2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ISRAEL ANTONIO DE SOUZA
Advogado
JAQUELINE VIEIRA BRONSTEIN (OAB 26325/MT)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1003289-06.2026.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ISRAEL ANTONIO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAQUELINE VIEIRA BRONSTEIN - MT26325/O POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Ratifico os atos ordinatórios praticados pelo(a) Diretor(a) de Secretaria e/ou servidores, com fundamento na autorização de que trata a Portaria n. 2/2024 desta Vara Federal. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/0). Requer a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, bem como o pagamento das parcelas em atraso. De acordo com a redação do art. 48, §1º, da Lei n. 8.213/91, é devida a aposentadoria por idade ao trabalhador rural que tiver completado 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta), se homem.
Referida lei estabelece, ainda, em seus arts. 39, I e 48, §2º, que para a concessão do benefício o trabalhador rural deverá comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período “imediatamente anterior ao requerimento do benefício”, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência, conforme tabela inserta no art. 142 do mesmo diploma.
Conquanto a legislação estabeleça que a prova deva corresponder ao período “imediatamente anterior ao requerimento do benefício”, admite-se, em homenagem à garantia constitucional do direito adquirido e afastando-se de interpretação meramente literal do dispositivo em comento, que o tempo de exercício rural se conte relativamente ao período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário para a obtenção do benefício[1].Nesse sentido também é o entendimento da TNU, conforme enunciado da Súmula n. 54: “Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”.
No que tange especificamente ao tempo de serviço rural anterior ao advento da lei n. 8.213/91, o STJ firmou a seguinte tese, em sede de julgamento de recursos repetitivos (Tema n. 1007[2] – REsp 1674221/SP e REsp 1788404/PR): “O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo”.
Quanto à comprovação do exercício da atividade rural, o art. 106 da Lei n. 8.213/91 traz uma relação meramente exemplificativa de documentos, sendo pacífico o entendimento de que a prova não precisa corresponder a todo o período equivalente à carência (Súmula n.14 da TNU), embora se exija que ela seja contemporânea à época dos fatos a provar (Súmula n.34 da TNU).Frise-se, ainda, que a prova do exercício da atividade rural não pode ser exclusivamente testemunhal (Súmula n. 149 do STJ), devendo estar lastreada em início razoável de prova material.
Ressalte-se que as novas regras constitucionais introduzidas pela EC n. 103/2019 não afetaram os trabalhadores exclusivamente rurais (exceto no que tange à forma de cálculo da RMI). Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto. Do requisito etário. O documento de identidade de ID 2259285371 comprova o cumprimento desse requisito, visto que nascido em 28/07/1965. Da qualidade de segurada especial e carência.
A parte autora alega que realizou atividade rural de subsistência na companhia de pai desde 1972. Para fins de comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, o requerente instruiu os autos com os seguintes documentos: (i) Autodeclaração de segurado especial, apontando labor rural de 02/01/1979 a 14/04/2026 (id. 2211804809); (ii) Histórico escolar do ano de 1982; (iii) Notas fiscais em nome do genitor de 12/1999 e 12/2003; (iv) Nota fiscal em nome da genitora de 11/2012; (v) Comunicação de vacina em nome da genitora de 11/2013; (vii) Notas fiscais em seu nome de 05/2024, 04/2025 e 03/2026; (vii) Certidão de óbito do genitor constando a profissão de lavrador, datada de 15/08/2005; (viii) Matrícula de imóvel rural, com averbação da compra em 02/04/2013, em nome do genitor.
Embora o art. 106 da Lei n. 8.213/91[3] traga uma relação meramente exemplificativa de documentos para comprovar o exercício da atividade rural, cabe mencionar que a prova material deve ser minimamente robusta, com aptidão para evidenciar a efetiva atividade rural pela parte autora, ao menos parcialmente contemporânea ao período que se pretende provar (súmula n. º 54 da TNU). In casu, embora a documentação acostada forneça indícios de propriedade rural familiar, constata-se serem os citados documentos frágeis e insuficientes a comprovar efetivo exercício de labor na lide campesina, em regime de subsistência, pela parte autora durante todo o período pretendido.
