Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal Cível da SJRO
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- GERENTE EXECUTIVO DO INSS PORTO VELHO/RONDÔNIA
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1003370-18.2023.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: OZIMAR FRANCA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALCIENE LOURENCO DE PAULA COSTA - RO4632 e LUIS SERGIO DE PAULA COSTA - RO4558 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por OZIMAR FRANÇA DA SILVA, contra ato do CHEFE DA AGÊNCIA DA CIDADE DE PORTO VELHO/RO, vinculado ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em que requer seja determinado à autoridade dita coatora que conclua análise do Pedido Administrativo protocolo nº 269121960, relativo à concessão de auxílio por incapacidade temporária. Em síntese, aduz que requereu administrativamente, em 27/10/2022, a concessão de auxílio por incapacidade temporária por análise documental, pois estava em internação hospitalar à época (Id. 1524425855).
Alega que, embora a perícia por análise documental tenha sido criada para dar celeridade aos requerimentos, até a data da impetração o processo administrativo ainda não havia sido analisado. Decisão de Id. 1531767889 concedeu o benefício de justiça gratuita e deferiu a medida liminar. O INSS prestou informações no Id. 1537378361. Petição de Id. 1581876383 informou o cumprimento da ordem com a juntada de documento comprobatório no Id. 1581897855.
O MPF informou seu desinteresse no feito (Id. 1680816987). A seguir, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Na oportunidade de apreciação liminar, foi proferida decisão nos seguintes termos: Para a concessão da medida liminar, devem concorrer simultaneamente os dois pressupostos legais esculpidos no artigo 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/09, quais sejam, a relevância do fundamento e a possibilidade de ineficácia da medida no caso de concessão de segurança quando do julgamento definitivo.
Nos autos do Recurso Extraordinário n.º 1171152/SC (Tema de Repercussão Geral n.º 1066), o Ministério Público Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS apresentaram termo de acordo judicial em 16/11/2020 para fins de homologação pelo Supremo Tribunal Federal, o qual prevê prazos para análises dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS (benefícios previdenciários e benefício de prestação continuada da assistência social).
