PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 10ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1003346-65.2019.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: EMERSON MELO CASTRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO AUGUSTO SANTOS DOMINICI - MA30467 POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DESTINATÁRIO(S): EMERSON MELO CASTROPEDRO AUGUSTO SANTOS DOMINICI - (OAB: MA30467) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457017310) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003346-65.2019.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003346-65.2019.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: EMERSON MELO CASTRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO AUGUSTO SANTOS DOMINICI - MA30467 POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF RELATOR(A):MARCUS VINICIUS REIS BASTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 1003346-65.2019.4.01.3700
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR DR. MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS (RELATOR): Trata-se de apelação criminal, interposta por EMERSON MELO CASTRO, de sentença do Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão - MA, que o condenou à pena de 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa, em decorrência da prática, em tese, da conduta prevista no art. 171, § 3º do CP.
Consta na denúncia que (ID 433682743, pp. 3/6): [...] O denunciado EMERSON MELO CASTRO, durante o período de 05.10.2010 a 03.09.2012, recebeu indevidamente benefício previdenciário de pensão por morte (NB 21/153.063.536-2), obtido mediante a apresentação de documentos falsos e de vínculo empregatício fictício de Kerly Silva Leite. Por primeiro, o benefício em tela foi concedido em favor de “José Hemerson Castro Melo”, identidade falsa assumida pelo denunciado, em razão do falecimento de cônjuge inexistente denominada na documentação concessória como Kerly Silva Leite.
De acordo com as investigações conduzidas no IPL anexo, o INSS verificou a existência de fraude ao constatar que o benefício de pensão por morte (NB 21/153.063.536-2) foi habilitado a partir do registro de vínculo empregatício (de 01/10/2009 a 07/2010) da instituidora Kerly Silva Leite com a empresa Joana da Silva Comércio (CNPJ nº 08.064.509/0001-0) inserido extemporaneamente no CNIS em 12/08/2010, embora demonstrada a condição de inatividade da referida empresa desde março de 2010 (fls. 111/113).
Além do vínculo empregatício falso, o denunciado também apresentou perante o INSS certidões de casamento e óbito falsificadas, eis que sua emissão não foi confirmada pelos cartórios que delas constam como emitentes (fs. 85/96). Por sua vez, a cédula de identidade supostamente titularizada por Kerly Silva Leite foi submetida a exame pericial em conformidade com o laudo de fls. 170/173, do qual se extraiu que o retromencionado documento não consta dos registros do Instituto de Identificação do Estado do Maranhão.
Também foi confirmada a falsidade do RG de “José Hemerson Castro Melo” pelo Instituto de Identificação do Estado do Amazonas (fls. 136/141). Em diligência ao endereço fornecido pelo denunciado no requerimento administrativo do benefício, constatou-se que o endereço indicado como pertencente ao denunciado, na verdade corresponde a imóvel alugado em nome de Edianne Lira Pimentel, que, por seu turno, no contrato de locação firmado, indicou como seu o endereço pertencente a EMERSON MELO CASTRO.
A partir dessa descoberta foi possível elucidar a verdadeira identidade do denunciado, corroborando o caráter inautêntico da identidade de “José Hemerson Castro Melo” (fl. 184). Realizada a perícia grafotécnica (fls. 191/193), concluiu-se que as assinaturas feitas por “José Hemerson Castro Melo” no âmbito do processo concessório da benesse de pensão por morte (NB 21/153.063.536-2), partiram efetivamente do punho de EMERSON MELO CASTRO.
Perante a autoridade policial (fl.174), o denunciado afirmou que “reconhece sua fotografia na cópia do RG de fl.15” e que as assinaturas retromencionadas “são muito parecidas com a sua”. [...] Denúncia recebida em 25.04.2019 (ID 433682744). Sentença condenatória proferida em 17.01.2025 (ID 433682879). O recorrente, em razões de apelação, sustenta, em síntese, a insuficiência de provas para a condenação, haja vista a ausência de elementos capazes de confirmar as conclusões do laudo de perícia grafotécnica e de que houve o recebimento indevido do benefício previdenciário.
