Intimação
D- Órgão
- 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJRO
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- HELENA DOS SANTOS PATRICIO
- Advogado
- NEILA BRAULA ZACARIAS FROTA (OAB 8688/RO)
Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO Secretaria da 1ª Turma Recursal da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003272-96.2024.4.01.4100 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: HELENA DOS SANTOS PATRICIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: NEILA BRAULA ZACARIAS FROTA - RO8688-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: HELENA DOS SANTOS PATRICIO NEILA BRAULA ZACARIAS FROTA - (OAB: RO8688-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 457276608 Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJRO PROCESSO: 1003272-96.2024.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003272-96.2024.4.01.4100 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: HELENA DOS SANTOS PATRICIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: NEILA BRAULA ZACARIAS FROTA - RO8688-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Trata-se de embargos de declaração opostos por HELENA DOS SANTOS PATRICIO em face do acórdão proferido por esta Turma Recursal (ID 451232298), que negou provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença de improcedência (ID 428119531), ao fundamento de ausência de qualidade de segurada na Data de Início da Incapacidade (25/03/2024). A parte embargada foi regularmente intimada para apresentação de contrarrazões, tendo transcorrido in albis o prazo.
Após, a parte embargante apresentou memoriais, nos quais desenvolve tese mais aprofundada acerca da validade dos recolhimentos previdenciários realizados na condição de microempreendedora individual (MEI), inclusive com distinção quanto à vedação jurisprudencial aplicável a recolhimentos posteriores ao fato gerador. A análise do CNIS (ID 428119505) indica a existência de recolhimento inicial tempestivo, seguido de contribuições com apontamentos como IREC-INDPEND e PSC-MEN-SM-EC103.
Todavia, os documentos juntados não permitem aferir, com segurança, a natureza e os efeitos dessas pendências, tampouco sua repercussão quanto à validade das contribuições. Diante desse contexto, e considerando que os memoriais evidenciam questão técnica relevante, bem como a necessidade de adequada compreensão dos dados sistêmicos, mostra-se necessária a complementação da instrução. Assim, diante da possibilidade, ainda que remota, de efeitos infringentes, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, para determinar a intimação do INSS a fim de que: (i) apresente esclarecimento técnico acerca dos indicadores constantes do CNIS (ID 428119505), especialmente IREC-INDPEND e PSC-MEN-SM-EC103; (ii) informe se tais apontamentos representam pendências impeditivas ao cômputo das contribuições e se há necessidade de regularização ou complementação; (iii) junte os extratos sistêmicos completos que deram origem aos referidos registros. (iv) em razão da possibilidade de efeitos infringentes, manifeste-se sobre a questão de fundo, especialmente abordando o distinguish feito pela autora no sentido de que a vedação legal e jurisprudencial para se considerar as contribuições feitas com atraso (STJ REsp 1.110.565; TNU Súmula
