HELEN LUIZE COUTO DOS REIS (OAB 8886/RO), NAYLA MARIA FRANCA SOUTO (OAB 8989/RO)
Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO Secretaria da 1ª Turma Recursal da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003360-03.2025.4.01.4100 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:M. D.
L. M. REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NAYLA MARIA FRANCA SOUTO - RO8989-A e HELEN LUIZE COUTO DOS REIS - RO8886-A Destinatários: M. D.
L. M. NAYLA MARIA FRANCA SOUTO - (OAB: RO8989-A) HELEN LUIZE COUTO DOS REIS - (OAB: RO8886-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. ID do último ato proferido nos autos: 460490918 Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJRO PROCESSO: 1003360-03.2025.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003360-03.2025.4.01.4100 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:M.
D.
L. M. REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NAYLA MARIA FRANCA SOUTO - RO8989-A e HELEN LUIZE COUTO DOS REIS - RO8886-A
DECISÃO
Trata-se de Embargos de declaração opostos por M. D.
L. M., menor impúbere representado por sua genitora, contra decisão monocrática que deu provimento ao Recurso Inominado do INSS e reformou a sentença que havia concedido o Benefício de Prestação Continuada. Dispensado o relatório, consoante dispõe o art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso. O embargante aponta omissões na decisão monocrática que deu provimento ao recurso do INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada. Sustenta, em síntese, ausência de manifestação acerca da alegada violação ao princípio da dialeticidade recursal, da aplicabilidade do Tema 187 da TNU, da análise do contexto fático-probatório dos autos e das matérias suscitadas para fins de prequestionamento.
Requer, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, além de servir para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. No caso dos autos, não se verifica a ocorrência dos vícios apontados.
A controvérsia submetida a julgamento consistia na verificação do preenchimento do requisito socioeconômico necessário à concessão do benefício assistencial. A decisão embargada enfrentou expressamente essa questão e concluiu pela ausência de miserabilidade, destacando que o genitor do autor possuía dois veículos automotores registrados em seu nome, circunstância incompatível com a situação de vulnerabilidade extrema exigida pelo art. 20 da Lei nº 8.742/1993.
As alegações deduzidas nos embargos revelam, em realidade, inconformismo com a conclusão adotada no julgamento. A pretensão recursal busca rediscutir os fundamentos que levaram ao provimento do recurso do INSS, finalidade que não se compatibiliza com a estreita via dos embargos de declaração. No tocante às alegadas omissões relacionadas à dialeticidade recursal, à aplicação do Tema 187 da TNU e aos demais argumentos jurídicos desenvolvidos pela parte, cumpre registrar que o julgador não está obrigado a rebater um a um todos os fundamentos invocados pelas partes, bastando que apresente motivação suficiente para resolver a controvérsia submetida à sua apreciação.
A decisão embargada expôs de forma clara as razões pelas quais entendeu ausente o requisito da hipossuficiência econômica, fundamento suficiente para o deslinde da causa. Também não procede a alegação de omissão quanto à análise do contexto fático-probatório. A decisão apreciou os elementos constantes dos autos e concluiu que a propriedade de dois veículos automotores integrantes do patrimônio do núcleo familiar afastava a caracterização da miserabilidade exigida para a concessão do benefício assistencial.
Quanto ao documento posteriormente juntado pelo embargante, consistente na alegada venda do veículo de menor valor (ID 457040330), observa-se que tal circunstância não possui aptidão para modificar a conclusão alcançada no julgamento. A análise da controvérsia deve considerar o quadro fático existente ao tempo da instrução processual e da prolação da decisão embargada. Eventual alteração superveniente da situação econômica familiar não constitui fundamento para a modificação do julgado por meio de embargos de declaração.
Nada impede, contudo, que eventual mudança relevante das condições socioeconômicas do núcleo familiar seja submetida à apreciação administrativa ou judicial por meio da via processual adequada. Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que, a pretexto de esclarecer ou complementar a decisão, buscam, na realidade, rediscutir a matéria já decidida.
Portanto, se a embargante pretende a reforma do julgado, deve se valer do recurso cabível, não sendo os embargos de declaração meio adequado para tal finalidade. Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento, não é cabível a sua oposição quando ausentes os pressupostos específicos, sendo suficiente que a matéria tenha sido enfrentada de forma fundamentada, ainda que sem menção expressa aos dispositivos legais invocados.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos, mantendo-se, assim, a decisão monocrática. Sem custas. Sem honorários. Intimem-se. RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO Juiz(a) Federal Relator OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PORTO VELHO, 26 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJRO
Órgão
1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJRO
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
M. D. L. M.
Advogados
HELEN LUIZE COUTO DOS REIS (OAB 8886/RO), NAYLA MARIA FRANCA SOUTO (OAB 8989/RO)
Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO Secretaria da 1ª Turma Recursal da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003360-03.2025.4.01.4100 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:M. D.
L. M. REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NAYLA MARIA FRANCA SOUTO - RO8989-A e HELEN LUIZE COUTO DOS REIS - RO8886-A Destinatários: M. D.
L. M. NAYLA MARIA FRANCA SOUTO - (OAB: RO8989-A) HELEN LUIZE COUTO DOS REIS - (OAB: RO8886-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. ID do último ato proferido nos autos: 449908441 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PORTO VELHO, 9 de abril de 2026. (assinado digitalmente) 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJRO
Órgão
6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
M. D. L. M.
Advogados
HELEN LUIZE COUTO DOS REIS (OAB 8886/RO), NAYLA MARIA FRANCA SOUTO (OAB 8989/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES (Portaria nº 001/GABJU/6ª VARA/JEF) PROCESSO Nº: 1003360-03.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: M. D.
L. M. REPRESENTANTE: EDIMARA MAGALHAES Advogados do(a) AUTOR: HELEN LUIZE COUTO DOS REIS - RO8886, NAYLA MARIA FRANCA SOUTO - RO8989, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS De ordem do MM. Juiz Federal da 6ª Vara/JEF, INTIME-SE a parte Autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao recurso inominado interposto. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente Servidor - 6ª Vara/JEF
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
M. D. L. M.
Advogados
HELEN LUIZE COUTO DOS REIS (OAB 8886/RO), NAYLA MARIA FRANCA SOUTO (OAB 8989/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "A"
PROCESSO Nº: 1003360-03.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: M. D.
L. M. REPRESENTANTE: EDIMARA MAGALHAES Advogados do(a)
AUTOR: HELEN LUIZE COUTO DOS REIS - RO8886, NAYLA MARIA FRANCA SOUTO - RO8989, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de exceção à ordem cronológica de conclusão prevista no Código de Processo Civil, nos termos do inciso IX, do parágrafo segundo do art. 12 do CPC/15, considerando que a matéria discutida nos presentes autos é referente a verbas relacionadas à preservação da subsistência do indivíduo e de seus dependentes. A parte autora objetiva a concessão do benefício de prestação continuada, alegando, em síntese, preencher todos os requisitos que autorizam o recebimento do benefício.
Tutela indeferida (ID 2173788097). Devidamente citado, o INSS requer a improcedência dos pedidos. Instado a apresentar parecer, o Ministério Público Federal reconheceu a regularidade da relação processual e se manifestou pela não intervenção no mérito. Sem preliminares, passo à análise do mérito. MÉRITO FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Relativamente ao mérito, o benefício assistencial tem roupagem constitucional, estando previsto no art. 203 da Carta Magna.
Para sua concessão é necessário o preenchimento, de forma cumulativa, dos seguintes requisitos: a) comprovar que não possui meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família; e b) seja pessoa com deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme previsto no da 8.742/93 (Redação dada pela 12.435/2011). De início, importante ressaltar que, apesar da parte autora estar com apenas 04 (quatro) anos de idade, é preciso registrar que a jurisprudência majoritária já se firmou no sentido de ser possível conceder o amparo social ao deficiente menor que ainda não atingiu a idade laboral (16 anos, conforme a Constituição).
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MURILO DE LIMA MAGALHAES
Advogados
HELEN LUIZE COUTO DOS REIS (OAB 8886/RO), NAYLA MARIA FRANCA SOUTO (OAB 8989/RO)
Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1003360-03.2025.4.01.4100
AUTOR: M. D.
L. M. REPRESENTANTE: EDIMARA MAGALHAES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CONTESTAÇÃO (Portaria n° 001/GABJU/6ªVARA/JEF) De ordem do MM. Juiz Federal da 6ª Vara/JEF, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o teor da contestação e do laudo médico apresentados. PORTO VELHO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Servidor (a)
artigo 20
Lei nº.
Lei nº.