Com relação às décadas de 1970 e 1980, observa-se que o próprio demandante autodeclara o suposto início de trabalho rural em 02/01/1979 e não no ano de 1972 como retratado na petição inicial. Além disso, o CNIS do autor demonstra a existência de vínculo urbano de 20/12/1986 a 27/03/1987 e de 10/07/1987 a 22/12/1987, tendo o INSS reconhecido administrativamente o exercício de atividade urbana até 15/02/1989, para fins de qualidade de segurado (anexo).
Lado outro, para comprovar suas alegações, o autor apresentou tão somente um registro de histórico escolar de 1982. Em relação aos anos seguintes, o acervo probatório acostado à exordial se limita às notas fiscais e documentos registrados em nome dos genitores, os quais não integram seu núcleo familiar consoante exposto na própria autodeclaração, bem como a três notas fiscais em nome do autor. Vale ressaltar, no ponto, que duas das três notas fiscais apresentadas em nome do autor (2024 a 2026) foram direcionadas à aquisição de um pacote de glifosato roundup original, herbicida para controle de pragas, e a terceira para a aquisição de isca grão verde granulada, produto para eliminação de colônias de formigas, produtos que, por si só, não constituem prova suficiente de trabalho rural de subsistência.
Em suma, não se infere dos autos qualquer pormenorização da apontada atividade rural a possibilitar sua caracterização como de subsistência. Pelo contrário, durante relevante lapso temporal o autor trabalhou como empregado urbano, para a empresa Amazon Construtora Ltda. de 01/07/2010 a 13/10/2011 e para a empresa Construtora Égide Ltda. de 02/04/2012 a 23/05/2016, e pouco depois se tornou empresário individual, possuindo estabelecimento intitulado “Realize Industria”, aberto em 12/06/2017 (CNPJ 27.***.***/0001-67).
Cumpre destacar que a participação societária, por si só, não tem o condão de afastar a condição de trabalhadora especial, contudo, in casu, apresenta-se como elemento complementar do afastamento da autora da lide rural diante da inexistência de documentação mínima no período em comento. Em síntese, não há nenhum registro relativo às alegadas atividades de subsistência, tais como contrato de arrendamento, termo de cessão, benefícios recebidos de programas governamentais de incentivo à agricultura familiar, vacinação de bovinos e animais de pequeno porte, notas fiscais de compra de insumos, registros de venda de sobra de produção, entre outros, a corroborais as alegações autorais (TRF-1 - AGREXT: 10016707220214014101, Relator.: RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO, Data de Julgamento: 01/07/2022, 1ª Turma Recursal da SJAC e da SJRO, Data de Publicação: PJe Publicação 01/07/2022 PJe Publicação 01/07/2022).
Assim, não há comprovação de que a autora laborava ou sequer vivia no meio rural ao tempo do implemento do quesito etário ou da formulação do requerimento administrativo, o que impossibilita a concessão de aposentadoria por idade rural. Insta repisar o enunciado da Súmula 54 da TNU, no sentido de que “para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”.
Por fim, cumpre ressaltar que a prova do exercício da atividade rural não poderia ser exclusivamente testemunhal (Súmula n. 149 do STJ), devendo estar lastreada em início razoável de prova material, o que não se vislumbra no presente caso. Assim, verifico que a autora não atende ao requisito da temporariedade necessária para aposentadoria por idade rural. Ademais, pela análise conjugada do conjunto probatório amealhado nos autos, entendo não restou comprovado o exercício de atividade rural na condição de segurada especial pela parte autora em tempo remoto, além de o requerente não cumprir o requisito de idade mínima e de tempo de contribuição para a aposentadoria por idade urbana (art. 201, §7º, I, da CR/88), o que afasta a possibilidade de aposentadoria híbrida.
Forçoso concluir, portanto, pela improcedência da demanda.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito formulado na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Defiro o pedido de gratuidade de justiça (arts. 98 e 99 do CPC). Sem custas ou honorários de sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Intimem-se. Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho.