Subsidiariamente, requer o redimensionamento da prestação pecuniária, a fim de que guarde correspondência com a sua situação econômica (ID 438124882). Sem contrarrazões. A PRR-1ª Região se manifestou pelo provimento da apelação para absolver o recorrente ou, subsidiariamente pela redução da prestação pecuniária (ID 439212561).
É o relatório. À Revisora (CPP, art. 613, I; RITRF1, art. 30, III). MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator
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29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 1003346-65.2019.4.01.3700
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR DR. MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS (RELATOR):
1. DA MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO A imputação diz respeito à conduta do acusado que, no período de 05.10.2010 a 03.09.20112, recebeu indevidamente benefício previdenciário de pensão por morte (NB 21/153.063.536-2), obtido supostamente mediante a apresentação de documentos falsos e de vínculo empregatício fictício de Kerly Silva Leite, incorrendo na prática do crime do art. 171, § 3º do CP. A materialidade está comprovada.
Todavia, a autoria e o elemento subjetivo, o dolo, são controvertidos. Sobre o conjunto fático probatório existente nos autos, eis a fundamentação da sentença (ID 433682879): [...]
2. Materialidade A auditoria levada a efeito pelo Instituto Nacional do Seguro Social (Processo [associado] n.º 1007235-61.2018.4.01.3700, id 20444538, pp. 5 e seguintes) revelou que o benefício de pensão por morte de que cuida a denúncia (NB 21/153.063.536-2) foi requerido em 10 de setembro de 2020 por José Hemerson Castro Melo (id cit., p. 6), na qualidade de dependente viúvo de Kerly Silva Leite, certo haver sido concedido e pago desde então até 03 de setembro de 2012 (id cit., pp. 80 e 113-4, respectivamente).
Sobre haver sido lícita a obtenção da pensão por morte, foi o dito requerimento administrativo instruído com certidão de óbito da instituidora e certidão de seu casamento com o requerente do benefício (id cit., pp. 7-8), além de carteira de identidade, título eleitoral e carteira de trabalho, esta com anotação de contrato de trabalho havido com a empresa Joana Silva Comércio Limitada (id cit., pp. 7-12).
De parte do requerente do benefício, foram juntados documento de identidade, comprovante de residência e extrato da inscrição no CPF (id cit., pp. 13-15). Considerando que o referido vínculo de emprego foi cadastrado no Cadastro Nacional de Informações Sociais extemporaneamente (id cit., p. 75), a autarquia previdenciária realizou a diligência a que alude o Relatório de Informação n.º 13/2012/CTAPI/APEGR/SE/MPS, o qual concluiu que a empregadora estava inativa (id 20444538, pp.
53- 64). Avançando na investigação, foram consultados os cartórios do registro civil da 1º e 2ª zonas de São Luís acerca dos registros de casamento e óbito (id cit., pp. 7-8), os quais informaram que tais atos não foram levados a registro nos livros próprios, a evidenciar a falsidade das certidões que instruíram o pedido de concessão de pensão por morte (id 20444538, pp. 87 e 91). Ademais, a Secretaria de Estado da Saúde afirmou não haver localizado a declaração de óbito da instituidora no Sistema de Informação de Mortalidade, certo, por igual, que a Santa Casa de Misericórdia do Maranhão, onde a certidão de óbito afirma haver falecido Kerly Silva Leite, não localizou registro de entrada ou de saída da paciente (id 20444538, pp. 95 e 109).
Por outra, o Instituto de Identificação do Amazonas, órgão expedidor da carteira de identidade de José Hemerson Castro Melo, afirmou não existir em seu banco de dados registro com esse nome, acrescentando que o número do RG do documento pesquisado pertence a pessoa diversa, Vanderlan Mattos, e, ainda, que a signatária do documento não era, ao tempo de sua emissão, diretora da instituição (id 20444538, p. 146).
