PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA PROCESSO: 1003332-07.2025.4.01.3301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VIVANT ECO BEACH RESORT LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO AUGUSTO VALIM DIAS - PR44555 POLO PASSIVO: .DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL _ e outros
DECISÃO
VIVANT ECO BEACH RESORT LTDA, qualificada nos autos, opôs os presentes embargos de declaração com efeito infringente à sentença de ID 2197638762 alegando omissão. De acordo com a recorrente (ID 2199475703), a sentença incorreria em omissão por afastar a legitimidade do Delegado da Receita Federal em Vitória da Conquista como autoridade coatora, alegando que ser esta a autoridade que atua na fiscalização e administração tributária sobre o domicílio fiscal do impetrante, ora embargante.
Ouvida, a embargada alegou que a intenção da embargante é reformar a decisão que lhe foi desfavorável por via inadequada, haja vista que a sentença apreciou adequadamente a controvérsia (ID 2212627989). Vieram os autos conclusos. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. A embargante apontou a existência de omissão, sob o argumento de que a sentença teria deixado de enfrentar a argumentação acerca da legitimidade do Delegado da Receita Federal para figurar no polo passivo do mandado de segurança, tendo em vista sua competência legal para a fiscalização e cobrança dos tributos em questão.
Sustentou que, embora o ato normativo tenha sido formalmente subscrito pelo Secretário Especial da Receita, seus efeitos são executados localmente pelo Delegado, a quem competiria aplicar a medida impugnada. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
No caso dos autos, assiste razão à embargante. A sentença embargada indeferiu a petição inicial com base no seguinte trecho: "Compulsando os autos, verifico que o ato que causou a revogação do benefício objeto do presente writ, cujos efeitos a impetrante postula a suspensão, é o Ato Declaratório Executivo RFB n° 2/2025, o qual não foi praticado pela autoridade impetrada, já que quem assina é o Secretário Especial da Receita Federal do Brasil.
Com efeito, dispõe o art. 6°, §3°, da Lei 12.016/2009 que se considera autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática." Constata-se, portanto, que a premissa adotada no julgado - de que a autoridade indicada na inicial não teria qualquer relação com o ato impugnado - não se sustenta à luz dos elementos trazidos aos autos, especialmente diante da função fiscalizadora da Receita Federal no domicílio do contribuinte, o que torna o Delegado da Receita Federal local legítimo para figurar como autoridade coatora, conforme precedentes do TRF-1: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA
PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. SEGURANÇA DENEGADA POR ILEGITIMIDADE DA AUTORIDADE COATORA. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS PERSE. LEI 14.148/2021. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA DE IMPOSTO E CONTRIBUIÇÕES. PIS/PASEP, COFINS, CSLL E IRPJ. EXIGÊNCIA DE SITUAÇÃO REGULAR NO CADASTUR NA DATA DA PUBLICAÇÃO DA LEI. PORTARIA ME 7.163/2021. AUTORIDADE COATORA: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE DOMICÍLIO DO CONTRIBUINTE.
SENTENÇA
REFORMADA.
1. Defende-se ser o Delegado da Receita Federal a autoridade coatora na ação em que se busca afastar os efeitos de norma que impede o uso dos benefícios da Lei 14.148/2021.
2. O mandado de segurança foi impetrado com o objetivo de reduzir a zero as alíquotas dos tributos federais IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, na forma do art. 4º da Lei 14.148/2021, sem as restrições impostas pela Portaria ME 7.163/2021.
3. Busca-se, portanto, afastar os efeitos da norma caso se reduza a zero as alíquotas dos tributos acima citados, efeitos esses que serão fiscalizados pelo Delegado da Receita Federal do domicílio do contribuinte.
4. A autoridade coatora na ação em que se busca afastar os efeitos de norma que impede o uso dos benefícios da Lei 14.148/2021 é o Delegado da Receita Federal do domicílio do contribuinte.
5. Apesar de a causa versar unicamente sobre direito, não está em condições de imediato julgamento, pois não foram prestadas informações.
6. Apelação provida para reformar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento. (AC 1050838-75.2022.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 22/04/2024 PAG.) Nesse contexto, reconhece-se a omissão apontada, passível de correção mediante embargos de declaração, conforme prevê o art. 1.022, II, do CPC. Dessa forma, os embargos devem ser acolhidos com efeitos infringentes, a fim de reconhecer a legitimidade passiva do Delegado da Receita Federal de Vitória da Conquista/BA e permitir o regular prosseguimento da presente ação mandamental.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração com efeitos infringentes, para retificar a sentença embargada, reconhecendo a legitimidade passiva da autoridade impetrada e determinando o regular prosseguimento do feito. Passo a análise do pedido liminar. A concessão de medida liminar em mandado de segurança tem como pressuposto a presença, concomitante, dos requisitos atinentes ao fumus boni iuris e ao periculum in mora.
Em que pesem os argumentos aduzidos na peça de ingresso, mesmo que presente estivesse o primeiro dos requisitos, não se evidencia qualquer situação factível a por em risco de perecimento o pretenso direito da impetrante, não se afigurando, de igual modo, nenhuma hipótese de risco à eficácia do processo, se acolhido o pedido ao final, principalmente porque não restou demonstrado o prejuízo irreversível que a submissão da impetrante ao recolhimento do referido imposto, nos moldes em que exigido pela autoridade fiscal, poderia causar ao desenvolvimento de suas atividades.
É, a meu ver, o quanto basta para se aferir a ausência do requisito do periculum in mora, sem o qual é incabível a concessão do provimento de urgência.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar. Notifique-se a autoridade indigitada para que preste suas informações, no decêndio legal.
Intime-se, ainda, o órgão de representação a que integre para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se tem interesse na lide e, em caso positivo, apresentar a sua manifestação, conforme o disposto no art. 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009. Decorrido o prazo para informações, com ou sem elas, remetam-se os autos ao MPF para parecer. Em seguida, retornem-me os autos conclusos para sentença. Intimem-se.
Ilhéus (BA), data da assinatura eletrônica. LUÍSA MILITÃO VICENTE BARROSO Juíza Federal Substituta