PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1003266-65.2018.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PERICLES DE MORAES FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO DI ANGELLIS DA SILVA ALVES - DF40561-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): PERICLES DE MORAES FILHO GUSTAVO DI ANGELLIS DA SILVA ALVES - (OAB: DF40561-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461847970) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003266-65.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003266-65.2018.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PERICLES DE MORAES FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO DI ANGELLIS DA SILVA ALVES - DF40561-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003266-65.2018.4.01.3400
APELANTE: PERICLES DE MORAES FILHO Advogado do(a)
APELANTE: GUSTAVO DI ANGELLIS DA SILVA ALVES - DF40561-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de Apelação Cível interposta por Péricles de Moraes Filho contra sentença proferida pelo juízo da 8ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente o pedido de anulação do ato administrativo de cassação de sua aposentadoria do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta a reforma do julgado sob o argumento de que: os atos a ele imputados, consistentes em movimentações financeiras esporádicas, não se amoldam ao conceito jurídico de gerência ou administração de sociedade privada, tratando-se, em verdade, de mera gestão de patrimônio em uma holding familiar voltada à organização sucessória; há grave vício de legalidade e parcialidade no nascedouro do PAD, amparando-se em perícia grafotécnica que indicaria a falsidade de datas em assinaturas de autoridade corregedora na fase de admissibilidade, ilicitude da quebra de sigilo fiscal realizada sem requisição formal fundamentada, manifesta desproporcionalidade da sanção máxima aplicada, considerando seus 25 (vinte e cinco) anos de bons serviços prestados e ausência de prejuízo ao erário.
Posteriormente à interposição do recurso, o apelante comunicou fato novo superveniente, consistente em sua absolvição definitiva na Ação Civil de Improbidade Administrativa nº 5014000-35.2017.4.03.6100, que versou sobre os mesmos fatos objeto da punição disciplinar, por ausência de dolo e de atos concretos. Em sede de contrarrazões e manifestação sobre o fato novo, a União defende a manutenção da sentença, asseverando a independência e autonomia entre as instâncias civil e administrativa.
Argumenta que a absolvição na seara de improbidade não vincula a administração pública, uma vez que não houve negativa de autoria ou da existência material do fato, remanescendo íntegra a falta administrativa punível com normativos próprios.
É o relatório. Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Relator Convocado
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VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO (RELATOR CONVOCADO): Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso de apelação e passo a analisá-lo. O apelante busca a reforma da sentença que manteve a cassação de sua aposentadoria, alegando, em suma, a atipicidade da conduta de gerência em holding familiar, a desproporcionalidade da pena frente aos seus 25 (vinte e cinco) anos de serviço, nulidades procedimentais e o impacto de sua absolvição superveniente em ação de improbidade administrativa.
Primeiramente, ressalte-se que a absolvição superveniente do apelante na Ação Civil de Improbidade Administrativa nº 5014000-35.2017.4.03.6100 não possui o condão de anular o ato administrativo sancionador, pois é cediço que as esferas administrativa, cível e penal são independentes e autônomas entre si. Assim, qualquer falta administrativa praticada remanesce punível com normativos próprios, independentemente do desfecho na seara cível-improbidade.
Quanto ao mérito, o cerne da presente controvérsia cinge-se em verificar a legalidade do enquadramento efetuado pela Administração Pública, que tipificou as condutas do apelante na proibição prevista no art. 117, inciso X, da Lei nº 8.112/1990, segundo o qual é vedado ao servidor público "participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário".
O juízo de origem, ao chancelar a penalidade administrativa máxima, agasalhou a tese de que o referido dispositivo encerra uma infração formal, de mera conduta e perigo abstrato, cuja consumação perfectibiliza-se independentemente de resultado naturalístico, bastando a prática de atos formais em nome da pessoa jurídica para atrair a incidência da norma proibitiva. A teleologia subjacente à vedação insculpida no estatuto dos servidores públicos federais repousa em duas premissas fundamentais, quais sejam: a preservação da dedicação exclusiva e do compromisso integral do agente público para com as atribuições do seu cargo e a prevenção de potenciais conflitos de interesses entre as prerrogativas do múnus público e os interesses econômicos particulares.
Na hipótese vertente, os elementos instrutórios coligidos revelam que a sociedade Parthenon Administração e Participações Ltda. foi estruturada precipuamente como uma holding familiar, modalidade societária amplamente difundida e lícita, destinada ao planejamento patrimonial e sucessório. A formação do capital social da referida empresa deu-se mediante a integralização de bens imóveis que já integravam o patrimônio pessoal e legítimo do próprio servidor, adquiridos ao longo de sua vida privada, conforme se verifica na documentação acostada aos autos.
Assim, não se vislumbra a comprovação de que o apelante exercia a gerência ou a administração de fato com o intuito de empreender no mercado imobiliário em caráter estritamente comercial ou concorrencial. Pelo contrário, os atos que lhe foram imputados pela comissão processante, consubstanciados na assinatura de escrituras de compra e venda e na realização de movimentações bancárias pontuais, constituem desdobramentos lógicos e rotineiros da gestão de um patrimônio próprio e familiar.
Como bem evidenciado pela defesa e corroborado pelos exames técnicos, as transações imobiliárias e administrativas esporádicas realizadas poderiam ser praticadas validamente por qualquer particular na condição de pessoa física, sem que isso configurasse o exercício do comércio. Para o enquadramento na conduta proibida, “não basta que o servidor figure como sócio em contrato social, mas também que, de forma efetiva e habitual, atue em nome da sociedade como gerente ou administrador de fato, nos termos do Enunciado nº. 9, de 30/10/2015, da Corregedoria-Geral da União (CGC), da Controladoria-Geral da União (CGU)”. (TRF-1 - AC: 00565663220134013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, Data de Julgamento: 30/03/2023, 2ª Turma, PJe 30/03/2023).