De seu turno, o Instituto de Identificação do Maranhão não localizou registro em nome de Kerly Silva Leite (id cit., p. 153). São falsos, portanto, todos os documentos mencionados, os quais, induzindo a erro o Instituto Nacional do Seguro Social, garantiram o êxito do requerimento administrativo de concessão do benefício de pensão por morte e o recebimento dos proventos apontados na denúncia. Eis a materialidade delitiva.
3. Autoria O réu refuta a autoria delitiva. Com efeito, questionado em juízo acerca dos fatos, negou qualquer participação no episódio narrado na denúncia e declarou sequer conhecer Kerly Silva Leite, José Hemerson Castro Melo e a empresa Joana Silva Comércio Limitada (id 2096336146). As evidências, contudo, apontam no sentido oposto. Com efeito, o relatório de diligência policial registrado no id 20444538, p. 210 (Processo [associado] n.º 1007235-61.2018.4.01.3700), deu conta de que, procurado, em 2018, o titular do benefício previdenciário, no endereço informado ao tempo do processo de concessão, declarou a então moradora e proprietária do imóvel que a este tempo a casa estava alugada a terceira pessoa.
Acrescenta a informação policial que essa pessoa registrou no contrato de locação endereço residencial que coincide com o endereço atual do acusado (id cit., pp. 211 a 213). Relevo, ainda, a que a fotografia aposta no documento de identidade tido por falso vem a ser do réu - fato, aliás, incontroverso. Em alegações finais, a defesa confere pouca importância a essa constatação. Contudo, o fato é relevante, pois é evidente que o estelionatário não aporia fotografia de terceiro no documento de identificação, por isso que assim procedendo inviabilizaria a manutenção do benefício de pensão por morte, dada a exigência periódica de prova de vida, obtenção ou substituição de cartão bancário extraviado ou vencido, registro de senha bancária, entre outros casos.
Aliás, é mesmo incompreensível que o estelionatário que pretenda, ele mesmo, sacar os recursos provenientes do benefício fraudulento aponha no documento de identificação fotografia de terceiro. De resto, a perícia grafotécnica (Laudo de Perícia Criminal n.º 249/2018 - id cit., pp. 200-5 e 217-22) atestou que os escritos lançados nos documentos do processo de concessão do benefício, especificamente no formulário de requerimento administrativo (id cit., p. 6), na carta de exigência (id cit., p.
19) e no recibo da carta de concessão (id cit., p.
25) partiram do mesmo punho escritor dos documentos e do material fornecido pelo réu. À vista do laudo pericial, a defesa não apontou qualquer inconsistência formal, senão que se limitou a alegar que o perito registrou apenas a semelhança entre as assinaturas do réu e aquelas lançadas nos documentos falsos, constatação, ademais, que, segundo o réu, fizera antes mesmo da realização da citada perícia.
Ocorre que a perícia registrou mais. Afirmou, categoricamente, que tais semelhanças "são suficientes para afirmar que os manuscritos partiram do punho escritor do fornecedor do material padrão" (id cit., p. 221). Desse modo, tenho que o conjunto probatório é evidentemente suficiente a amparar a condenação criminal. [...] Constata-se que, o édito condenatório encontra-se alicerçado, em grande parte, nas provas colhidas na fase inquisitorial, especialmente no Laudo de Perícia Grafotécnica, o qual, embora aponte semelhança entre o padrão de assinatura do apelante e os grafismos constantes dos documentos reputados falsificados, não apresenta conclusão categórica acerca da real autoria deles.