Para tanto, vislumbra-se necessário que a deficiência que acomete a parte autora provoque significativas limitações pessoais, tais como quanto à sua integração social e desempenho de atividades compatíveis com a sua idade, ou ainda que acarrete impacto na economia do núcleo familiar do menor, seja por exigir a dedicação de um dos membros do grupo para seus cuidados, prejudicando, assim, a capacidade daquele familiar de gerar renda para o grupo, seja por terem que dispor de recursos maiores que os normais para sua idade, em razão de remédios ou tratamentos.
Nesse sentido é o julgado n. 200783035014125, de relatoria do Juiz Federal MANOEL ROLIM CAMPBELL PENNA, da TNU. Também é valido destacar que cresce no âmbito dos Juizados Especiais Federais, a necessidade de eficiência e celeridade à prestação jurisdicional, reconhecendo-se boas práticas relacionadas à simplificação de fluxos das fases de conhecimento e execução, à abertura mais humanizada do acesso à justiça, à eficiência das saídas processuais, bem como à incorporação das novas tecnologias e de temas como gestão e governança judiciárias ao sistema dos juizados, além de outros assuntos correlatos.
Partindo desse pressuposto, recentemente na I Jornada dos Juizados Especiais Federais da 1ª Região, foram aprovados diversos enunciados de práticas exitosas nesta Corte de Justiça, dentre os quais, destacam-se:
17. É possível, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, sobretudo em ações previdenciárias que demandem produção de prova oral, a utilização de procedimentos processuais atípicos tendentes a estimular maior cooperação entre as partes na produção probatória com vistas à solução consensual do conflito.
23. O juiz pode determinar que a perícia seja realizada com base em documentos fornecidos pelo demandante, uma vez que a perícia indireta já é adotada administrativamente pelo INSS.
24. É válida a sentença que se fundamenta em vídeos apresentados pela parte autora em substituição à prova testemunhal produzida em audiência, salvo se o réu impugnar especificamente o conteúdo das declarações em contestação.
25. O descumprimento de uma exigência na esfera administrativa, sem justificativa razoável, é equivalente à ausência de requerimento administrativo, resultando na extinção do processo sem resolução de mérito. Do mesmo modo, na I Jornada de Conciliação da Justiça Federal da 1ª Região, realizada em 2024, foram aprovados, além de outros, os seguintes enunciados: Enunciado
32. Carece de interesse de agir em juízo aquele que, de modo injustificado, deixou de cumprir as exigências adequadamente formuladas pelo INSS no bojo do processo administrativo voltado à concessão de benefícios. Enunciado
33. Admite-se a inversão do procedimento para que as provas periciais sejam realizadas antes da citação do réu nos juizados especiais federais para estimular a conciliação. Enunciado
38. Nas ações em que se busca a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, tão logo seja distribuído o processo, deve ocorrer a verificação da regularidade da inscrição/atualização da parte autora no CadÚnico (art. 6-F, §2º e 20, §12, da Lei 8.742/93), a fim de que seja analisado o interesse de agir. Dito isso, busca-se a consolidação da aplicação do direito de forma equânime aqueles que, de fato, preenchem os requisitos legais.
DAS PERÍCIAS: Conforme o Enunciado nº 23 da I Jornada dos Juizados Especiais Federais da 1ª Região, "o juiz pode determinar que a perícia seja realizada com base em documentos fornecidos pelo demandante, uma vez que a perícia indireta já é adotada administrativamente pelo INSS". Na linha do discutido e aprovado na Jornada, admite-se a realização de perícias (médica e/ou socioeconômica) com base em análise documental, desde que as condições pessoais da parte autora assim recomende, ou os autos estejam instruídos com elementos de prova robustos que permitam ao julgador dispensar, motivadamente, a realização de perícias judiciais.
No caso dos autos, foi realizada a perícia médica, mas dispensada a perícia socioeconômica, tendo em vista a desnecessidade da avaliação do requisito de miserabilidade, conforme já mencionado e explicado na seção correspondente. Sendo assim, a análise do preenchimento dos requisitos do benefício pleiteado será realizada com base na documentação que instrui o feito. INSCRIÇÃO NO CADASTRO ÚNICO: A parte autora está devidamente inscrita no CadÚnico, que se encontra atualizado (ID 2173493849), em conformidade com o art. 20, § 12, da Lei 8.742/93 c/c art. 12, § 2, do Decreto 6.214/07.
REQUISITO SOCIOECONÔMICO: Quanto à condição de miserabilidade, verifica-se que o INSS indeferiu o benefício na esfera administrativa por não atendimento ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS. Assim, como o requerimento indeferido é posterior a 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), não havendo impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo, é desnecessária a produção de prova de miserabilidade em juízo se o indeferimento se deu por não reconhecimento da deficiência.
