentença foi desempenhado com pequeno número de petições em um intervalo de tempo de 2 anos. Atento a essas balizas, estabeleço que o trabalho do escritório da fase de conhecimento, que resultou na formação do título executivo judicial, corresponde a 90% da formação do crédito devido às partes exequentes, razão pela qual essa será a base de cálculo para incidência dos honorários contratuais que porventura sejam pleiteados.
No que tange à fase de cumprimento de sentença, verifico que a atuação do advogado CARLOS EDUARDO SANTOS MIDÕES atinge 10% da formação do crédito, sobre o qual incidirá o destaque de 20% dos honorários contratuais ajustados com a parte exequente. Os advogados que trabalharam na fase cognitiva não requereram até o momento o pagamento dos honorários contratuais firmados com a entidade coletiva. Caso o façam, esses honorários contratuais estarão sujeitos à condição prevista no Tema Repetitivo 1175 do STJ, segundo o qual o contrato de honorários advocatícios firmado entre a entidade coletiva (associação/sindicato) e o patrono da causa não tem força para autorizar o destaque da verba honorária nas requisições expedidas nos cumprimentos individuais de sentença coletiva, sendo necessária a autorização expressa dos filiados ou beneficiários que optarem por aderir às obrigações do contrato originário.
Essa autorização de cada beneficiário pode ser comprovada por contrato de mandato individual, ata de assembleia (adesão coletiva), cláusula expressa em termo de adesão a acordo ou simples declaração de anuência. Diante da ausência de autorização expressa dos substituídos, não é possível a realização do destaque dos honorários contratuais devidos ao advogado, mas isso não significa dizer que não lhe haverá pagamento pelos serviços prestados, pois o que o Tema 1175 impede é a execução dessa verba contratual no próprio cumprimento de sentença, sem prejuízo de que o patrono da causa que ajuizou a ação ingresse com ação autônoma para receber o que entende ser devido.
Diante do exposto, AUTORIZO o destaque de honorários contratuais de 2% (equivalente a 20% de honorários contratuais incidentes sobre 10% da formação do crédito) em favor do advogado CARLOS EDUARDO SANTOS MIDÕES (CPF nº 252.***.***-42 e OAB/SP nº 198.696). Dessa forma, expeça-se a requisição de pagamento, conforme os cálculos elaborados pela União e discriminados pela Contadoria Judicial. Após, vista às partes para conferência no prazo de 5 dias.
Sem discordâncias, voltem-me para migração. Certificada a autuação do requisitório no TRF1 e exaurida a competência da CCJ, devolvam-se os autos à vara de origem. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura digital. MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto designado para a CCJ