Em sede de interrogatório judicial, o Acusado negou qualquer envolvimento nos fatos descritos na denúncia, afirmando, inclusive, não possuir qualquer vínculo ou conhecimento acerca de Kerly Silva Leite, José Hemerson Castro Melo e da pessoa jurídica Joana Silva Comércio Ltda. (ID 433682872). Nesse contexto, o conjunto probatório mostra-se insuficiente para amparar um decreto condenatório, notadamente porque a acusação não arrolou testemunhas e tampouco foram produzidos outros elementos aptos a corroborar a alegação de que o apelante teria efetivamente utilizado documentos falsos com o propósito de obter benefício previdenciário.
É de se ressaltar que, em matéria penal, meras suspeitas, presunções ou conjecturas não se prestam a embasar juízo condenatório, impondo-se que os elementos de prova sejam robustos, consistentes e convergentes, de modo a afastar qualquer dúvida razoável quanto à responsabilidade penal do acusado. Ademais, o Ministério Público não logrou demonstrar, de forma inequívoca, a presença do dolo específico do réu em causar prejuízo à Administração Pública, com o intuito de obter, de maneira indevida, o benefício previdenciário de pensão por morte, por ocasião da suposta prática delitiva.
No caso em apreço, observa-se que não foram sequer apresentados documentos capazes de comprovar que o acusado efetivamente tenha percebido referido benefício ou, ainda, que tenha atuado em favor de terceiro. Ademais, não houve a oitiva de quaisquer testemunhas de acusação no curso da instrução processual, o que evidencia a inexistência de produção probatória em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
À falta de prova judicial (de instrução), não se pode fundamentar o decreto condenatório com base (apenas) no Laudo de Perícia Grafotécnica (ID 20444538, pp. 220/222 do processo nº 1007235-61.2018.4.01.3700) que concluiu pela semelhança do padrão de assinatura do apelante com os grafismos lançados nos documentos falsificados. É que elementos informativos, por si sós, à luz do art. 155, caput, do CPP, desautorizam o decreto condenatório.
Nesse sentido, converge a jurisprudência firmada no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOART. 155 DO CPP. OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS DO INQUÉRITO POLICIAL. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO AO ART. 386, VII, DO CPP.
OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DEPROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE DÁPROVIMENTO.
1. Segundo entendimento desta Corte, a prova idônea para arrimar sentença condenatória deverá ser produzida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, de modo que se mostra impossível invocar para a condenação, somente elementos colhidos no inquérito, se estes não forem confirmados durante o curso da instrução criminal.
2. Não existindo, nos autos, prova judicializada suficiente para a condenação, nos termos do que reza o artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, impõe-se a absolvição do recorrente.
3. Recurso especial provido para, reconhecendo a violação aos artigos 155 e 386, inciso VII, ambos do Código de Processo Penal, absolver o recorrente. (STJ - REsp: 1253537 SC 2011/0055972-0, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 01/09/2011, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/10/2011). *** PENAL E PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO FUNDADA SOMENTE EM ELEMENTOS INFORMATIVOS OBTIDOS NA FASE DO INQUÉRITO POLICIAL NÃO CORROBORADOS EM JUÍZO.
OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AÇÃO PENAL IMPROCEDENTE.
1. A presunção de inocência exige, para ser afastada, um mínimo necessário de provas produzidas por meio de um devido processo legal. No sistema acusatório brasileiro, o ônus da prova é do Ministério Público, sendo imprescindíveis provas efetivas do alegado, produzidas sob o manto do contraditório e da ampla defesa, para a atribuição definitiva ao réu, de qualquer prática de conduta delitiva, sob pena de simulada e inconstitucional inversão do ônus da prova.
2. Inexistência de provas produzidas pelo Ministério Público na instrução processual ou de confirmação em juízo de elemento seguro obtido na fase inquisitorial e apto a afastar dúvida razoável no tocante à culpabilidade do réu.