Aqui, importante pontuar que há diferença entre os atos de gerência e administração que envolvem comando, direção, chefia e controle empresarial, de atos de gerência de patrimônio próprio imobiliário, que é permitida ao cidadão comum e ao próprio servidor em sua esfera privada. A mera modificação da roupagem jurídica para a forma de uma sociedade de participações familiar não possui o condão de transmutar um ato civil legítimo em infração disciplinar de gravidade máxima.
Ademais, inexiste demonstração de que o servidor tenha se valido das prerrogativas funcionais do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil para beneficiar a pessoa jurídica ou auferir vantagens ilícitas frente à máquina administrativa. O próprio Ministério da Fazenda, ao aprovar o Parecer PGFN/COJED/nº 1579/2017, reconheceu a total ausência de elementos que pudessem caracterizar ato de improbidade administrativa ou enriquecimento ilícito, restando a acusação adstrita ao formalismo de uma suposta gerência, que, conforme ressaltado acima, é meramente documental.
Dessa arte, ausente a comprovação de atos de gestão mercantil ativa, de conflito de interesses com as funções fazendárias ou de comprometimento da jornada de trabalho e da dedicação devida ao serviço público, a conduta do apelante não se subsume ao tipo proibitivo do art. 117, inciso X, da Lei nº 8.112/1990. A penalidade de cassação de aposentadoria baseou-se, portanto, em enquadramento jurídico manifestamente ilegal e desprovido de suporte material, impondo-se a sua integral anulação.
Quanto ao sigilo fiscal questionado, o art. 198, § 1º, inciso II, do CTN autoriza o acesso a informações por autoridade administrativa no interesse da Administração Pública mediante processo regularmente instaurado, o que ocorreu na espécie. Com tais razões, voto por dar provimento a apelação, a fim de reformar a sentença recorrida e julgar procedente o pedido formulado na petição inicial, declarando a nulidade do ato administrativo condenatório em razão de enquadramento ilegal.
Em face da reforma do julgado, determino a inversão do ônus da sucumbência, condenando a União Federal ao pagamento das custas processuais em reembolso e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em estrita simetria ao patamar originalmente estabelecido pelo juízo a quo. É o voto. Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
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EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SERVIDOR PÚBLICO. AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. GERÊNCIA OU ADMINISTRAÇÃO DE SOCIEDADE PRIVADA. HOLDING FAMILIAR. GESTÃO DE PATRIMÔNIO PRÓPRIO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. RECURSO PROVIDO.
I. CASSO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do ato administrativo de cassação de sua aposentadoria do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil. A penalidade foi aplicada com fundamento na proibição de participar de gerência ou administração de sociedade privada. O autor sustenta que os atos imputados consistiram em movimentações esporádicas e assinaturas de escrituras em holding familiar voltada ao planejamento patrimonial e sucessório, configurando mera gestão de patrimônio próprio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se a absolvição definitiva em ação civil de improbidade administrativa por ausência de dolo e de atos concretos vincula a esfera administrativa e anula a penalidade disciplinar; e (ii) verificar a legalidade do enquadramento da conduta de participação em holding familiar como infração disciplinar de gerência ou administração de sociedade privada prevista no art. 117, inciso X, da Lei nº 8.112/1990.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A absolvição superveniente em ação civil de improbidade administrativa não anula o ato administrativo sancionador, em face da independência e da autonomia entre as esferas administrativa, cível e penal.
4. O acesso a informações fiscais por autoridade administrativa é legítimo quando realizado no interesse da Administração Pública e mediante processo regularmente instaurado, nos termos do art. 198, § 1º, inciso II, do CTN.
5. A configuração da infração disciplinar prevista no art. 117, inciso X, da Lei nº 8.112/1990 exige que o servidor público atue de forma efetiva e habitual em nome da sociedade como gerente ou administrador de fato.
6. A prática de atos esporádicos consubstanciados na assinatura de escrituras de compra e venda e em movimentações bancárias pontuais para a administração de holding familiar constituída com bens imóveis próprios não caracteriza gerência mercantil ativa ou exercício do comércio.
7. A conduta do apelante é atípica por ausência de comprovação de gestão empresarial, de conflito de interesses com as funções fazendárias ou de comprometimento da jornada de trabalho e da dedicação devida ao serviço público, o que torna nulo o ato de cassação de aposentadoria por ilegalidade no enquadramento jurídico.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso provido para julgar procedente o pedido inicial e declarar a nulidade do ato administrativo de cassação de aposentadoria. Ônus da sucumbência invertido, com a condenação da União ao pagamento das custas processuais em reembolso e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: “1. As esferas administrativa, cível e penal são independentes e autônomas entre si, de modo que a absolvição em ação de improbidade administrativa não vincula obrigatoriamente a punição disciplinar;
2. A incidência da vedação do art. 117, inciso X, da Lei nº 8.112/1990 exige a atuação efetiva e habitual do servidor na gerência ou administração de fato da sociedade privada;
3. Os atos esporádicos de gestão patrimonial e sucessória em holding familiar constituída por bens próprios não configuram a infração disciplinar de gerência ou administração de sociedade privada.” Legislação relevante citada: Lei nº 8.112/1990, art. 117, X; CTN, art. 198, § 1º,
II. Jurisprudência relevante citada: TRF-1 - AC: 00565663220134013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, Data de Julgamento: 30/03/2023, 2ª Turma, PJe 30/03/2023.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Relator Convocado OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 3 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma