Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ANA GUADALUPE VILLAFAN BERNAL
- Advogado
- CARLOS ERIQUE DA SILVA BONAZZA (OAB 8176/RO)
JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA 6ª VARA FEDERAL
PROCESSO Nº:1003370-13.2026.4.01.4100 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: ANA GUADALUPE VILLAFAN BERNAL Advogado do(a)
AUTOR: CARLOS ERIQUE DA SILVA BONAZZA - RO8176 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA (TIPO
C) Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de benefício assistencial ao idoso desde o requerimento administrativo formulado em 02/10/2025. Citado, o INSS requer a improcedência dos pedidos. É o necessário.
Decido. No curso da demanda, o INSS concedeu administrativamente à parte autora o Benefício de Prestação Continuada à Pessoa Idosa – BPC/LOAS, NB 724.988.248-2, com DIB em 24/06/2025, data anterior, inclusive, à DER indicada na inicial (02/10/2025). O Histórico de Créditos demonstra, ainda, o pagamento das parcelas retroativas desde a DIB, bem como das prestações posteriores, encontrando-se o benefício ativo (id 2272209768).
A concessão ocorreu administrativamente no curso da demanda, sem prévia decisão judicial determinando a implantação do benefício, e satisfez integralmente a pretensão deduzida na inicial, inclusive de forma mais favorável quanto ao termo inicial. Diante desse fato superveniente, a parte autora foi intimada especificamente para informar, de forma detalhada, eventual pretensão ainda não satisfeita, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Em resposta (id 2279819122), reconheceu expressamente a concessão administrativa do benefício, com DIB em 24/06/2025, bem como o pagamento das parcelas retroativas, sem indicar qualquer diferença financeira ou obrigação remanescente, limitando-se a aguardar o regular prosseguimento do feito. Nesse contexto, tendo sido integralmente satisfeita, na via administrativa e no curso da demanda, a pretensão material deduzida em juízo, sem indicação de providência jurisdicional ainda necessária, resta caracterizada a perda superveniente do interesse processual.
