Sentença
Decisão- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- RAILDA PORTO SANTOS
- Advogados
- ISADORA MAGALHAES TANAJURA OLIVEIRA (OAB 47811/BA), PRYSCILLA CORREIA DE MELO PIRES ANDRADE (OAB 43029/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA PROCESSO: 1003348-06.2026.4.01.3307 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: RAILDA PORTO SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: PRYSCILLA CORREIA DE MELO PIRES ANDRADE - BA43029 e ISADORA MAGALHAES TANAJURA OLIVEIRA - BA47811 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada por RAILDA PORTO SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício previdenciário de Aposentadoria por Idade Rural. Após a prolação de sentença homologatória do acordo firmado entre as partes (ID 2244414424), o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS atravessou a petição de ID 2253187076, oportunidade em que noticiou a impossibilidade do cumprimento da obrigação de fazer e requereu o reconhecimento da ineficácia/nulidade do ajuste homologado, bem como a anulação do julgado homologatório e o prosseguimento da marcha processual.
Sustenta o ente autárquico (ID 2253187076) que a proposta de transação acostada aos autos pressupõe o integral preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário na Data de Entrada do Requerimento (DER). Aduz que, consoante documentos dos autos (ID 2252252133), a parte autora nasceu em 15/02/1971, não preenchendo o requisito etário fundamental de 55 (cinquenta e cinco) anos na DER cadastrada em 23/01/2026.
Assim, aponta a incidência da cláusula resolutiva expressa integrante dos termos do acordo, tornando a transação ineficaz e insuscetível de homologação. Intimada a manifestar-se (ID 2254443915, ID 2270150274), a parte exequente requereu a manutenção dos efeitos do acordo com a readequação/reafirmação da DER para a data em que atingiu a idade mínima.
É o relatório do essencial.
Decido. Assiste razão à autarquia previdenciária. Com efeito, a transação judicial homologada fundou-se na premissa fática de que a parte segurada cumpria todos os requisitos legais essenciais à concessão da Aposentadoria por Idade Rural (, da ) na DER fixada. Ocorre que, consoante verificado no documento de identificação da parte autora e no extrato do CNIS (ID 2252252133), a requerente nasceu no dia 15/02/1971.