Transitada em julgado e não sendo modificada a sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Rondonópolis-MT, data da assinatura eletrônica. (Assinatura Digital) Juiz(íza) Federal [1] TRF1, Segunda Turma, AC 00092586820104019199, Desembargador Federal Candido Moraes, e-DJF1 09/04/2015 p. 252. [2] Disponível em: http://www.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1007&cod_tema_final=1007 [3] Art. 106.
A comprovação do exercício de atividade rural será feita, complementarmente à autodeclaração de que trata o § 2º e ao cadastro de que trata o § 1º, ambos do art. 38-B desta Lei, por meio de, entre outros: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
IV - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
V – bloco de notas do produtor rural; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
Órgão
2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ISRAEL ANTONIO DE SOUZA
Advogado
JAQUELINE VIEIRA BRONSTEIN (OAB 26325/MT)
Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT PROCESSO Nº 1003289-06.2026.4.01.3602 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 28, § 1º, da Portaria SJMT-ROI-2ª Vara n.º 02, de 03/04/2024, intimo a parte autora para se manifestar quanto aos termos da contestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Com o retorno, não havendo necessidade de produção de prova oral, os autos serão conclusos para julgamento pelo(a) Magistrado(a).
Rondonópolis-MT, data da assinatura. Assinatura eletrônica SERVIDOR(A)
Órgão
2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ISRAEL ANTONIO DE SOUZA
Advogado
JAQUELINE VIEIRA BRONSTEIN (OAB 26325/MT)
Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT 1003289-06.2026.4.01.3602
DECISÃO
CITAÇÃO SEM LAUDO
1. Ante a necessidade de dilação probatória, conjugada com a celeridade do rito dos Juizados Especiais, postergo a análise do pedido de tutela de urgência antecipada. Se, ao final, entender pelo acolhimento da pretensão autoral, anteciparei os efeitos da tutela na própria sentença. 1.1. De igual modo, postergo a análise do pedido de assistência judiciária gratuita para a sentença, considerando o disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95.
2. CITE-SE a parte requerida, por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, para propor acordo ou contestar em 30 dias, servindo a presente decisão como ato de citação, por analogia ao artigo 9º da Lei n. 10.259/2001, prazo em que deverá fornecer ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa. 2.1. No referido prazo, deverá a autarquia RÉ apresentar toda a documentação de que dispõe para a necessária instrução do feito (art. 11 da Lei n. 10.259/2001), especialmente consultas aos cadastros do SAT, CNIS, PLENUS, sendo-lhe facultada a formulação de proposta de acordo.
3. Tendo em vista a natureza da matéria de fato posta nos autos, depois da contestação, designe-se audiência para oitiva das testemunhas arroladas pelas partes e, havendo pedido do réu, depoimento pessoal do(a) requerente. 3.1. A parte autora deverá informar a este Juízo, no prazo máximo de 2 (dois) dias antes da audiência, os nomes e a qualificação das testemunhas que serão ouvidas, sendo no máximo duas, com cópia dos respectivos documentos de identificação, bem como os respectivos números de telefone celular, preferencialmente com acesso a aplicativo de mensagens e endereços de e-mail, a fim de, sendo necessário, serem contatadas no dia e horário da assentada. 3.2.
Deverá a Secretaria pautar data para realização da assentada, bem como adotar todas as providências e comunicações necessárias para a viabilização do evento, certificando-se nos autos.
4. Caso as partes dispensem a realização de prova oral, ou se verificando durante o curso do processo não ser esta necessária, vista à parte autora quanto aos termos da contestação, pelo prazo de 05 (cinco) dias, em seguida, remetam-se os autos conclusos para sentença. Advertências: a) A ausência de confirmação do recebimento da citação encaminhada ao Domicílio Judicial Eletrônico, no prazo legal e sem justificativa, poderá ensejar a aplicação de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, por ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 246, §1º, do CPC). b) Não apresentada contestação no prazo legal, será decretada a revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato constantes da inicial, nos termos do art. 344 do CPC.
Rondonópolis-MT, data da assinatura eletrônica. Assinatura digital JUIZ(ÍZA) FEDERAL INDICADO(A) NO RODAPÉ