Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- RAIMUNDO NONATO FONTINELE
- Advogado
- JORDAO PORTUGUES DE SOUZA (OAB 32537/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1003363-55.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RAIMUNDO NONATO FONTINELE REPRESENTANTES POLO ATIVO: JORDAO PORTUGUES DE SOUZA - DF32537 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MATEUS PEREIRA SOARES - RS60491
DECISÃO
Cuida-se de ação de alienação fiduciária em que a parte autora requer, em síntese, declarar a nulidade da consolidação do imóvel objeto dos autos, em face da ausência de intimação pessoal da parte autora; reativar o contrato e deferir o pagamento em consignação das parcelas vencidas, sem os juros e correção monetária previstos na certidão do imóvel, e demais parcelas que se vencerem no curso da demanda, afastando a mora e os encargos contratuais, e aguardando o término desta ação para levantamento dos valores ou eventual compensação; declarar a cobrança indevida de anatocismo ou os juros capitalizados do contrato tabulado entre as partes, de todas as parcelas, a ser apurado em liquidação de sentença.
O pedido de tutela de urgência para que o réu se abstenha de incluir o imóvel dos autos no leilão ou de adotar qualquer medida de constrição indevida sobre o imóvel, com anotação da presente demanda na matrícula do imóvel ou cancelamento da consolidação foi indeferido (id 2004341684). A Caixa Econômica Federal - CEF apresentou contestação (id 2058175172). A parte autora apesentou réplica (id 2122864826) e informou seu interesse na produção de perícia contábil, alegando cobrança indevida de juros e capitalização de juros sobre juros (id 2144491798).
É o relatório.
DECIDO. Verifico que os pontos controvertidos da lide estão relacionados às questões de direito e de fato que podem ser alvos de comprovação documental. Portanto, o pedido de produção de prova, com o objetivo de subsidiar as teses postas pelo autor, são dispensáveis frente aos fartos documentos já colacionados aos autos, uma vez que tais provas não influirão no desate da controvérsia. Assim, considerando que as alegações das partes podem ser comprovadas por prova documental, indefiro o pedido de perícia contábil.