Inteligência do Tema 187 da TNU. Ao julgar o Tema 187, a Turma Nacional dos Juizados Especiais Federais (TNU) firmou a seguinte tese: “(i) Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo”; e (ii) “Para os requerimentos administrativos anteriores a 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento pelo INSS do Benefício da Prestação Continuada ocorrer em virtude de não constatação da deficiência, é dispensável a realização em juízo da prova da miserabilidade quando tiver ocorrido o seu reconhecimento na via administrativa, desde que inexista impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária e não tenha decorrido prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo”.
Além disso, o INSS realizou a avaliação social em 24/06/2024 (ID 2173493887, p.
73) e indeferiu o benefício por motivo diverso do não atendimento ao requisito de miserabilidade. PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR Da mesma forma, não verifico que a propriedade de veículo(s) antigo(s) (ano 2016/2017), seja um fato por si só, apto a descaracterizar a situação de miserabilidade familiar, ante o contexto devidamente narrado e apresentado, de modo que a propriedade dele é apenas um atenuante frente as dificuldades e necessidades experimentadas.
Nesse sentido, é a jurisprudência do TRF1ª: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
SENTENÇA
MANTIDA. [...]
2. No caso concreto: No caso em exame, a autarquia-ré trouxe em sua apelação a confirmação de que o cônjuge da parte autora faz recolhimentos mensais na modalidade contribuinte individual no valor de um salário mínimo. Comprova, ainda, que o esposo é proprietário de uma motocicleta HONDA/NXR150 BROS ES, 2014/2014 e FIAT/UNO MILLE ECONOMY, 2012/2012. Embora a Autarquia comprove a realização de recolhimentos previdenciários, os valores pagos a título de contribuição não exclui a condição de risco social apresentada.
No que tange aos veículos indicados de propriedade do cônjuge da parte autora, estes são muito antigos, o que não altera a hipossuficiência vivenciada. O laudo social e médico pericial realizados confirmam a presença da deficiência e miserabilidade, dada a idade avançada da requerente, as doenças comprovadas e a impossibilidade de labor. [...]. (1021448-51.2022.4.01.9999. DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO.27/04/2023).
Ante o exposto, entendo estar presente o pressuposto da miserabilidade, necessário ao reconhecimento do direito da parte autora ao recebimento do benefício de prestação continuada previsto na lei da Assistência Social (Lei nº 8.742/93, art. 2º, inciso I, alínea e). IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO: A perícia médica judicial atestou que a parte autora apresenta impedimento por longo prazo, uma vez que é portadora de malformação congênita - esquizencefalia temporal direita, diagnosticada ainda intraútero.
Em 05/07/2022, foi submetido a procedimento cirúrgico devido à obstrução, realizando implante de derivação ventrículo peritoneal à direita devido à hidrocefalia (CID 10: G80.8, S09.0, G91.0 e R54.0). Explica que o quadro clínico da parte autora obstrui a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas. Assim, observa-se que o contexto probatório não deixa dúvidas acerca do quadro da parte autora, indicando a existência de patologia que provoca significativas limitações pessoais, tais como a sua integração social e desempenho de atividades compatíveis com a sua idade, necessitando de atenção especial de sua genitora, além de demonstrar a existência de impedimento de longo prazo, já que a parte autora necessita manter tratamento e acompanhamento especializado, gerando gastos a mais, e sem previsão médica de cura ou melhora de seu quadro de saúde.
Assim, verifica-se que existe um impedimento físico de longo prazo, o qual, em interação com as dificuldades financeiras e de acesso a tratamento, tem impedido o autor de participar, de forma plena e efetiva, da sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Preenchidos, portanto, os requisitos para a concessão do benefício pretendido. DATA DO INÍCIO DO IMPEDIMENTO: Em relação à data do início do impedimento, verifica-se que o perito indica que por se tratar de doença congênita a data do início do impedimento é a data de nascimento do autor 24/12/2020.
