Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MANOEL JUSTINO DOS SANTOS
- Advogado
- MAISA DO CARMO SILVA LOPES (OAB 9443/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1003328-29.2024.4.01.4101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MANOEL JUSTINO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAISA DO CARMO SILVA LOPES - RO9443 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
Dispensado o relatório, consoante dispõe o art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Manoel Justino dos Santos pretende, por meio da presente ação, a declaração de isenção de imposto de renda, como também a condenação da União a restituir os valores pagos relativos a esse imposto desde 2015, em razão de ser portador de doença grave. Sustenta que é portador de câncer de próstata (CID C61), fazendo jus a isenção do imposto de renda.
Assim dispõe a Lei 7.713/1988, em seu art. 6º, inciso XIV: [... ] Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (negritei)[...] Conforme ID 2201465375, o autor encontra-se no exercício de atividade laboral.
Dessa forma, não se enquadra na hipótese legal de isenção pleiteada, uma vez que o inciso XIV refere-se apenas aos “proventos de aposentadoria ou reforma motivada”. A matéria já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, que firmou a seguinte tese no Tema Repetitivo 1037: “Não se aplica a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do da (seja na redação da ou nas versões anteriores) aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral”.
