Intimação
D- Órgão
- Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- ROBSAO DEMONTHI DE SOUZA MOREIRA
- Advogado
- JOAO PEDRO DA SILVA MACHADO (OAB 27731/MT)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1003312-37.2026.4.01.3606 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ROBSAO DEMONTHI DE SOUZA MOREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO PEDRO DA SILVA MACHADO - MT27731/O POLO PASSIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por ROBSAO DEMONTHI DE SOUZA MOREIRA em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA. Sobreveio manifestação da parte autora requerendo a desistência da ação, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. Informou, em síntese, que a controvérsia já se encontra submetida ao crivo judicial nos autos do processo nº 1000731-49.2026.4.01.3606, em trâmite perante este Juízo.
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. No caso dos autos, a parte autora manifestou expressamente sua intenção de desistir da presente demanda (id.2286883310). Ademais, verifica-se que o requerido sequer foi citado, razão pela qual a desistência independe de sua concordância, consoante dispõe o art. 485, § 4º, do CPC.
Assim, inexistindo óbice ao acolhimento do pleito, impõe-se a homologação da desistência requerida. Quanto aos honorários advocatícios, observa-se que não houve citação da parte ré nem formação da relação processual triangular, circunstância que afasta a condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos , parágrafo único, e 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que a desistência ocorreu antes da citação da parte ré. Após o trânsito em julgado, promovam-se as baixas necessárias e arquivem-se os autos.
