Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barreiras-BA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ERONICE RODRIGUES DOS SANTOS
- Advogados
- LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES (OAB 4699/TO), ALDO EUFLAUSINO DE PAULA FILHO (OAB 17092/PI), RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA (OAB 29480/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barreiras-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barreiras-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1003352-02.2019.4.01.3303 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ERONICE RODRIGUES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALDO EUFLAUSINO DE PAULA FILHO - PI17092, RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA - GO29480 e LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação previdenciária proposta por ERONICE RODRIGUES DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de pensão por morte em razão do falecimento de JOSÉ GOMES DA SILVA.
A autora sustenta que manteve união estável com o falecido durante vários anos e que a convivência teria perdurado até o óbito. Afirma que a qualidade de segurado do instituidor é incontroversa e que, reconhecida sua condição de companheira, a dependência econômica seria presumida.
Decido. A pensão por morte é devida aos dependentes do segurado falecido. No caso de pessoa que invoca a condição de companheira, é indispensável demonstrar a existência de união estável na data do óbito. O falecimento está comprovado pela certidão de óbito, da qual consta que José Gomes da Silva faleceu em 28/08/2018 (id 88773658, p. 8). Também não há controvérsia quanto à qualidade de segurado, uma vez que o instituidor era titular de aposentadoria por idade, NB 025.621.087-0 (id 88773664, p. 4).
A controvérsia restringe-se, portanto, à condição da autora como companheira e, consequentemente, como dependente previdenciária. Considerando que o óbito ocorreu em 28/08/2018, não se aplica ao caso a exigência de início de prova material contemporânea instituída pela Medida Provisória nº 871/2019, posteriormente convertida na Lei nº 13.846/2019. A união estável pode, assim, ser comprovada por qualquer meio de prova idôneo, inclusive exclusivamente testemunhal.
Analisando os autos, constato que o conjunto probatório demonstra que e José Gomes da Silva mantiveram relacionamento público, contínuo e duradouro, com propósito de constituição familiar, o qual subsistiu até o óbito. No id 88773661, p. 3, consta certidão de nascimento de filho comum, Edilson Gomes da Silva, na qual a autora e o instituidor figuram como genitores. No mesmo id, p. 4/5, foi juntado contrato de parceria agrária firmado em 06/05/2002.
