PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop/MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT S E N T E N Ç A
1. R e l a t ó r i o Cuida-se de ação proposta por MARCIO TORRES DE AGUIAR, em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, buscando a concessão de benefício por incapacidade. O réu apresentou contestação com proposta de acordo. O autor recusou a proposta de acordo.
Decido.
2. F u n d a m e n t a ç ã o 2.1. Mérito 2.1.1. Requisitos para a concessão do benefício pretendido O benefício de Auxílio-Acidente, demanda os seguintes requisitos, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91: a) vínculo do segurado com a Previdência Social; b) sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho, à exceção dos casos previstos em lei. Nos termos do art. 86 da Lei de benefícios o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 2.1.2.
Direito ao benefício O requisito do vínculo do segurado com a previdência social está presente, conforme extrato previdenciário de ID nº 2173896768. Os laudos médico periciais apontam que de acidente resultou fratura luxação do úmero proximal esquerdo, sendo que foi submetido a tratamento cirúrgico na ocasião. Evoluiu com limitação do arco de movimentos do ombro esquerdo – elevação máxima 100º, redução da rotação interna.
Tem cicatriz cirúrgica sobre o ombro esquerdo. É destro. Ao fim, a expert concluiu que houve a consolidação da lesão e o autor está com sua capacidade laborativa reduzida, porém não impedido de exercer a mesma atividade. Portanto, presentes os requisitos legais, deve ser concedido o benefício de Auxílio-Acidente. A data do início do benefício de Auxílio-Acidente deve ser o dia seguinte à data da cessação do benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária, que lhe deu origem (Tema 315 da TNU).
3. D i s p o s i t i v o
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO NA INICIAL, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil e condeno o réu: a) à obrigação de conceder em favor da parte autora o benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE, desde um dia após a data da cessação do Auxílio por Incapacidade Temporária, (DIB) em 14/12/2021, com data de início de pagamento (DIP) no primeiro dia do mês da assinatura desta Sentença, devendo ser cessado qualquer benefício inacumulável, e descontando valores eventualmente já recebidos a título de benefício inacumulável; b) em obrigação de pagar os valores referentes às prestações em atraso, no período compreendido entre a DIB e a DIP, que deverão ser liquidados pela parte autora, logo após o trânsito em julgado, atualizados até a presente data, correspondente às prestações já vencidas do aludido benefício, observada a prescrição quinquenal.
Sobre tal valor incidem correção monetária, desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios, desde a citação, ambos calculados nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal. Nesses termos, seguem os índices de Correção Monetária: ORTN (10/64-02/86), OTN (03/86-01/89), IPC/IBGE (01/89-42,72% e 02/89-10,14%, expurgos), BTN (03/89-03/90), IPC/IBGE (03/90-02/91), INPC (03/91-12/92), IRSM (01/93-02/94), URV (03/94-06/94), IPC-R (07/94-06/95), INPC (07/95-04/96), IGP-DI (05/96-08/06), INPC (09/2006-12/2021), SELIC (01/2022 em diante).
E seguem os Juros: 12% a.a. até 06/2009, 6% a.a. até 06/2012, correspondente à Poupança até 12/2021 e correspondente à SELIC de 01/2022 em diante (EC 113/2021). Apresentado o cálculo de liquidação de sentença pela parte autora, intime-se o INSS para se manifestar, no prazo de 30 (trinta) dias. Não havendo impugnação do cálculo ou decorrido o prazo sem manifestação, homologo os cálculos juntados pela parte autora, devendo então ser expedido RPV, inclusive para ressarcimento dos honorários periciais.
Os cálculos de liquidação mencionados anteriormente poderão ser efetuados pelo autor através do PROJEF, sistema disponibilizado gratuitamente e de fácil acesso através do link https://www2.jfrs.jus.br/projef-programa-para-calculos-judiciais-versao-10-4-1-abril-de-2013/. Condeno o réu ao pagamento de honorários de sucumbência, estes últimos fixados no percentual mínimo previsto nas alíneas I a V, §3º, artigo 85, do CPC/2015, escalonados na forma do § 5º do mesmo dispositivo legal e a serem calculados sobre o valor atualizado da causa.
Sem custas finais, em razão da isenção do ente público sucumbente (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996). Cumprida a sentença, arquivem-se os autos. Apresentado recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazoar. Apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao TRF-1.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Sinop/MT, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara