PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1003370-47.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA POLO PASSIVO:PATRICIA BASILIO MEDEIROS CARPES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO PIRES TORREAO - DF19848-A DESTINATÁRIO(S): PATRICIA BASILIO MEDEIROS CARPESMARCELO PIRES TORREAO - (OAB: DF19848-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 462620512) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003370-47.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003370-47.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA POLO PASSIVO:PATRICIA BASILIO MEDEIROS CARPES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO PIRES TORREAO - DF19848-A RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1003370-47.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA
APELADO: PATRICIA BASILIO MEDEIROS CARPES
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de Apelação interposta pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação ajuizada por Patrícia Basílio Medeiros Carpes, confirmando a tutela de urgência e determinando a anulação de qualquer ato destinado à cobrança ou reposição ao erário dos valores apurados na Nota Técnica nº 96/2023/SEI/COGIF/GGPES/ANVISA, decorrentes de pagamento indevido originado de erro administrativo no reposicionamento funcional da autora.
A sentença reconheceu a boa-fé da servidora, por entender que o pagamento decorreu exclusivamente de erro operacional da Administração, sem participação da autora, e condenou a ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Em suas razões recursais, a ANVISA suscita preliminar de incompetência da Vara Federal, sustentando a competência absoluta do Juizado Especial Federal em razão do valor da causa.
No mérito, defende a possibilidade de reposição ao erário dos valores pagos indevidamente por erro operacional, nos termos do Tema 1009 do STJ, alegando ausência de comprovação da boa-fé objetiva da servidora e requerendo a reforma integral da sentença. Em contrarrazões, a autora requer a manutenção da sentença, sustentando a competência da Justiça Federal comum em razão do pedido de anulação de ato administrativo federal e defendendo que restou demonstrada sua boa-fé objetiva, uma vez que o erro foi exclusivamente da Administração e não lhe era possível identificar a irregularidade dos pagamentos recebidos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1003370-47.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA
APELADO: PATRICIA BASILIO MEDEIROS CARPES
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. A controvérsia recursal cinge-se, preliminarmente, à alegada incompetência da Vara Federal para processamento e julgamento da demanda, em razão do valor atribuído à causa ser inferior ao limite previsto para os Juizados Especiais Federais. Superada essa questão, discute-se a possibilidade de reposição ao erário de valores percebidos pela autora em decorrência de erro operacional da Administração Pública no reposicionamento funcional da servidora, bem como a incidência da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1009.
A preliminar não merece acolhimento. Sustenta a ANVISA que a competência para processamento da demanda seria do Juizado Especial Federal, porquanto o valor da causa é inferior ao limite de sessenta salários-mínimos previsto no art. 3º da Lei nº 10.259/2001. Todavia, a análise da petição inicial evidencia que a pretensão deduzida pela autora não se restringe à mera discussão patrimonial acerca da cobrança de valores.
O pedido formulado objetiva, precisamente, a invalidação do ato administrativo que determinou a reposição ao erário dos valores apontados na Nota Técnica nº 96/2023/SEI/COGIF/GGPES/ANVISA. Nessas circunstâncias, incide a exceção prevista no art. 3º, § 1º, III, da Lei nº 10.259/2001, segundo a qual não se incluem na competência dos Juizados Especiais Federais as causas destinadas à anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, ressalvadas apenas as hipóteses expressamente previstas em lei.
A jurisprudência desta Corte Regional tem reconhecido de forma reiterada que demandas voltadas à desconstituição de ato administrativo federal escapam da competência dos Juizados Especiais Federais, ainda que o proveito econômico discutido seja inferior ao limite legal. Nesse sentido, merece destaque o seguinte precedente: “A pretensão envolve a desconstituição de ato administrativo federal que determinou a reposição ao erário, o que exclui a competência dos Juizados Especiais Federais, nos termos do art. 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/2001.” (AC 1067181-85.2023.4.01.3700, Desembargador Federal Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, Primeira Turma, PJe 18/12/2025) A situação examinada naquele precedente guarda estreita similitude com a presente demanda, na qual a autora busca justamente afastar os efeitos de ato administrativo que lhe imputou obrigação de reposição ao erário.
Dessa forma, rejeito a preliminar de incompetência suscitada pela apelante. Ultrapassada a preliminar, quanto ao mérito, verifica-se, de início, que não há controvérsia quanto à origem do pagamento considerado indevido. A própria Administração, por meio da Nota Técnica nº 96/2023/SEI/COGIF/GGPES/ANVISA, reconheceu expressamente que a autora deveria ter sido reposicionada na classe-padrão B-III, mas que, em razão de erro cadastral, foi inserida na classe-padrão S-III, passando a receber remuneração superior à efetivamente devida.
A hipótese, portanto, não envolve interpretação equivocada da legislação ou alteração posterior de entendimento administrativo. Trata-se, inequivocamente, de erro operacional ou cadastral da Administração Pública, circunstância reconhecida tanto pelas partes quanto pela sentença recorrida. Assim, a controvérsia deve ser examinada à luz da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1009, a saber: “Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.” Observa-se, portanto, que o precedente não estabelece uma obrigação absoluta de devolução.
Ao contrário, exige análise concreta das circunstâncias do caso para verificar se o servidor possuía condições de perceber a irregularidade do pagamento e se restou comprovada sua boa-fé objetiva. A solução da controvérsia, portanto, depende da aferição das circunstâncias específicas verificadas nos autos. No caso concreto, os elementos constantes dos autos evidenciam a boa-fé objetiva da autora. Inicialmente, verifica-se que a própria Administração reconheceu que o equívoco decorreu exclusivamente de erro cadastral interno, inexistindo qualquer participação, influência ou colaboração da servidora na sua ocorrência.
Não há notícia de prestação de informação incorreta, requerimento indevido, omissão relevante ou qualquer comportamento capaz de contribuir para a produção do erro administrativo. Ao contrário, a autora foi formalmente reposicionada na carreira por ato administrativo regularmente praticado pela Administração, circunstância apta a gerar legítima confiança quanto à regularidade dos valores percebidos.
Também merece relevo o fato de que os servidores da ANVISA estão sujeitos a sucessivos reposicionamentos funcionais ao longo da carreira, circunstância que naturalmente produz alterações remuneratórias periódicas e reforça a expectativa legítima quanto à correção dos valores pagos. Além disso, a autora demonstrou que, durante o período abrangido pela cobrança, encontrava-se em estado puerperal e recebeu outras verbas legítimas relacionadas ao nascimento de seu filho, circunstâncias que tornam ainda menos evidente a percepção de eventual divergência remuneratória decorrente do erro cadastral posteriormente identificado.
As contrarrazões também registram que a autora manteve contatos administrativos relativos à sua evolução funcional acreditando estar regularmente enquadrada na classe-padrão correspondente, elemento que reforça a ausência de qualquer intenção de obter vantagem indevida. Importa destacar, ainda, que a própria Administração, conforme alegado pela autora nas contrarrazões e constante da documentação administrativa produzida, reconheceu a inexistência de má-fé em sua conduta.
A propósito, constou expressamente da defesa apresentada nos autos pela ANVISA que: “Não obstante, a comprovação da boa-fé, por não ter tido qualquer ato volitivo sobre o pagamento resultante da progressão, corresponde a apenas um dos requisitos cumulativos a ser observado, não se mostrando suciente para garantir a dispensa à reposição ao erário” (Id 428134386). Nesse contexto, não se mostra razoável exigir que a servidora identificasse erro decorrente de procedimento interno de gestão funcional praticado exclusivamente pela Administração, sobretudo quando amparado por atos administrativos dotados de presunção de legitimidade e veracidade.
A boa-fé objetiva, portanto, encontra-se suficientemente demonstrada. Reconhecida a boa-fé objetiva da autora, impõe-se a manutenção da sentença. A jurisprudência tem afirmado que a devolução de valores pagos por erro operacional da Administração não pode ser exigida quando demonstrado que o servidor não contribuiu para o equívoco e não possuía condições objetivas de identificar a irregularidade. Nesse sentido, confiram-se: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO (GDPST). PAGAMENTO INDEVIDO POR ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ DO SERVIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de apelação da União Federal contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação ordinária proposta por servidor público, com o objetivo de anular ato administrativo que determinou o ressarcimento ao erário da quantia de R$ 41.915,91, recebida a título de Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST), entre abril de 2017 e março de 2022, e de suspender os descontos realizados em sua remuneração, com devolução dos valores eventualmente descontados.
2. A sentença reconheceu o erro administrativo na implantação da vantagem, sem participação do autor, e fundamentou a inexigibilidade de devolução dos valores com base na boa-fé objetiva do servidor e na jurisprudência consolidada do STJ. A União alega legalidade na reposição ao erário, vedação ao enriquecimento sem causa e possibilidade de anulação de atos administrativos ilegais, nos termos da Súmula 473/STF.
3. A questão em discussão consiste em saber se é devida a restituição ao erário de valores recebidos por servidor público em razão de erro administrativo, quando demonstrada a boa-fé objetiva na percepção das verbas.
4. Os autos demonstram que os valores recebidos a título de GDPST decorreram de erro administrativo na implantação da vantagem, conforme apurado em relatório da Controladoria-Geral da União (CGU), sem qualquer participação do servidor.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente nos Temas 531 e 1009, firmou entendimento no sentido de que não é exigível a devolução de valores recebidos de boa-fé por servidor público, em decorrência de erro administrativo, seja operacional ou por interpretação equivocada da norma.
6. A boa-fé do servidor é presumida em razão da confiança legítima nos atos administrativos, sendo ônus da Administração demonstrar conduta dolosa ou maliciosa, o que não ocorreu no caso concreto.
7. Restando comprovado que o servidor não contribuiu para o pagamento indevido e que o adimplemento decorreu exclusivamente de erro da Administração, é inaplicável a restituição de valores, por força da jurisprudência pacífica do STJ e STF.
8. Recurso desprovido. (AC 1001995-49.2022.4.01.3507, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 19/02/2026 PAG.) Ementa: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. ERRO ADMINISTRATIVO NA CONCESSÃO DE PROVENTOS. CESSAÇÃO DOS DESCONTOS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. BOA-FÉ PRESUMIDA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ (TEMA 531 E TEMA 1009).
RECURSO DESPROVIDO.
I - CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela União Federal contra sentença que julgou procedente o pedido de Thelma Brandão de Aquino da Silva, determinando a cessação dos descontos em seus proventos de aposentadoria e a devolução dos valores já descontados, em razão de erro administrativo na concessão dos proventos.
2. A União alegou que os valores foram pagos indevidamente por erro operacional da Administração Pública e que deveriam ser restituídos ao erário, conforme o art. 46 da Lei nº 8.112/90. Sustentou que a autora, na condição de ex-fiscal de contribuições previdenciárias, teria conhecimento suficiente para perceber o erro e comunicar à Administração, e que a restituição dos valores já descontados configuraria enriquecimento sem causa.
3. A parte recorrida argumentou que recebeu os valores de boa-fé, confiando na regularidade dos proventos pagos pela Administração, que não houve observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa ao efetuar os descontos e que o direito da Administração de revisar o ato concessório estava decadente, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.784/99.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a cessação dos descontos nos proventos da parte autora e a devolução dos valores já descontados, em razão de erro administrativo da Administração Pública, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema.
III - RAZÕES DE DECIDIR Mérito
5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.244.182/PB (Tema 531), firmou entendimento de que não é possível a devolução ao Erário de valores recebidos de boa-fé pelo servidor público quando pagos em decorrência de interpretação equivocada de lei pela Administração Pública, presumindo-se a boa-fé do servidor.
6. No entanto, no julgamento do REsp 1.769.209/AL (Tema 1009), o STJ diferenciou os casos de erro de direito (interpretação equivocada da lei) dos casos de erro administrativo (operacional ou de cálculo). Para esses últimos, a restituição é devida, salvo se o servidor comprovar sua boa-fé objetiva, demonstrando que não lhe era possível constatar o erro.
7. No presente caso, a ação foi distribuída após a data de modulação dos efeitos do Tema 1009 (19/05/2021). Assim, caberia à parte autora comprovar sua boa-fé objetiva, o que restou demonstrado pelos documentos anexados ao processo, evidenciando a dificuldade de identificação do erro no percentual dos proventos, pois a servidora recebia seus vencimentos na forma de subsídios até o ano de 2016, sem discriminação detalhada dos valores recebidos.
8. Quanto à devolução dos valores já descontados, o entendimento pacífico do STJ é no sentido de que, nos casos em que a reposição ao erário não é devida, a restituição dos valores descontados deve ser determinada, pois o desconto indevido não pode ser mantido.
9.
Diante do exposto, mantém-se a sentença que determinou a cessação dos descontos e a devolução dos valores já descontados.
IV -
DISPOSITIVO
10. Recurso desprovido. Honorários advocatícios majorados em R$ 200,00 (duzentos reais). Custas ex lege. Legislação relevante citada: Lei nº 8.112/1990, art. 46Lei nº 9.784/1999, art. 54 Código de Processo Civil, arts. 373 e 374 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.244.182/PB, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 19/10/2012 (Tema 531) STJ, REsp 1.769.209/AL, rel.
Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/03/2021, DJe 19/05/2021 (Tema 1009) STJ, REsp 1.758.037/CE, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 27/03/2019 STJ, AgInt no REsp 1.948.323/AP, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 21/03/2022. (AC 1023508-24.2022.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR, TRF1 - NONA TURMA, PJe 09/05/2025 PAG.) A orientação jurisprudencial é plenamente aplicável à hipótese dos autos.
A cobrança promovida pela Administração acabaria por transferir à servidora os efeitos patrimoniais decorrentes de erro exclusivamente estatal, embora ausente qualquer demonstração de comportamento incompatível com a boa-fé objetiva. A sentença examinou adequadamente as circunstâncias fáticas do caso, observou a orientação vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça e concluiu corretamente pela inexigibilidade da reposição ao erário.
Não vislumbro, portanto, fundamento apto a justificar sua reforma.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. Mantidos os honorários advocatícios fixados na sentença, majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É o meu voto. Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1003370-47.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA
APELADO: PATRICIA BASILIO MEDEIROS CARPES
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. VALORES RECEBIDOS EM DECORRÊNCIA DE ERRO OPERACIONAL NO REPOSICIONAMENTO FUNCIONAL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO FEDERAL. BOA-FÉ OBJETIVA COMPROVADA. TEMA 1009 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação interposta pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por servidora pública federal para anular ato administrativo que determinou a reposição ao erário de valores apontados na Nota Técnica nº 96/2023/SEI/COGIF/GGPES/ANVISA, decorrentes de pagamento indevido originado de erro administrativo no reposicionamento funcional da autora.
A sentença confirmou a tutela de urgência, afastou a exigibilidade da cobrança e condenou a ré ao pagamento de honorários advocatícios.
2. A apelante suscitou preliminar de incompetência da Vara Federal, ao argumento de que o valor da causa seria inferior ao limite de competência dos Juizados Especiais Federais. No mérito, sustentou a obrigatoriedade da devolução dos valores pagos indevidamente por erro operacional da Administração, com fundamento na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1009.
3. A autora requereu a manutenção da sentença, sustentando que a demanda objetiva a invalidação de ato administrativo federal e que os valores foram recebidos de boa-fé, sem qualquer participação sua na ocorrência do erro administrativo.
4. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se a competência para processamento e julgamento da demanda é da Justiça Federal comum ou do Juizado Especial Federal, diante da pretensão de anulação de ato administrativo federal; e (ii) saber se é exigível a reposição ao erário de valores recebidos por servidora pública em razão de erro operacional da Administração, à luz da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1009.
5. A preliminar de incompetência não merece acolhimento. O pedido formulado na inicial possui como objeto a invalidação de ato administrativo federal que determinou a reposição ao erário, hipótese que se enquadra na exceção prevista no art. 3º, § 1º, III, da Lei nº 10.259/2001, afastando a competência dos Juizados Especiais Federais.
6. A jurisprudência desta Corte reconhece que demandas voltadas à desconstituição de ato administrativo federal não se inserem na competência dos Juizados Especiais Federais, ainda que o proveito econômico discutido seja inferior ao limite legal.
7. No mérito, é incontroverso que os valores considerados indevidos decorreram de erro operacional ou cadastral da Administração Pública no reposicionamento funcional da autora, que foi inserida em classe-padrão diversa daquela efetivamente devida. A hipótese não envolve interpretação equivocada da legislação nem revisão de entendimento administrativo. O caso configura erro operacional da Administração, devendo ser analisado conforme a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1009.
8. A tese do Tema 1009 estabelece que os pagamentos indevidos decorrentes de erro administrativo estão sujeitos à devolução, ressalvadas as situações em que o servidor demonstre a sua boa-fé objetiva, especialmente mediante comprovação de que não lhe era possível identificar a irregularidade do pagamento.
9. Os elementos constantes dos autos evidenciam a boa-fé objetiva da autora. O erro decorreu exclusivamente de procedimento interno da Administração, sem participação, colaboração ou influência da servidora. A autora foi formalmente reposicionada por ato administrativo regularmente praticado, circunstância apta a gerar legítima confiança quanto à regularidade dos valores percebidos. Os sucessivos reposicionamentos funcionais próprios da carreira dos servidores da ANVISA reforçam a plausibilidade da crença da autora na correção da remuneração recebida.
A própria Administração reconheceu a inexistência de má-fé da servidora. Nessas circunstâncias, não é razoável exigir que a autora identificasse erro decorrente de procedimento interno de gestão funcional praticado exclusivamente pela Administração.
10. Demonstrada a boa-fé objetiva da servidora e ausente contribuição para a ocorrência do equívoco, mostra-se inexigível a reposição ao erário dos valores recebidos em decorrência do erro operacional.
11. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados pelo Juízo de origem, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC.
12. Apelação desprovida. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília (DF), (data da Sessão). Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 3 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma
Órgão
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 17 de junho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA APELADO: PATRICIA BASILIO MEDEIROS CARPES Advogado do(a) APELADO: MARCELO PIRES TORREAO - DF19848-A O processo nº 1003370-47.2024.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 07/07/2026 a 10-07-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 26.1
V - Des Antonio - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 4 (quatro) dias uteis, com inicio em 07/07/2026 e termino em 10/07/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.