PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1003280-24.2024.4.01.3308 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RONALDO HILARIO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO PUBLIO DE CASTRO ROCHA - BA61270 e DANIELLE ANDRADE SANTOS - BA60857 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Busca a parte autora a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade temporária e/ou sua conversão em benefício por incapacidade permanente, com base em requerimento administrativo formulado em 15/06/2022 (NB639.554.438-5; ID. 2121298541 - Pág. 10, 2121298929). A concessão do benefício pretendido depende da comprovação dos seguintes requisitos (Lei nº 8.213/91): a) qualidade de segurado; b) incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio por incapacidade temporária; e c) para aposentadoria por incapacidade permanente, deve ser considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício dessa atividade.
Terá direito ao benefício sem a necessidade de cumprir o prazo mínimo de contribuição, desde que tenha qualidade de segurado, o trabalhador acometido por uma das doenças descritas no art. 151 da Lei nº 8.213/91. Quanto ao requisito da incapacidade laboral, em resposta a quesito específico (ID. 2147793945), o perito médico nomeado informou que a parte autora (43 anos, ajudante de pedreiro) é portadora de infecção pelo vírus da imunodeficiência humana (Z21) e convalescença/Afastamento para tratamento (Z54.8), apresentando incapacidade temporária para o exercício de sua atividade laborativa, tendo fixado a data de início da incapacidade em 21/03/2022.
No que tange à carência e à qualidade de segurado, entendo que não ficaram comprovadas. Explico. Como é cediço, a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por incapacidade permanente exige, em regra, o cumprimento de carência correspondente a 12 contribuições mensais, de acordo com o inciso I do art. 25 da Lei nº 8.213/91[1]. Sabe-se que ocorre a perda da qualidade de segurado quando o empregado deixa de exercer atividade abrangida pela Previdência Social por prazo superior a 12 meses após a cessação das contribuições, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
Tal prazo pode ser prorrogado por até 24 meses ante o pagamento de mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, conforme art.15, § 1º, da mesma lei. Além disso, os referidos prazos são acrescidos de 12 meses para o segurado desempregado, que deve comprovar essa situação através de registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho, na forma do art.15, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
Verifica-se, a partir da documentação constante dos autos (ID. 2121299025), que o demandante possui registros de vínculos empregatícios nos seguintes períodos: de 07/01/2019 a 17/09/2019, de 01/11/2019 a 31/12/2019 e de 17/12/2021 a 16/05/2022. Cumpre, nesse ponto, proceder a uma análise específica sobre o requisito da carência em casos de perda da qualidade de segurado, à luz da legislação previdenciária vigente.
No caso em apreço, observa-se que a data de início da incapacidade laborativa (DII) foi fixada em 21/03/2022, momento em que se teria consolidado um dos requisitos necessários à concessão do benefício por incapacidade. Portanto, no caso, incide a disciplina introduzida pela Lei nº 13.846/2019, a qual promoveu alterações relevantes no ordenamento previdenciário, especialmente quanto à exigência de carência após a perda da qualidade de segurado.
Com efeito, referida norma legal, vigente desde 18/06/2019, inseriu o art. 27-A na Lei nº 8.213/1991, estabelecendo que, na hipótese de o segurado ter perdido a qualidade, será exigido, para fins de concessão de benefício que dependa de período de carência, o cumprimento de no mínimo metade do número de contribuições exigidas para o benefício requerido. No caso do benefício por incapacidade temporária, o inciso I do art. 25 da Lei nº 8.213/1991 prevê a necessidade de 12 (doze) contribuições mensais.
Dessa forma, conforme o art. 27-A, exige-se o recolhimento de ao menos 06 (seis) contribuições mensais após a perda da qualidade de segurado, a fim de restabelecê-la e permitir a concessão do benefício. Considerando que a DII foi fixada em 21/03/2022, verifica-se que o demandante realizou contribuições apenas no período de 12/2021 a 02/2022, totalizando 03 (três) contribuições, número insuficiente para reaquisição da qualidade de segurado nos termos da legislação vigente.
Ademais, registra-se que a última contribuição válida anterior foi vertida ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) na competência de 12/2019. A partir dessa data, e considerando o disposto no art. 15, inciso II, da Lei nº 8.213/1991, observa-se que o autor manteve a qualidade de segurado até, no máximo, 15/02/2021, correspondente ao prazo de 12 meses do período de graça legal. Cumpre destacar que a extensão do período de graça por mais 12 meses, nos termos do §1º do art. 15 da Lei nº 8.213/1991, depende da comprovação de 120 contribuições mensais sem perda da qualidade de segurado, o que não restou demonstrado nos autos.
Assim, é inviável a aplicação da prorrogação legal prevista nesse dispositivo. Por sua vez, o §2º do mesmo artigo prevê a possibilidade de ampliação do período de graça em mais 12 (doze) meses, mediante comprovação da situação de desemprego do segurado perante o Ministério do Trabalho e Emprego. Ainda que se admitisse, em tese, a configuração da situação de desemprego, o período de graça total seria de 24 meses, hipótese em que a qualidade de segurado estaria preservada até, no máximo, 15/02/2022.
Destarte, uma vez fixada a data de início da incapacidade laborativa em 21/03/2022 - posterior ao término do período de graça, ainda que estendido - , conclui-se que, à época do surgimento da incapacidade, o autor não detinha mais a qualidade de segurado. Consequentemente, não restam preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício por incapacidade pleiteado. Nesse contexto, como não há comprovação de incapacidade laborativa no momento da perda da qualidade de segurado, nem há prova documental de que a parte autora deixou de contribuir para a Previdência Social em razão da enfermidade[4], fica claro que não mais possuía a qualidade de segurado do RGPS, sendo indevida, portanto, a concessão de quaisquer dos benefícios pleiteados.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Sem custas nem honorários (Art. 55 da Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Jequié/BA, data do sistema. DIANDRA PIETRAROIA BONFANTE Juíza Federal Substituta [1] “Art.
25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;...” [2]Art. 27-A Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) [3] “Art.
25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais; ...” [4] Não perde a qualidade de segurado o trabalhador que deixa de contribuir para a Previdência Social por período superior a 12 (doze) meses, se tal interrupção decorreu de enfermidade (STJ, REsp 210862/SP, Rel. Ministro Edson Vidigal, DJ/I de 18/10/99).