Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT 1003328-03.2026.4.01.3602
DECISÃO
1. Considerando a hipossuficiência econômica da parte autora, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.
2. Constatada a presença, no polo ativo da lide, de pessoa natural que se enquadre nas hipóteses previstas nos arts. 3º ou 4º do Código Civil, em qualquer fase do processo, inclua-se o Ministério Público Federal para atuar na qualidade de fiscal da ordem jurídica, nos termos do art. 178, II, do CPC.
Intime-se o MPF para que, no prazo legal, manifeste-se acerca de seu interesse em intervir no feito nessa qualidade, podendo, desde logo, informar a desnecessidade de sua participação. Na hipótese de ausência de manifestação, considerar-se-á sua anuência tácita quanto ao não interesse em intervir, ficando dispensadas novas intimações, ressalvada a superveniência de hipótese legal que justifique sua atuação.
3. DEFIRO a produção de prova pericial médica, cujos honorários do perito desde já fixo em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), com apoio nos artigos e 25 e 28, parágrafo único, da Resolução CJF 305/2014, considerados o nível de especialização, a complexidade do trabalho e os custos extraordinários da diligência, eis que os profissionais em atuação residem em localidade diversa da sede deste Juízo. 3.1.
Intimem-se as partes para apresentarem quesitos. Prazo de 15 dias. À Secretaria para providências. 3.2. DETERMINO, para a realização do ato, a escolha preferencial de perito especialista em medicina do trabalho ou clínico geral, considerando que este juízo não possui em seus quadros perito especialista na(s) patologia(s) indicada(s) na inicial e a limitação do pagamento de 1 (uma) perícia por processo judicial, conforme prevê o art. 1º, §4º, da Lei n. 13.876/2019, com redação dada pela Lei n. 14.331/2022. 3.3.
Na oportunidade, a parte autora poderá apresentar outros documentos médicos que corroborem com o diagnóstico. 3.4. Cientifique-se o(a) perito(a) nomeado(a) de que o objeto da prova técnica é aferir se a parte autora é portadora de moléstia profissional ou outra patologia prevista no nciso XIV, da º 7.713/88, para fins de isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, bem como a data do diagnóstico da doença. 3.5.