Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Redenção-PA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- RAIMUNDO JOSE LOPES DA SILVA
- Advogado
- NEILTON GOMES CARNEIRO (OAB 13892/PA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Redenção-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Redenção PA PROCESSO: 1003320-02.2026.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIMUNDO JOSE LOPES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NEILTON GOMES CARNEIRO - PA13892-A POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Defiro o benefício da justiça gratuita.
Trata-se de ação para concessão de benefício previdenciário na condição de segurado especial, em face do INSS. Com fundamento na Recomendação CJF n. 01, de 17 de fevereiro de 2025, e Portaria Conjunta n. 30/2025-SSJRDO/PRF1, que visa “estimular acordos e aprimorar a celeridade e eficiência processual em demandas previdenciárias contra o INSS”, deverá a parte autora manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, pela adesão, ou não, ao procedimento de Instrução Concentrada, sem designação de audiência.
Em caso de adesão, deve a parte autora, desde logo, emendar a inicial e juntar aos autos gravações em vídeo do depoimento pessoal da parte e dos depoimentos testemunhais, além de outros meios de prova que entender pertinentes, ciente de que, sem a juntada desses meios de prova, o processo prosseguirá consoante fluxo ordinário. Nos termos do art. 5º da Recomendação CJF n. 01/2025, a adesão ao fluxo da Instrução Concentrada significa a renúncia à faculdade de produzir prova oral em audiência, cabendo à própria parte juntar aos autos, dentre outros, gravações em vídeos, observados os requisitos do art. 4º da mencionada Recomendação.
Atenção especial deverá ser dada à gravação da prova oral, conforme o art. 5º da Recomendação CJF n. 1/2025, cujos requisitos mínimos são os seguintes:
I – No início de cada gravação em vídeo, deverá ser mencionado o nome da parte autora e/ou o número do processo judicial a que se refere o depoimento;
II – Cada gravação deverá observar o limite de 50MB, em formato MP4, e conter um único depoimento, permitindo-se a juntada do depoimento pessoal e de, no máximo, três depoimentos testemunhais, conforme art. 34 da Lei nº 9.099/1995;
