JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003262-86.2023.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003262-86.2023.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: IND. COM. MADEIRAS DIAMANTE LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE ASSIS DOS SANTOS - RO2591-A POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1003262-86.2023.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003262-86.2023.4.01.4100 APELAÇÃO CÍVEL (198)
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de Apelação interposta por Madeireira Diamante Ltda - ME contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia, que rejeitou liminarmente os embargos à execução fiscal opostos pela empresa, sob o fundamento de intempestividade, extinguindo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil.
A sentença também condenou a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% sobre o valor da causa até o limite de 200 salários-mínimos, observando-se, quanto ao excedente, o percentual mínimo de acordo com a gradação do proveito econômico, conforme o art. 85, §§ 1º, 2º, 3º e 5º do CPC. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, a nulidade da decisão de primeiro grau, ao argumento de que não houve intimação pessoal da penhora, conforme exige o art. 16, III, da Lei 6.830/80, o que inviabilizaria a fluência do prazo para oposição dos embargos.
Aponta, nesse sentido, jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto à necessidade da intimação pessoal, com advertência formal quanto ao prazo legal, como condição de validade da contagem do prazo legal. Por sua vez, em sede de contrarrazões recursais, o recorrido IBAMA defende a manutenção da sentença em todos os seus termos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1003262-86.2023.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003262-86.2023.4.01.4100 APELAÇÃO CÍVEL (198)
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): A apelação preenche os requisitos de admissibilidade. Determina o art. 16, III, da Lei 6.830/80 que o executado tem o prazo de 30 (trinta) dias para oferecer Embargos à Execução, cujo termo inicial é do depósito, da juntada da prova da fiança bancária ou da intimação da penhora, conforme redação: Art.
16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:
I - do depósito;
II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia;
III - da intimação da penhora. No presente caso, consta expressamente dos autos que a parte executada foi intimada da indisponibilidade de valores via Bacenjud em 20/07/2022 (ID 427526633 - fl. 47). Assim, o prazo para interposição dos embargos iniciou-se no dia 21/07/2022, com termo final em 19/08/2022, observado o prazo legal de 30 dias. Todavia, os embargos à execução foram protocolados apenas em 08/03/2023, portanto quase sete meses após o marco inicial, caracterizando-se de forma clara a intempestividade do recurso de defesa do executado.
Nesse ponto, está correta a sentença ao extinguir os embargos à execução sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 485, I e IV, do CPC, combinado com o art. 16 da Lei 6.830/80. O art. 16, III, da Lei 6.830/80 não exige a intimação pessoal do executado acerca da penhora, mas tão somente estabelece que o prazo para oposição dos embargos à execução conta-se da intimação da penhora, independente do meio que ocorreu a intimação.
Não há impedimento legal à intimação mediante representante previamente constituído nos autos, já que não se trata de citação. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PENHORA. REPRESENTANTE LEGAL. INTIMAÇÃO DE TODOS OS SÓCIOS. DESNECESSIDADE. INTEMPESTIVIDADE.
1. A jurisprudência deste Tribunal, na esteira do entendimento do egrégio Superior Tribunal de justiça, consolidou a diretriz no sentido de que o prazo para oposição de embargos à execução fiscal é contado a partir da data de intimação pessoal da penhora e não da juntada aos autos do respectivo mandado, devendo constar expressamente deste a advertência do prazo para oferecimento dos respectivos embargos.
Inteligência dos art. 12 e 16 da Lei 6.830/80.
2. "O prazo para interposição de embargos à execução fiscal é peremptório, sendo contado a partir da intimação da penhora. Intempestividade dos embargos. Se a execução se processa primeiramente contra a pessoa jurídica, tendo o seu representante legal sido intimado e, inclusive, depositados em suas mãos e poder os bens objeto da penhora, desnecessária a intimação dos demais sócios para o início da contagem do prazo para interposição dos embargos.
Apelo dos Autores improvido." (AC 199901001180591, JUIZ HILTON QUEIROZ, TRF1 - QUARTA TURMA, 05/05/2000). Grifo nosso.
3. Sem razão a apelante ao alegar a nulidade da sentença em razão de a intimação ter-se dado na pessoa da sócia-gerente SALOMÉ SABINO TENÓRIO (fl. 28, da execução fiscal, apensa), a qual não teria poderes para representá-lo. VÊ-se dos autos, que não há prova da retirada de tal sócia da empresa executada, nem sequer qualquer ressalva, no auto de penhora (fl. 26, da execução fiscal) de que ela não teria poderes para representar legalmente a sociedade.
Consta, em verdade, que sua esposa é também sócia da empresa demandada e outorgante da procuração ad judicia, conforme documento de fl
04. 4. Na hipótese vertente, vê-se que a intimação de penhora ocorreu em 16/04/2007 (fl.
42) (segunda-feira, fl. 28 da execução fiscal, apensa), na pessoa da representante legal SALOMÉ SABINO TENÓRIO, com a advertência temporal necessária, e o termo final do prazo de 30 dias deu-se em 15/05/2007 (terça-feira). Logo, se os embargos em comento foram protocolizados somente no dia 23/05/2007 (quarta-feira), não merece ser afastada a intempestividade proclamada.
5. Apelação não provida. (TRF1, AC 0066239-88.2008.4.01.9199, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, Sétima Turma, publicação, 28/11/2014, julgamento 18/11/2014.) EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INTEMPESTIVIDADE DO AJUIZAMENTO. INTIMAÇÃO DA PENHORA (ART. 16, III, DA LEI N.° 6.830/80).
