PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1003339-97.2024.4.01.3506 ASSUNTO: [Aposentadoria por Invalidez, Auxílio-Doença Previdenciário] AUTOR: ELISANGELA PEREIRA NUNES RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada por ELISANGELA PEREIRA NUNES contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de tutela objetivando a concessão/restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária e a posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Narra a parte autora estar incapacitada permanentemente para o trabalho. O INSS não concedeu o benefício de auxílio-doença requerido, sob o argumento de não ter sido constatada incapacidade para o trabalho ou para atividade habitual, em exame realizado pela perícia médica.
Alega que o relatório médico juntado aos autos comprovaria que se encontra em tratamento, devendo permanecer afastada do trabalho por tempo indeterminado. Ajuíza a presente ação para ter reconhecido o direito a receber o auxílio por incapacidade temporária negado na via administrativa. Requer os benefícios da justiça gratuita e a perícia médica na especialidade indicada pela parte autora, ou na sua falta, em especialidade adequada à análise do caso.
É o relatório.
Decido. O deferimento da tutela de urgência depende da presença cumulativa dos seguintes requisitos do art. 300, caput, do CPC: (i) quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A existência de conflito entre as conclusões do perito do INSS e dos laudos médicos particulares, em regra, afasta a verossimilhança do direito invocado pela parte autora.
No presente caso, os relatórios e/ou atestados médicos juntados aos autos não são suficientes para afastar a presunção de legitimidade das conclusões da perícia realizada pelo INSS, havendo necessidade de prova pericial para dirimir a controvérsia. Ausentes, portanto, elementos que evidenciem a probabilidade do direito da parte autora, um dos requisitos para concessão da tutela de urgência, nos termos do aput, do novo Código de Processo Civil.