CONCLUSÃO: Deste modo, entendo presentes os pressupostos autorizadores ao deferimento do benefício de prestação continuada à parte autora, no valor de um salário-mínimo, a partir da entrada do requerimento administrativo – DER 17/04/2024 (NB 714.880.659-4). Destaco, por fim, conforme dispõe o art. 21 da Lei 8.742/93, que o benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS – nas seguintes obrigações: a) Implantar em prol da parte autora o benefício de prestação continuada, na forma da Lei 8.742/93, art. 20, no valor de um salário-mínimo mensal, com DIB = DER = 17/04/2024; b) pagar, por RPV, as parcelas retroativas, compreendidas entre a DIB e a data de início do pagamento do benefício assistencial, que ora fixo em 01/09/2025; c) Reembolsar à Justiça Federal os valores pagos ao perito judicial.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA Até 07/12/2021, os valores retroativos deverão ser atualizados de acordo com os parâmetros definidos pelo STF no julgamento do RE 870947/SE Rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 20.09.2017 (repercussão geral) e REsp Repetitivo 1.495.146/MG – Tema 905 STJ, DJ 02.03.2018, Rel. Mauro Campbell Marques: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; c) a partir de julho/2009, aplicação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, com correção monetária apenas pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial/IPCA-E, considerando válidos os juros da poupança de 0,5% ao mês, sem capitalização.
A partir de 08/12/2021 (promulgação da EC 113/2021), atualizem-se os valores apurados, até o efetivo pagamento, mediante a incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). TUTELA DE URGÊNCIA Diante da apuração da certeza dos fatos e do direito alegado, bem como da urgência em questão, por se tratar de verba de natureza alimentar, antecipo os efeitos da tutela e determino ao INSS que (re)implante o benefício em questão, no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da intimação, sem inclusão de prestações retroativas, sob pena de imposição de multa diária.
DO RECURSO Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo. DA EXECUÇÃO Com o trânsito em julgado da sentença, intime-se parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória de cálculo do valor devido a título de condenação.
O não atendimento injustificado da presente determinação ensejará o arquivamento do processo, sem prejuízo de posterior desarquivamento para prosseguimento à execução. Por outro lado, caso a parte autora apresente justificativa plausível para não apresentação dos cálculos ou não seja representada por advogado, será determinado o envio do presente processo ao setor de cálculos da vara. Uma vez apresentado os cálculos pelo autor ou pelo setor de cálculos da vara, intime-se o executado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente impugnação, caso deseje fazê-lo, ficando advertido de que a ausência de impugnação ou a apresentação de impugnação genérica acarretará a homologação dos cálculos apresentados pelo autor.
Transcorrido prazo para impugnação, sem manifestação do executado, expeça-se imediatamente requisição de pagamento, adotando-se como valor o que foi apresentado pela parte autora ou pelo setor de cálculos da vara. Expedida a requisição de pagamento, intimem-se as partes para que se manifestem a esse respeito, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias. Por oportuno, registre-se que: (i) em caso de decurso de prazo sem manifestação, será a Requisição (RPV/PRECATÓRIO) tida como ACEITA pelas partes e, portanto, VÁLIDA para fins de migração; (ii) o prazo para manifestação de cálculos e RPV/PRC é improrrogável, devendo, para tanto, ser desconsiderado qualquer pedido de dilação de prazo.
Concordando ou permanecendo silentes as partes, proceda-se à conferência e posterior migração do(s) requisitório(s) ao Eg. TRF1, arquivando-se autos imediatamente. Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios, com amparo no art. 16 da Resolução 822/2023/CJF, fica desde logo deferido o destaque dos honorários nos termos contratados, até o máximo de 30%, conforme jurisprudência sedimentada (STJ - REsp 1155200/DF; TRF4 -AC 5020712-49.2020.4.04.9999; TRF1 - AG 0008207-95.2015.4.01.0000).
Caberá à parte autora realizar o acompanhamento da requisição migrada no site www.trf1.jus.br, pelos links abaixo e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de endereço). - Consulta pelo CPF/nome do credor (selecionar opção no canto esquerdo): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcesso.php?secao=TRF1&enviar=ok - Consulta pelo número do processo originário: https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcessoOriginario.php?secao=TRF1 Fica a parte autora intimada de que as certidões de atuação de advogado, destinadas ao levantamento de requisições de pagamento, deverão ser emitidas pelo(a) advogado(a) habilitado nos autos, diretamente no PJe, utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e PÉ", independentemente do recolhimento de custas ou de expedição manual por parte deste Juízo.
Destaco que a certidão de objeto e pé automatizada registra os dados das partes e advogados cadastrados nos autos, os documentos e respectivas chaves de acesso, inclusive a procuração, cujos poderes serão conferidos pelo técnico da instituição financeira depositária, mediante consulta à chave de acesso constante da certidão. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se.
Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO