Intimação
D- Órgão
- Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- BRINGEL & BRINGEL LIMITADA - ME
- Advogado
- ELANO MARTINS COELHO (OAB 4400/PI)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1003345-30.2021.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:BRINGEL & BRINGEL LIMITADA - ME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELANO MARTINS COELHO - PI4400-A DESTINATÁRIO(S): BRINGEL & BRINGEL LIMITADA - ME ELANO MARTINS COELHO - (OAB: PI4400-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 468251533) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003345-30.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000100-67.2007.8.10.0094 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:BRINGEL & BRINGEL LIMITADA - ME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELANO MARTINS COELHO - PI4400-A RELATOR(A):IVANI SILVA DA LUZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1003345-30.2021.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL IVANI SILVA DA LUZ (RELATOR(A)): Trata-se de Apelação interposta pela UNIÃO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Loreto/MA que, nos autos de execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito inscrito em dívida ativa, reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e julgou extinta a execução, com fundamento no art. 924, V, do Código de Processo Civil, c/c o art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.830/80 (Id. 96922039, pp. 22-23).
Em suas razões recursais, a apelante sustenta que não se configurou a prescrição intercorrente, porquanto o processo não permaneceu paralisado por inércia da Fazenda Nacional. Argumenta que houve a localização e constrição de bem imóvel pertencente ao executado, bem como a prática de diversos atos processuais voltados à sua expropriação, inclusive reavaliação e designação de hasta pública. Afirma que a ciência da frustração das diligências somente ocorreu em abril de 2018, circunstância que, à luz do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.340.553/RS, definiria o termo inicial da contagem do prazo da prescrição intercorrente.