3. Improcedência da ação penal. (AP 883, Relator (a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 20/03/2018,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-092 DIVULG 11-05-2018 PUBLIC 14-05-2018) (STF - AP: 883 DF - DISTRITO FEDERAL 9998517-79.2014.1.00 .0000, Relator.: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 20/03/2018, Primeira Turma) Consoante a compreensão do STJ, “...quando a acusação não produzir todas as provas possíveis e essenciais para a elucidação dos fatos, capazes de, em tese, levar à absolvição do réu ou confirmar a narrativa acusatória caso produzidas, a condenação será inviável, não podendo o magistrado condenar com fundamento nas provas remanescentes” (AREsp n. 1.940.381/AL, Rel.
Min. RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 16/12/2021). Desse modo, os elementos probatórios colacionados pela acusação não evidenciam a participação específica e efetiva do Réu, tampouco indicam a prática de conduta reveladora de dolo. Ademais, não há nos autos qualquer elemento concreto que comprove que o apelante tenha efetivamente utilizado documentos falsos para a obtenção do benefício previdenciário.
Nesse sentido, é o parecer da PRR-1ª Região (ID 439212561): "No tocante à autoria, é forçoso concluir que não houve comprovação segura, conforme exige principiologia do Direito Penal de um Estado democrático de Direito. Com efeito, o édito condenatório ancora-se nas provas produzidas no curso do inquérito policial, notadamente, no Laudo de Perícia Grafotécnica, o qual, muito embora ateste a semelhança do padrão de assinatura do apelante com os grafismos lançados nos documentos falsificados, não fornece conclusão segura quanto à verdadeira identidade do seu autor.
Nesse contexto, não se tem o suficiente para a condenação, pois, além a acusação não ter arrolado nenhuma testemunha, nada mais se apurou a respeito, que pudesse contribuir para a instrução probatória, sobretudo no que diz respeito à confirmação da tese de que o apelante efetivamente utilizou documentos falsos para requerer benefício previdenciário." À vista do caderno probatório, não é possível afirmar, para além da dúvida razoável, que o acusado, imbuído de vontade e de consciência, tenha obtido mediante fraude benefício previdenciário, para ajustar suas condutas à tipologia do art. 171, § 3º do CP.
Logo, a acusação não se desincumbindo do ônus de prova do narrado na exordial (art. 156, caput, do CPP), pois não se confirmou a hipótese apontada e, consequência disso, falta “prova suficiente para a condenação”, o que leva à necessidade de absolvição, por força do art. 386, VII, do CPP.
2.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação, com o fim de, reformando a sentença, julgar improcedente a pretensão acusatória e absolver EMERSON MELO CASTRO quanto ao crime referido no art. 171, § 3º do CP, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. É o voto. MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB.
30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico V O T O - R E V I S O R A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (REVISORA): Os autos do processo foram recebidos e, sem acréscimo ao relatório, pedi dia para julgamento. Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por EMERSON MELO CASTRO contra sentença que o condenou à pena de 02 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão e 17 dias-multa, pela prática de crime previsto no artigo 171, §3º do Código Penal, consubstanciado, segundo a denúncia, na conduta de manter em erro o INSS, causando-lhe prejuízo nominal de R$ 95.522,33, após obter a concessão do benefício de pensão por morte fazendo uso de documentos falsos.
Adoto os mesmos fundamentos expendidos no voto relator para absolver o réu da imputação que fora feita na denúncia, uma vez que a autoria e o dolo não foram devidamente comprovados. Conforme consginado por Sua Excelência, (...) não foram sequer apresentados documentos capazes de comprovar que o acusado efetivamente tenha percebido referido benefício ou, ainda, que tenha atuado em favor de terceiro.
Ademais, não houve a oitiva de quaisquer testemunhas de acusação no curso da instrução processual, o que evidencia a inexistência de produção probatória em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Em face do exposto, ACOMPANHO o eminente relator para dar provimento à apelação do réu, nos termos apresentados. É o voto. Desembargadora Federal Daniele Maranhão Revisora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1003346-65.2019.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003346-65.2019.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: EMERSON MELO CASTRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO AUGUSTO SANTOS DOMINICI - MA30467 POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO MAJORADO. ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. RECEBIMENTO DE PENSÃO POR MORTE MEDIANTE DOCUMENTOS FALSOS. MATERIALIDADE DEMONSTRADA. AUTORIA E DOLO NÃO COMPROVADOS. CONDENAÇÃO FUNDADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS DO INQUÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA INSUFICIENTE PRODUZIDA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. APLICABILIDADE. ABSOLVIÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.
SENTENÇA
REFORMADA.
1. A imputação diz respeito à conduta do acusado que, no período de 05.10.2010 a 03.09.20112, recebeu indevidamente benefício previdenciário de pensão por morte, obtido supostamente mediante a apresentação de documentos falsos e de vínculo empregatício fictício, incorrendo na prática do crime do art. 171, § 3º do CP.
2. Materialidade comprovada. Autoria e dolo controvertidos, à falta de prova para além da dúvida razoável (art. 171, § 3º do CP).
3. Condenação apoiada em elementos inquisitoriais não confirmados em juízo, em afronta ao art. 155 do CPP. Laudo grafotécnico que, embora aponte semelhança entre a assinatura do acusado e os grafismos reputados falsificados, não apresenta conclusão categórica acerca da autoria. O Réu, em interrogatório judicial, negou envolvimento nos fatos e desconhecimento das pessoas e da empresa mencionadas na denúncia.
Ausência de testemunhas de acusação e inexistência de provas produzidas sob o crivo do contraditório que confirmem a utilização de documentos falsos pelo apelante.
4. À falta de prova judicial (de instrução), não se pode fundamentar o decreto condenatório com base (apenas) no Laudo de Perícia Grafotécnica que concluiu pela semelhança do padrão de assinatura do apelante com os grafismos lançados nos documentos falsificados. É que elementos informativos, por si sós, à luz do art. 155, caput, do CPP, desautorizam o decreto condenatório.
5. Consoante a compreensão do STJ, “...quando a acusação não produzir todas as provas possíveis e essenciais para a elucidação dos fatos, capazes de, em tese, levar à absolvição do réu ou confirmar a narrativa acusatória caso produzidas, a condenação será inviável, não podendo o magistrado condenar com fundamento nas provas remanescentes” (AREsp n. 1.940.381/AL, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 16/12/2021).
6. À vista do caderno probatório, não é possível afirmar, para além da dúvida razoável, que o acusado, imbuído de vontade e de consciência, tenha obtido mediante fraude benefício previdenciário, para ajustar suas condutas à tipologia do art. 171, § 3º do CP. Logo, a acusação não se desincumbindo do ônus de prova do narrado na exordial (art. 156, caput, do CPP), pois não se confirmou a hipótese apontada e, consequência disso, falta “prova suficiente para a condenação”, o que leva à necessidade de absolvição, por força do art. 386, VII, do CPP.
7. Apelação a que se dá provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF. MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 30 de abril de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 10ª Turma
Órgão
Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogado
PEDRO AUGUSTO SANTOS DOMINICI (OAB 30467/MA)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 20 de março de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: EMERSON MELO CASTRO Advogados do(a) APELANTE: PEDRO AUGUSTO SANTOS DOMINICI - MA30467 APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF O processo nº 1003346-65.2019.4.01.3700 (APELAÇÃO CRIMINAL (417)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 14/04/2026 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões nº
3 - Observação: O pedido de participação e de sustentação oral na Sessão Presencial com Suporte de Áudio e Vídeo deverá ser formulado, com indicação de endereço eletrônico, até o dia útil anterior ao do início da sessão, nos termos do art. 20, § 1º da Resolução Presi 26/2025 e art. 45 do RITRF1. O pedido poderá ser feito diretamente no sistema PJe, por meio de petição nos autos do processo, com o tipo "Pedido de Sustentação Oral", ou ainda, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será de forma presencial ou por videoconferência.