1. Determina o art. 16, III, da Lei n. 6.830/1980 que "o executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados (...) da intimação da penhora".
2. Posicionou-se o STJ no sentido de que "o termo inicial para a oposição dos Embargos à Execução Fiscal é a data da efetiva intimação da penhora, e não a da juntada aos autos do mandado cumprido" e que, "para que seja o devedor efetivamente intimado da penhora, é necessária a sua intimação pessoal, e deve constar, expressamente, como requisito no mandado, a advertência do prazo para o oferecimento dos embargos à execução" (STJ, 1ª Seção: REsp 1.112.416/MG, Rel.
Min. Herman Benjamin, unânime, DJe 09/09/2009; EREsp 1.269.069/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, unânime, DJe 17/06/2014).
3. Consta da certidão da oficiala de justiça avaliadora de fls. 129 que, no dia 04/06/2009, penhorou os bens e nomeou "o Presidente da Cooperativa", intimando-o "da penhora feita e do prazo para oferecimento de embargos". Ademais, o auto de penhora, depósito e avaliação foi lavrado em 04/06/2009 e assinado pelo referido depositário/executado, o qual deu ciência do prazo de 30 dias para o oferecimento de embargos à execução (fls. 130/1).
De acordo com o art. 32 do Estatuto da cooperativa "ao presidente cabe (...) representar ativa e passivamente a Cooperativa, em juízo ou fora dele" (fls. 63).
4. Desprovida a apelação da embargante.(AC 0003165-03.2009.4.01.3807, JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO TORRES NOBRE, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 23/11/2018). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DISCUSSÃO ACERCA DE SUA TEMPESTIVIDADE E SOBRE A POSSIBILIDADE DE SUA CONVERSÃO EM AÇÃO REVISIONAL AUTÔNOMA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. A jurisprudência deste Tribunal, na esteira de entendimento do egrégio Superior Tribunal de justiça, consolidou diretriz no sentido de que o prazo para oposição de embargos à execução fiscal é contado a partir da data de intimação pessoal da penhora e não da juntada aos autos do respectivo mandado, devendo constar expressamente deste a advertência do prazo para oferecimento dos respectivos embargos.
Precedentes. (AC n. 0023365-78.2014.4.01.9199/MG, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, 7ª Turma, decisão: 17/03/2015, publicação no e-DJF1 de 27/03/2015, p. 6.973)
2. Na hipótese vertente, conforme Certidão de fl. 15, verifica-se que o mandado de citação foi juntado aos autos principais no dia 22/10/2013 (terça-feira), iniciando-se a contagem do prazo para oposição dos embargos no dia 23/10/2013 (quarta-feira). Contudo os presentes embargos foram opostos somente no dia 22/11/2013 (sexta-feira) (fls. 03/13), razão pela qual não merece ser afastada a intempestividade reconhecida na origem.
3. Ademais, a pretensão da Fazenda Nacional para que os embargos sejam recebidos como ação autônoma deve ser rechaçada, pois isso premiaria a inércia dela, que não observou o prazo processual para impugnar a ação executiva. Além disso, o deferimento deu seu pleito atentaria contra os princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, representando, ainda, uma afronta ao instituto da preclusão processual temporal.
4. Apelação não provida. Sentença mantida. (AC 0043028-90.2013.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 22/01/2016)
Ante o exposto, nego provimento à apelação. Honorários recursais fixados no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor utilizado na sentença para o cálculo dos honorários sucumbenciais, conforme art. 85, § 11, do CPC. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1003262-86.2023.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003262-86.2023.4.01.4100 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: IND. COM. MADEIRAS DIAMANTE LTDA Advogado(s) do reclamante: JOSE ASSIS DOS SANTOS APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INTEMPESTIVIDADE. TERMO INICIAL DO PRAZO. INTIMAÇÃO DE PENHORA VIA BACENJUD. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia, que rejeitou liminarmente os embargos à execução fiscal sob o fundamento de intempestividade, extinguindo o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil. A sentença também fixou honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, §§ 1º, 2º, 3º e 5º do Código de Processo Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a tempestividade dos embargos à execução fiscal apresentados pela parte executada, notadamente quanto ao termo inicial do prazo legal previsto no art. 16, III, da Lei 6.830/1980, e a eventual nulidade da intimação da penhora, diante da alegação de ausência de intimação pessoal com advertência formal quanto ao prazo legal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 16, III, da Lei 6.830/1980 estabelece que o prazo de trinta dias para apresentação de embargos à execução fiscal tem início a partir da intimação da penhora. No caso concreto, a intimação da penhora por meio eletrônico via Bacenjud foi efetivada em 20/07/2022, de forma regular.
4. O prazo teve início em 21/07/2022 e encerrou-se em 19/08/2022, nos termos do art. 16 da Lei 6.830/1980. Os embargos à execução foram opostos em 08/03/2023, portanto, fora do prazo legal, o que configura a sua intempestividade.
5. A alegação de nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal do executado não merece acolhida. A jurisprudência consolidada admite a intimação da penhora por meio eletrônico ou na pessoa do representante legal da sociedade, sem a exigência de intimação pessoal do sócio ou gestor, desde que formalmente válida. Ademais, não se trata de ato de citação, não sendo exigida intimação pessoal direta.
6. A sentença observou corretamente os pressupostos legais para extinção do feito sem resolução de mérito, ante a evidente intempestividade dos embargos à execução fiscal, e deve ser integralmente mantida.
IV.
DISPOSITIVO
7. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator